SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 932 de 03/10/2017

Legislação Correlata - Decreto 44835 de 10/08/2023

LEI Nº 5.729, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP a doar imóveis que menciona ao Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a doar ao Distrito Federal os imóveis de sua propriedade indicados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A doação autorizada deve ser precedida de prévia avaliação dos imóveis, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º O Distrito Federal deve proceder à incorporação imediata dos imóveis doados constantes desta Lei ao patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, em cumprimento ao estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 899, de 30 de setembro de 2015.

§ 1º A incorporação deve ser precedida de segunda avaliação dos imóveis, em conformidade com o disposto no art. 2º, V, da Lei Complementar nº 899, de 2015.

§ 2º Na hipótese de haver considerável diferença entre as duas avaliações, uma terceira avaliação deve ser realizada por empresa independente.

§ 3º As despesas com a lavratura de Escritura Pública e posterior registro junto ao cartório de registro de imóveis competente são de responsabilidade do Distrito Federal.

Art. 3º Compete à TERRACAP a responsabilidade pela manutenção e pela vigilância dos bens descritos no Anexo I desta Lei até que sejam ultimadas as providências de transferência desses imóveis ao IPREV/DF no cartório competente.

Art. 4º Compete à TERRACAP prestar assessoria técnica ao IPREV /DF relativa à gestão, à alienação, à obtenção de licenças e ao desenvolvimento de planos de negócios dos bens ora transferidos e de outros ativos imobiliários do IPREV/DF, sem prejuízo de contratação específica por parte do IPREV/DF.

Art. 5º O Poder Executivo deve apresentar eventuais projetos de mudança de destinação necessários para melhorar a adequação dos imóveis constantes do Anexo I à sua nova natureza econômica, respeitada a legislação e os padrões urbanísticos em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da destinação urbanística e econômica dos imóveis objeto desta Lei, fica o Distrito Federal obrigado a ressarcir ao IPREV/DF qualquer diminuição, ainda que parcial, do valor de mercado dos imóveis ora transferidos.

Art. 6º Fica a TERRACAP autorizada a doar os imóveis descritos no Anexo II, correspondentes a 74 lotes no Setor Norte do Gama, para implantação definitiva do Parque Urbano e Vivencial do Gama, localizado na Área Especial, Quadras 3, 4 e 5, do Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA II.

Art. 7º Enquanto o IPREV/DF não possuir corpo funcional concursado, advocacia e receita próprias, esta última viabilizada por taxa de administração, são de responsabilidade do Governo do Distrito Federal a guarda e a manutenção dos imóveis transferidos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Anexo I

ITEM

IMÓVEL

ÁREA (M2)

MATRÍCULA (REGISTRO DE IMÓVEIS)

1

GLEBA 04, POLO JK, FAZENDA SAIA VELHA — SANTA MARIA

155.1093ha

42.890 5° CRI-DF

2

GLEBA 11, POLO JK, FAZENDA SAIA VELHA — SANTA MARIA

122.7480ha

42.897 5° CRI-DF

3

GLEBA 1 — SETOR HABITACIONAL JOQUEI CLUBE

8,3431ha

42.906

4

ÁGUAS CLARAS — RUA BABAÇU, LOTE 01

4.724,77

141.123

5

CLNW 06/07, LOTE H — NOROESTE

900,00

131.363

6

CLNW 06/07, LOTE 1 — NOROESTE

900,00

131.364

7

CLNW 06/07, LOTE J — NOROESTE

900,00

131.365

8

CLNW 06/07, LOTE K — NOROESTE

750,00

131.366

Anexo II

ITEM

IMÓVEL

ÁREA (M2)

MATRÍCULA (REGISTRO DE IMÓVEIS)

1

NORTE EQ 3/4, A ESP. GAMA

32.321,03

28507

2

NORTE QE 03, A ESP. 05 — GAMA

4.881,25

28511

3

NORTE QD 03 CONJ A LT 01 — GAMA

2.500,00

326

4

NORTE QD 03 CONJ A LT 02— GAMA

2.500,00

327

5

NORTE QD 03 CONJ A LT 03 — GAMA

2.500,00

328

6

NORTE QD 03 CONJ A LT 04 — GAMA

2.500,00

329

7

NORTE QD 03 CONJ A LT 05 — GAMA

2.500,00

330

8

NORTE QD 03 CONJ A LT 06— GAMA

2.500,00

331

9

NORTE QD 03 CONJ A LT 07— GAMA

2.500,00

332

10

NORTE QD 03 CON) A LT 08— GAMA

2.500,00

333

11

NORTE QD 03 CONJ B LT 01 — GAMA

2.500,00

334

12

NORTE QD 03 CONJ B LT 02— GAMA

2.500,00

335

13

NORTE QD 03 CONJ B LT 03 — GAMA

2.500,00

336

14

NORTE QD 03 CONJ B LT 04 — GAMA

2.500,00

337

15

NORTE QD 03 CONJ B LT 05— GAMA

2.500,00

338

16

NORTE QD 03 CONJ B LT 06— GAMA

2.500,00

339

17

NORTE QD 03 CONJ B LT 07— GAMA

2.500,00

340

18

NORTE QD 03 CONJ B LT 08— GAMA

2.500,00

341

19

NORTE QD 03 CONJ C LT 01 — GAMA

2.500,00

342

20

NORTE QD 03 CON] C LT 02 — GAMA

2.500,00

343

21

NORTE QD 03 CONJ C LT 03 — GAMA

2.500,00

344

22

NORTE QD 03 CONJ C LT 04 — GAMA

2.500,00

345

23

NORTE QD 03 CONJ C LT 05— GAMA

2.500,00

346

24

NORTE QD 03 CONJ C LT 06— GAMA

2.500,00

347

25

NORTE QD 03 CONJ C LT 07 — GAMA

2.500,00

348

26

NORTE QD 03 CONJ C LT 08 — GAMA

2.500,00

349

27

NORTE EQ 4/5 A ESPE — GAMA

27.025,00

28508

28

NORTE QD 04 CONJ A LT 01 — GAMA

2.500,00

350

29

NORTE QD 04 CONJ A LT 03 — GAMA

2.500,00

351

30

NORTE QD 04 CONJ A LT 05— GAMA

2.500,00

352

31

NORTE QD 04 CONJ A LT 07— GAMA

2.500,00

353

32

NORTE QD 04 CONJ B LT 01— GAMA

2.500,00

354

33

NORTE QD 04 CONJ B LT 02— GAMA

2.500,00

355

34

NORTE QD 04 CONJ B LT 03 — GAMA

2.500,00

356

35

NORTE QD 04 CONJ B LT 04— GAMA

2.500,00

357

36

NORTE QD 04 CONJ B LT 05— GAMA

2.500,00

358

37

NORTE QD 04 CONJ B LT 06— GAMA

2.500,00

359

38

NORTE 00 04 CONJ B LT 07— GAMA

2.500,00

360

39

NORTE QD 04 CONJ B LT 08 — GAMA

2.500,00

361

40

NORTE QD 04 CONJ B LT 09— GAMA

2.500,00

362

41

NORTE QD 04 CONJ B LT 10— GAMA

2.500,00

363

42

NORTE QD 04 CONJ B LT 11 — GAMA

2.500,00

364

43

NORTE QD 04 CONJ B LT 12— GAMA

2.500,00

365

44

NORTE QD 04 CONJ C LT 01— GAMA

2.500,00

366

45

NORTE QD 04 CONJ C LT 02 — GAMA

2.500,00

367

46

NORTE QD 04 CONJ C LT 03 — GAMA

2.500,00

368

47

NORTE QD 04 CONJ C LT 04 — GAMA

2.500,00

369

48

NORTE QD 04 CONJ C LT 05 — GAMA

2.500,00

370

49

NORTE QD 04 CONJ C LT 06— GAMA

2.500,00

371

50

NORTE QD 04 CONJ C LT 07 — GAMA

2.500,00

372

51

NORTE QD 04 CONJ C LT 08— GAMA

2.500,00

373

52

NORTE QD 04 CONJ C LT 10 — GAMA

2.500,00

374

53

NORTE QD 04 CONJ C LT 12— GAMA

2.500,00

375

54

NORTE QD 04 CONJ D LT 01 — GAMA

2.500,00

376

55

NORTE QD 04 CONJ D LT 02 — GAMA

2.500,00

377

56

NORTE QD 04 CONJ D LT 03 — GAMA

2.500,00

378

57

NORTE QD 04 CON) D LT 04— GAMA

2.500,00

379

58

NORTE QD 04 CONJ D LT 05 — GAMA

2.500,00

380

59

NORTE QD 04 CONJ D LT 06 — GAMA

2.500,00

381

60

NORTE QD 04 CONJ D LT 07 — GAMA

2.500,00

382

61

NORTE QD 04 CONJ D LT 08 — GAMA

2.500,00

383

62

NORTE QD 05 A ESP 08 — GAMA

32.000,00

28505

63

NORTE QD 05 CONJ A LT 01 — GAMA

2.500,00

384

64

NORTE QD 05 CONJ A LT 02— GAMA

2.500,00

385

65

NORTE QD 05 CONJ A LT 03 — GAMA

2.500,00

386

66

NORTE QD 05 CONJ A LT 04— GAMA

2.500,00

387

67

NORTE QD 05 CON) A LT 05— GAMA

2.500,00

388

68

NORTE QD 05 CONJ A LT 06— GAMA

2.500,00

389

69

NORTE QD 05 CONJ A LT 07— GAMA

2.500,00

390

70

NORTE QD 05 CONJ A LT 08 — GAMA

2.500,00

391

71

NORTE QD 05 CONJ B LT 01 — GAMA

2.500,00

392

72

NORTE QD 05 CONJ B LT 03 — GAMA

2.500,00

393

73

NORTE QD 05 CONJ B LT 05 — GAMA

2.500,00

394

74

NORTE QD 05 CONJ B LT 07 — GAMA

2.500,00

395

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 24/10/2016 p. 1, col. 1