Legislação Correlata - Portaria 41 de 30/06/2022
Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL (SEAGRI), no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorrerá de forma escalonada, iniciando-se pelo processo de negócio "Regularização de Área", que será assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, sendo os demais processos previamente definidos pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da SEAGRI.
§ 1º O início da implantação do SEI-GDF na SEAGRI dar-se-á a partir de 25 de setembro de 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.
§ 2º O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da SEAGRI terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para finalizar a implantação, a contar da data prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º As espécies documentais numeradas, produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF, serão acrescidas da descrição "SEI-GDF".
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no "SEI-GDF" iniciará com o número 1 (um) e será reiniciada a cada ano.
§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" será suprimida.
Art. 4º Durante a fase de implantação do SEI-GDF, na SEAGRI, os processos serão iniciados com o número 10.001 (dez mil e um).
Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio da SEAGRI, a numeração dos processos será iniciada, a partir do ano seguinte, com o número 1 (um) e será reiniciada a cada ano.
Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos dar-se-ão exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º Para cada processo de negócio implantado, no âmbito da SEAGRI, e que tenha que ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - A SEAGRI produzirá um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravará em mídia eletrônica em formato PDF;
II - A SEAGRI deverá imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora receberá o Ofício e procederá ao devido encaminhamento interno;
IV - Após análise, a unidade de destino encaminhará resposta à SEAGRI, por meio de ofício impresso, referenciando o número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à SEAGRI por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - O órgão remetente tramitará o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - A SEAGRI receberá o processo no SICOP e tramitará o processo físico internamente;
III - os documentos relacionados ao processo serão produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal;
IV - Finalizada a análise pela SEAGRI, a unidade responsável tramitará o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da SEAGRI, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da SEAGRI:
I - Deisi Emanoela da Silva Teixeira, matrícula 1661653-7, na função de Coordenadora;
II - Jocilene Ferreira da Paixão, matrícula 1661635-9, como suplente de Coordenação;
III - Alziana Ferreira Assunção, matrícula 197012-7;
IV - Frederico Castro de Araújo, matrícula 1661612-X;
V - Daniela A. Soares de Carvalho, matrícula 1430734-0;
VI - André Luiz Gomes D. de Medeiros, matrícula 1406594-0;
VII - Bernardo Alkmin Lafetá, matrícula 100899-4;
VIII - Rodrigo Abrão Ferreira Mendes, matrícula 1661399-6;
IX - Marcus Vinicius T. Arruda, matrícula 1661657-X;
X - Rafael Silva Caixeta, matrícula 186224-3;
XI - Marcelo Pereira Tassinari, matrícula 1406572-X;
XII - Fernanda Carolina de Azevedo Oliveira, matrícula 186327-4;
XIII - Marcos Teixeira da Silva, matrícula 1660366-4;
XIV - Wilder da Silva Santos, matrícula 1671540-3; e
XV - Denise Maria Nunes Martins, matrícula 1662393-2.
Parágrafo único. Ficam designados os servidores Caroline Rodrigues Azevedo, matrícula 16604288, Edson Junho Pereira Teixeira, matrícula 100598-7, Patrícia Távora Dias, matrícula 1672824-6, Claudia Alessandra Gomes, matrícula 1657658-6 e Frederico Castro de Araújo, matrícula 1661612-X, como suplentes dos membros relacionados nos incisos VI, VIII, IX, X e XIII, respectivamente.
Art. 11. A SEAGRI poderá disciplinar normas e orientações internas em consonância com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a SEAGRI deverá expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2017 p. 65, col. 2