SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 21 DE JULHO DE 2017

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o prazo e definir os locais para entrega de notas fiscais destinadas à incineração, RESOLVE:

Art. 1º As notas fiscais não utilizadas de qualquer modelo ou série, impressas em papel, terão como destino a incineração em caso de:

I - encerramento ou exclusão de atividade do estabelecimento, atendendo ao disposto no artigo 28, §2º, inciso III do Decreto nº 18.955, de 1997 e no artigo 22, §3º, inciso III do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 ;

II - vencido definitivamente o prazo de validade para emissão, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e do artigo 76, §§7º e 8º, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 2º Para atendimento ao disposto no artigo 1º, ficam as Agências da Receita do Distrito Federal autorizadas a receber o Requerimento de Incineração de Notas Fiscais (RINF), conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado de todas as notas fiscais a serem incineradas, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, para recebimento do RINF nas Agências da Receita do Distrito Federal.

§ 2º Vencido o prazo estabelecido pelo § 1º, o requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue no endereço SAE - SIA - Trecho 01 - Lote H, CEP 71.215-500 (Em frente à CAESB).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2017 p. 5, col. 1