(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras e outros)
Altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória para os alunos do ensino médio na rede pública.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A língua espanhola é disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública e deve constar como opção de língua estrangeira em todas as demais etapas da educação básica, com o fim de dar efetividade ao art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2021 p. 2, col. 1