SINJ-DF

DECRETO Nº 43.539, DE 12 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 40.285, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.285, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................................................

§ 1º O Sistema Licenciador previsto no art. 2º, do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, conterá funcionalidade específica para averiguação da Onalt, como requisito prévio à emissão da Licença de Funcionamento.” (NR)

“Art. 2º ............................................................................

§ 4º A Secretaria Executiva das Cidades fará o lançamento do valor da Onalt constante do Laudo de Avaliação elaborado pela TERRACAP, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, e efetuará a cobrança junto ao interessado.

§ 5º O prazo para o recolhimento do valor da Onalt pelo interessado, será de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Lei Complementar nº 294/2000.

§ 6º O pagamento da primeira cota ou cota única, em caso de parcelamento de crédito, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito da Onalt, na forma prevista pela Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

§ 7º O não pagamento do valor integral da Onalt ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, ensejará o cancelamento do crédito no SISLANCA e a denegação do Requerimento para pagamento da Onalt.

§ 8º A Secretaria de Estado de Economia - SEEC, por meio do SISLANCA, fará o cancelamento do parcelamento e a inscrição em dívida ativa de acordo com os prazos previstos pela Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança extrajudicial da Onalt se dará de acordo com o artigo 42 da Lei Complementar nº 004/1994.” (NR)

“Art. 4º A gestão dos procedimentos para a cobrança da Onalt, prévia à emissão da Autorização de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 2015, de coordenação da Secretaria Executiva das Cidades, será realizada sob auxílio e orientação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes ao monitoramento e a gestão das informações da ONALT serão efetuados em sistema próprio a ser desenvolvido, implementado e gerido pela Secretaria de Estado de Economia, de forma a integrar as bases de informações dos órgãos envolvidos.” (NR)

“Art. 6º Fica delegada a competência à Secretaria Executiva das Cidades, ou órgão que a suceder, para expedir atos normativos complementares relativos ao fluxo procedimental de cobrança do pagamento da Onalt, prévia à licença de funcionamento.” (NR)

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 40.285, de 28 de novembro de 2019, fica renumerado para artigo 7º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2022 p. 1, col. 1