(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo II - Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II - Tabela 2B - Áreas de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, devem ser reajustados de modo a incluir as seguintes Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS:
I - ARIS Vila Operária do Torto (ARIS em Setor Habitacional);
II - Expansão da ARIS Mestre DArmas II (ARIS em Setor Habitacional);
III - ARIS Vila Roriz (ARIS fora de Setor Habitacional);
IV - ARIS QR 611 (ARIS fora de Setor Habitacional);
V - ARIS Vargem Bonita (ARIS fora de Setor Habitacional);
VI - ARIS Buritizinho (ARIS fora de Setor Habitacional);
Parágrafo único. Os Memoriais Descritivos e os Quadros de Caminhamento de Perímetro, relativos às ARIS incluídas pelos incisos I a VI na Estratégia de Regularização Fundiária, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O art. 135 da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput é acrescido dos seguintes incisos XLVI a LIV, incluídas 9 Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais:
XLVI - Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga;
XLVII - Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho;
XLVIII - Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
XLIX - Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina;
L - Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina;
LI - Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião;
LII - Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
LIII - Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
LIV - Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
II - os §§ 1º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e LIV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social.
§ 4º Nas ZEIS, a distribuição de moradias deve priorizar o atendimento a famílias com rendimento equivalente a até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
§ 1º Os Memoriais Descritivos e os Quadros de Caminhamento de Perímetro relativos às 9 ZEIS incluídas na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais constam do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Para a ZEIS Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia, constante do art. 135, X, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar a poligonal constante no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º O Anexo II - Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II - Tabela 2D - Oferta de Áreas Habitacionais da Lei Complementar nº 803, de 2009, deve ser alterado de modo a incluir as ZEIS objeto do art. 2º.
Art. 4º Os limites dos Setores Habitacionais de Regularização, objeto do art. 118 e configurados no Anexo II - Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II - Tabela 2A - Setores Habitacionais de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 2009, devem ser ajustados de modo a incluir, no Setor 15 - Setor Habitacional Mestre DArmas:
I - Expansão da ARIS Mestre DArmas II, objeto do art. 1º;
II - Área XLIX - Residencial Grotão, objeto do art. 2º.
Art. 5º A Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º é acrescido do seguinte § 9º:
§ 9º Fica dispensada a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para projetos urbanísticos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
II - no art. 14, o parágrafo único fica substituído pelos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
§ 1º Os aspectos previstos no inciso V devem levar em consideração as especificidades do empreendimento ou da atividade, sendo conteúdos mínimos aqueles previstos nas alíneas a a g.
§ 2º Para a dispensa prevista no art. 4º, § 9º, o projeto urbanístico deve incluir aspectos relacionados aos seguintes temas:
II - equipamentos urbanos e comunitários;
IV - atendimento à função social da propriedade;
V - sistema de circulação e transporte público;
VI - conforto ambiental urbano;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - soluções de infraestrutura urbana.
§ 3º A aprovação do projeto urbanístico atesta a viabilidade do empreendimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Suplemento, seção 1 de 26/03/2019 p. 1, col. 1