Aprova o Regimento Interno do Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e conforme o artigo 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fórum Permanente destinado à implementação das ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as suas modalidades, das Redes Pública e Privada do Distrito Federal, em consonância com o Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, o qual regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da Rede de Ensino do Distrito Federal, nos termos do que estabelece o Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O Fórum de que trata este Regimento passa a denominar-se Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas, instituído pelo Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que estabelece as diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas Unidades Escolares do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins deste Regimento Interno, considera-se alimentação saudável os conceitos de alimentação definidos no Guia Alimentar para a População Brasileira de 2014 e na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), que define por Segurança Alimentar e Nutricional – SAN a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 2º O Fórum Permanente criado pelo Decreto nº 36.900/2015 e instituído pela Portaria nº 95, de 06 de abril de 2016, publicada no DODF de 07 de abril de 2016 tem como objeto a promoção da alimentação adequada e saudável nas instituições de ensino e suas adjacências das Redes Pública e Privada.
Art. 3º O Fórum Permanente é destinado à implementação das ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as modalidades das Redes Pública e Privada do Distrito Federal, e tem como objetivos:
I - promover estratégias para implementar o Decreto nº 36900/2015;
II - viabilizar a implementação do Decreto nº 36.900/2015;
III - definir mecanismos para a divulgação do Decreto nº 36.900/2015;
IV - avaliar os impactos da implementação do Decreto nº 36.900/2015;
V - promover orientações técnicas; e
VI - promover ações educativas.
Art. 4º O Fórum Permanente de implementação das ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o processo de adequação da alimentação no ambiente escolar considerando o disposto no Decreto nº 36.900/2015;
II - monitorar o cumprimento das disposições legais;
III - revisar e adequar este Regimento a qualquer tempo;
IV - oferecer suporte técnico aos cantineiros;
V - zelar pelo cumprimento das deliberações; e
VI - analisar e propor a revisão do Decreto nº 36.900/2015.
Art. 5º O Fórum Permanente tem caráter interinstitucional e com a representação a seguir:
I - 01 representante titular e respectivo suplente responsável da Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - 01 representante titular e respectivo suplente da Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pela agremiação que representa os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;
IV - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pela entidade que representa os permissionários das cantinas comerciais e donos das cantinas nas escolas privadas;
V - 01 representante titular e respectivo suplente da sociedade civil indicado pelo Conselho de Alimentação Escolar;
VI - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região;
VII - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/DF; e
VIII - 01 representante titular e respectivo suplente da sociedade civil indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O fórum poderá convidar consultores ad hoc conforme a necessidade do Fórum das discussões sobre temas específicos, incluindo os inerentes à área de alimentação e nutrição.
Art. 6º O Fórum Permanente será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que disponibilizará recursos e apoio técnico necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Art. 8º, §1º do Decreto nº 36.900/2015.
Art. 7º São competências da Presidência do Fórum permanente:
I - recepcionar as demandas externas e internas e definir a pauta da reunião;
II - convocar as reuniões e definir o local de sua realização;
III - lavrar as atas das reuniões e encaminhá-las aos demais membros;
IV - mobilizar os membros para tratar de questões específicas relativas ao objeto do Fórum Permanente.
Art. 8º O Fórum Permanente reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês ou extraordinariamente por convocação da sua coordenação, ou ainda por requerimento da maioria simples dos seus membros, em local a ser definido em reunião ordinária anterior. Tais reuniões poderão ser realizadas por meios eletrônicos, privilegiando a eficiência da Administração Pública.
§ 1º Os membros titulares e, quando necessário, os suplentes, obrigam-se a comparecer às reuniões, nas datas e horários previamente fixados.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
§ 3º Os membros titulares e, quando convocados, os suplentes, estando impedidos de comparecer às reuniões, devem justificar por escrito a ausência ao Presidente do Fórum, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os casos de comprovada urgência, cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se seguir.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, inclusive quanto à necessidade de justificação das faltas, sempre que for atingido, no ano civil, o número de seis faltas por membro, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente do Fórum comunicará ao órgão ou conselho que fez a indicação do integrante do Fórum proposição no sentido de que se realize nova indicação, convocando-se a seguir o membro suplente para assumir a titularidade provisoriamente, observada a ordem dos § 2º e 3º.
§ 5º No impedimento do respectivo suplente será convocado, ad hoc, outro suplente indicado pelo respectivo Órgão ou Conselho.
§ 6º O quórum mínimo para instalação das reuniões deve ser igual ou superior à maioria simples da quantidade de integrantes do Fórum.
§ 7º As deliberações do Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas serão tomadas levando-se em consideração a decisão da maioria simples dos presentes, lavrandose ata.
Art. 9º A participação no Fórum Permanente será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2021 p. 30, col. 1