SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1273 de 13/12/2023

PORTARIA Nº 414, DE 03 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os critérios de funcionamento do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Normatizar, nos termos da presente Portaria, a organização do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos.

Art. 2º Entende-se por Transtornos Funcionais Específicos - TFEs as dificuldades de aprendizagem e/ou de comportamento em decorrência do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno Opositor Desafiador - TOD, Transtorno de Conduta - TC e Transtorno do Processamento Auditivo Central - TPAC.

Art. 3º O Programa de Atendimento aos Estudantes com TFE é caracterizado por ações previstas nos documentos norteadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nesta Portaria, a saber:

I - organização do trabalho pedagógico de modo a privilegiar as especificidades de desenvolvimento dos estudantes em questão, que deve ser planejado e realizado por toda unidade escolar;

II - Avaliação Formativa, que se constitui como uma estratégia pedagógica dinâmica, processual e baseada na realidade do estudante;

III - Projeto Interventivo, organizado pela unidade escolar e integrante no Projeto Político Pedagógico, que tem como objetivo promover o desenvolvimento e as aprendizagens por meio de estratégias pedagógicas diversificadas e específicas para os desafios de escolarização apresentados;

IV - Estudo de Caso, que é um procedimento anual, realizado na unidade escolar, que visa à avaliação, ao acompanhamento e aos encaminhamentos das demandas relacionadas ao estudante com TFE;

V - Estratégia de Matrícula, que prevê a enturmação de acordo com as necessidades educacionais específicas, conforme os critérios estabelecidos;

VI - Sala de Apoio à Aprendizagem - SAA, que consiste em polos de atendimento ao estudante com TFE, no contraturno das aulas.

Art. 4º Caberá à Subsecretaria de Educação Integral e Inclusiva - SUBIN; à Diretoria de Serviços de Apoio à Aprendizagem, Direitos Humanos e Diversidade - DSADHD/Gerência de Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GSEAA; às Coordenações Regionais de Ensino - CREs; às Unidades de Educação Básica - UNIEBs; às Unidades Escolares - UEs, Escola de Natureza Especial - ENE e Unidade Escolar Especializada - UEE a responsabilidade conjunta pelo cumprimento e pela implementação destas normas, bem como as competências setoriais a seguir:

I - da SUBIN, o atendimento ao estudante que apresentar simultaneamente características e necessidades educacionais próprias do público-alvo da Educação Especial e dos TFEs;

II - da GSEAA, a articulação, a coordenação e a supervisão central do Programa de Atendimento aos Estudantes com TFEs;

III - das CREs e das UNIEBs, a coordenação, a formação continuada e o acompanhamento em nível intermediário dos profissionais que atuam na SAA e às ações relacionadas à adequada operacionalização do serviço;

IV - das UEs de lotação do polo, a coordenação local, a organização administrativa, material e funcional dos profissionais que atuam na SAA;

V - da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE e GSEAA, a formação dos professores para atuação no Programa de Atendimento aos Estudantes com TFEs.

Art. 5º Farão parte do Programa de Atendimento aos estudantes com TFE os alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino.

Parágrafo único. Os alunos com TFE, com laudo médico ou de especialista da área de saúde (quando se aplicar), avaliação e indicação pela Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem - EAAA serão acompanhados no turno contrário ao da matrícula na escola de origem, conforme atendimento previsto nesta Portaria.

Art. 6º O estudante permanecerá no atendimento, conforme previsto no processo avaliativo, considerando os aspectos pedagógicos apresentados no Plano de Intervenção Individual.

Art. 7º Os estudantes encaminhados para a SAA deverão ter passado pelo processo de avaliação interventiva na perspectiva institucional realizada pelos profissionais da EEAA, em articulação com os demais profissionais da escola.

§ 1º As demais intervenções institucionais, ou seja, a assessoria ao trabalho coletivo e o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem devem ocorrer durante o referido processo de avaliação interventiva.

§ 2º Após garantir as intervenções pontuadas no item anterior, serão encaminhados para as SAAs apenas os estudantes que cumprirem os seguintes critérios:

I - apresentar dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, correlacionadas ao TFE;

II - apresentar o Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional - RAIE contendo indicação da EEAA para acompanhamento na SAA. Na ausência da EEAA na unidade escolar, deverá ser feita a indicação pela equipe pedagógica (equipe gestora, coordenação pedagógica e orientação educacional) em articulação com o professor itinerante da SAA e/ou Coordenador Intermediário do SEAA, apresentando os relatórios pedagógicos e estudo de caso do estudante;

III - participar das intervenções oferecidas pela escola, tais como projetos interventivos, interdisciplinares, reagrupamentos, escola integral (se for o caso), entre outros. O estudante deverá participar dessas estratégias durante o atendimento na SAA.

§ 3º A definição da prioridade de atendimento dos estudantes a serem encaminhados para a SAA deverá ser organizada pela EEAA em articulação com a equipe pedagógica (equipe gestora, coordenação pedagógica e orientação educacional).

§ 4º A Ficha de Captação, contendo a lista de prioridades, deverá ser preenchida no início do ano letivo e encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela unidade escolar para a UNIEB, que destinará para o polo da SAA.

§ 5º Cabe ao profissional itinerante da SAA articular e organizar com os profissionais das SAAs a distribuição dos estudantes encaminhados na Ficha de Captação.

Art. 8º A SAA contará com a atuação dos seguintes profissionais:

I - um Professor Itinerante em cada CRE, lotado em um dos polos de atendimento;

II - um Professor de Educação Básica, com formação em Pedagogia, para atuar na SAA com lotação na unidade escolar.

Art. 9º Para atuar na SAA, o profissional deverá:

I - quando Itinerante:

a) ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) ter experiência mínima de 1 (um) ano na EEAA ou SAA;

c) ter aptidão específica cadastrada no SIGEP conforme preconiza a Portaria que regulamenta o processo de concessão de aptidão.

II - quando Professor da SAA:

a) ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, habilitado em Atividades, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b) apresentar aptidão comprovada, conforme Portaria vigente que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 10. A atuação dos profissionais da SAA deverá ser direcionada para o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, em articulação com os profissionais da EEAA e equipe pedagógica (equipe gestora, coordenação pedagógica e orientação educacional).

Art. 11. Cabe ao itinerante da SAA:

I - orientar e acompanhar os professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação;

II - mapear, registrar e analisar os dados dos estudantes que foram encaminhados, atendidos, desistentes, em colaboração com os professores atuantes nas SAAs e com o Coordenador Intermediário do SEAA na UNIEB/CRE, para planejamento dos atendimentos do ano corrente e do ano seguinte;

III - articular e organizar com os professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes nelas atendidos;

IV - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs;

V - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a UNIEB/CRE.

VI - elaborar, acompanhar e atualizar o plano de ação das SAAs em articulação com a coordenação intermediária do SEAA na UNIEB/CRE.

Art. 12. Cabe ao professor da SAA:

I - realizar a avaliação inicial dos estudantes para planejamento de atividades e mediações pedagógicas;

II - elaborar o plano de intervenção individual ou grupal, considerando os aspectos apresentados nos RAIEs;

III - organizar o agrupamento dos estudantes para atendimento;

IV - promover reuniões com família/responsáveis do estudante;

V - participar da realização dos Estudos de Caso;

VI - elaborar o Relatório de Acompanhamento Pedagógico Individual;

VII - realizar reuniões avaliativas/devolutivas com a equipe pedagógica (equipe gestora, coordenação pedagógica e orientação educacional) da escola de referência do estudante.

Art. 13. O atendimento nas SAAs é anual e será realizado em grupos de até 6 (seis) estudantes, podendo variar de 30 (trinta) a 40 (quarenta) estudantes por SAA. O atendimento do estudante será composto por 2 (dois) encontros semanais com 1 (uma) hora de duração, facultado um atendimento de 2 (duas) horas de duração. No caso de estudantes que apresentam TC ou TOD, os agrupamentos poderão ser de, no máximo, 3 (três) estudantes.

Art. 14. A distribuição da carga horária dos profissionais da SAA seguirá os critérios aplicados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando a especificidade de atuação deste serviço.

Art. 15. Em razão da natureza do serviço, fica vedada a atuação dos profissionais da SAA para atividades desvinculadas das especificidades que o caracterizam, especialmente relacionadas à substituição de docentes.

Art. 16. O desligamento/finalização do atendimento do estudante na SAA deverá seguir os seguintes critérios:

I - o Relatório de Acompanhamento Pedagógico Individual deverá ser entregue à unidade escolar, informando os motivos do desligamento/finalização do atendimento, além de constar as orientações para a continuidade das intervenções educacionais.

II - será desligado o estudante que tiver 1 (um) ano de atendimento na SAA, salvo se houver justificativa encaminhada pelo professor da SAA que explicite a necessidade de continuidade no atendimento.

III - será desligado o estudante que tiver 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas e não justificadas.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2022 p. 23, col. 1