Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Papa-Entulho compõem o sistema de gestão integrada de resíduos sólidos do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, à recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e à disposição final exclusivamente dos rejeitos gerados no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se Papa-Entulho o Equipamento Público Urbano - EPU de pequeno porte, com capacidade de recebimento de até 1000m³ dos resíduos:
§ 1º A recepção dos resíduos previstos no inciso I deve ser limitada a 1m³ por descarga.
§ 2º Não deve ser permitida a recepção de resíduos domésticos, industriais, de serviços de saúde, eletrônicos, pneus, embalagens de agroquímicos, produtos fitossanitários, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, pilhas, baterias e equipamentos e materiais que contenham metais pesados e cargas predominantes de gesso, espelhos, vidros planos, amianto, tintas, solventes e tonner.
§ 3º Outros resíduos não listados no §1º deste artigo, desde que autorizados pelo órgão executor da política ambiental, podem ser recepcionados pelo Papa-Entulho.
Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições, de acordo com a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011:
I - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal;
II - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais de volume superior a 1m³ e outros não caracterizados como resíduos industriais e não removidos pela coleta pública rotineira.
Art. 4º Na recepção dos Papa-Entulhos os resíduos devem ser encaminhados para o ponto adequado de descarga, caçamba, áreas cobertas ou baias, conforme ordenamento interno do local, e devem ser dispostos de forma organizada, observada a capacidade de operação.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela gestão do Papa-Entulho a limpeza e o acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar seu acúmulo.
Art. 5º Os Papa-Entulhos devem ser instalados em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, prioritariamente em áreas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.
Art. 6º Os equipamentos públicos de que trata este Decreto devem ser instalados em áreas públicas cuja ocupação deve observar o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, mediante a celebração de termo de concessão de uso não oneroso, pelo prazo mínimo de 20 anos.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação da LC 755 de 29 de janeiro de 2008, considera-se o Papa-Entulho como instalação técnica ou infraestrutura.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação- SEGETH o licenciamento dos Papa-Entulhos.
§ 1º A aprovação do projeto do Papa-Entulho deve observar o rito diferenciado previsto no art. 30 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998.
§ 2º A SEGETH deve emitir licença de obra mediante a apresentação de leiaute do projeto de implantação do local georreferenciado do Papa-Entulho apresentado pelo SLU.
Art. 8º Compete ao SLU estabelecer as condições e detalhamento de operação dos Papa-Entulhos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2018 p. 3, col. 1