SINJ-DF

PORTARIA Nº 231, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Institui o ato normativo setorial para celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 12 da Lei federal n.º 9.784/1999, recepcionada pela Lei distrital nº 2.834/2001, e no art. 91 do Decreto distrital nº 37.843/2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto distrital n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto distrital nº 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - plano de trabalho: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o contexto da realidade a ser contemplada, metas, forma de execução da atividade ou projeto, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto distrital nº 37.843/2016.

II - parceria: conjunto de direitos e obrigações formalizada entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou projeto.

III - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; e

IV - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social-PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social são de competência das respectivas Subsecretarias demandantes, respeitadas as regras estabelecidas na Lei federal nº 13.019/2014, no Decreto distrital nº 37.843/2016 e nesta Portaria.

CAPÍTULO II

CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º O processo de chamamento público será deflagrado pelo Subsecretário demandante, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto distrital n.º 37.843/2016 e determinar a abertura de procedimento para realização da parceria.

Art. 5º O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de trinta dias da data final do prazo de apresentação das propostas.

Art. 6º A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 27, do Decreto distrital n.º 37.843/2016, deverá ser ratificada e homologada pelo Subsecretário demandante, mediante ato devidamente fundamentado e motivado.

Art. 7º O Subsecretário demandante deverá, observado o interesse público, indicar o prazo de validade do resultado ressalvado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima organização da sociedade civil classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela organização da sociedade civil selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível.

Art. 8º O edital de chamamento público poderá ter caráter permanente, por decisão fundamentada do Subsecretário demandante, nos casos em que, pela natureza do objeto, houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, devendo o prazo para recebimento das propostas permanecer aberto em período específico para todos os interessados.

§ 1º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.

§ 2º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

CAPÍTULO III

COMISSÕES DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DE GESTÃO DE PARCERIA

Art. 9º A constituição das comissões de seleção, de monitoramento e avaliação e de gestão de parcerias, ocorrerá por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Na composição das comissões deverá ser observado o mínimo de um servidor de cargo efetivo ou empregado público distrital.

§ 2º A designação do Gestor da parceria obedece ao disposto no art. 8º, §1º.

Art. 10. Compete à Comissão de Seleção:

I - a elaboração do edital de chamamento público;

II - a realização, a análise e classificação das propostas;

III - a habilitação da organização da sociedade civil; e

IV - encaminhar o resultado do processo de seleção ao Subsecretário demandante;

Parágrafo único. Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.

Art. 11. Compete ao Subsecretário demandante:

I - a convocação da organização da sociedade civil classificada em primeiro lugar para apresentação do plano de trabalho;

II - analisar e aprovar o plano de trabalho;

III - emitir o parecer técnico que decidirá a viabilidade técnica da celebração da parceria;

IV - homologar o resultado da seleção; e

V - analisar e aprovar a prestação de contas.

Art. 12. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 18 do Decreto n.º 37.843/2016, pela Comissão de Seleção, a qual fará o julgamento da habilitação, conforme o prazo fixado em edital.

§ 1º A trajetória da organização da sociedade civil será avaliada na fase de habilitação, observada as exigências de tempo mínimo estabelecidas no edital de Chamamento respectivo.

§ 2º É facultada a realização de visita in loco na organização da sociedade civil durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto referir-se a capacidade já instalada.

Art. 13. A comissão de monitoramento e avaliação atuará de forma preventiva e saneadora, visando ao aprimoramento dos procedimentos, à padronização e à priorização do controle de resultados.

§ 1º Na composição das comissões deverá ser observado o mínimo de um servidor de cargo efetivo ou empregado público distrital.

§ 2º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação do Gestor ou da Comissão de Gestão, o qual deverá conter os seguintes elementos:

I - descrição sumária do objeto da parceria;

II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto; e

III - valores transferidos pela administração pública distrital.

Art. 14. São atribuições do Gestor e competências da Comissão de Gestão da Parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao Subsecretário demandante fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação referente à execução da parceria;

IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso;

V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, anual e final, submetendoo à apreciação e aprovação do Subsecretário competente; e

VI - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.

§ 1º Cada Comissão de Gestão ou Gestor poderá acompanhar e fiscalizar até três parcerias, salvo condições excepcionais, devidamente fundamentadas pela Subsecretaria responsável pela respectiva política pública, conforme previsão do art. 52, § 4º, do Decreto distrital n.º 37.843/2016.

§ 2º O Gestor ou Comissão de Gestão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, serão designados por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com poderes de controle e fiscalização.

CAPÍTULO IV

PLANO DE TRABALHO

Art. 15. A Subsecretaria demandante convocará a organização da sociedade civil classificada em primeiro lugar para apresentar o plano de trabalho no prazo estabelecido no edital de chamamento, do qual deverão constar os seguintes elementos:

I - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;

II - definição das metas, com parâmetros.

III - forma de execução das atividades ou projetos;

IV - previsão de receitas e de despesas;

V - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;

VI - os percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;

VII - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

VIII - cronograma de execução; e

IX - cronograma de desembolsos.

§ 1º O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela Subsecretaria demandante, por meio de pesquisa que poderá considerar:

I - preços públicos referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras;

II - ajustes, parcerias ou contratações efetivadas por outros entes públicos, finalizadas cento e oitenta dias antes da data da pesquisa ou em execução;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, em sítio eletrônico especializado ou sítios eletrônicos de domínio amplo, desde que contenha a indicação do domínio consultado, data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita com a indicação da razão social e inscrição no CNPJ, assinada por preposto ou representante legal.

§ 2º A organização da sociedade civil será notificada para apresentar documentação comprobatória dos custos do plano de trabalho somente nas hipóteses em que o exame dos custos indicar incompatibilidade com os valores praticados no mercado.

§ 3º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e que seja adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, conforme o Decreto distrital nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016.

Art. 16. Nos casos em que os projetos e atividades tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, a aprovação do plano de trabalho depende de manifestação do Subsecretário demandante quanto ao interesse público.

Parágrafo único. A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a parcerias que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada na promoção ou no fomento das atividades-fins desenvolvidas pelas subsecretarias desta Secretaria e outros princípios e objetivos do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme a peculiaridade do caso concreto.

Art. 17. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;

V - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

VI - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VIII - financiamento coletivo.

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

A apresentação da prestação de contas

Art. 18. A prestação de contas, a ser apresentada no prazo estabelecido no edital de chamamento público ou na justificativa de dispensa e de inexigibilidade, é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados previstos no plano de trabalho aprovado pelo titular da Subsecretaria demandante.

Art. 19. A prestação de contas consiste especificamente na apresentação de relatório de execução do objeto, a ser apresentado pela organização da sociedade civil.

§ 1º O relatório de execução do objeto a ser apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

III - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

IV - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo;

V - relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária; e

VI - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto;

§ 2º Quando não for comprovado o alcance das metas ou diante de indícios da existência de irregularidades, caberá à organização da sociedade civil apresentar, cumulativamente ao relatório de execução do objeto, o relatório de execução financeira.

§ 3º O relatório de execução financeira a ser apresentado pela organização da sociedade civil, no prazo estabelecido no edital de chamamento público, na justificativa de dispensa e de inexigibilidade, deverá conter:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto;

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar periodicamente relatório parcial de execução do objeto pactuado, consoante o disposto no § 1º deste artigo, em prazos definidos em edital ou termo de parceria.

§ 5º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, conforme determina o caput do art. 66, da Lei n.º 13.019/2014.

Seção II

Análise da prestação de contas

Art. 20. A análise de prestação de contas apresentada por organização da sociedade civil será realizada por Comissão de Gestão ou Gestor da parceria, de acordo com a fiscalização da execução das metas, em consonância com o plano de trabalho aprovado, nos termos do Decreto nº 37.843/2016, a quem compete emitir relatório conclusivo.

Parágrafo único. O relatório conclusivo previsto no caput deste artigo, deverá ser submetido à apreciação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que após análise conclusiva e pronunciamento, submeterá para manifestação conclusiva e aprovação do Subsecretário demandante.

Seção III

Das ações compensatórias

Art. 21. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar à Comissão de Gestão ou Gestor da Parceria, autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 22. Constitui competência indelegável do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, em juízo de conveniência e oportunidade, decidir sobre a autorização de ressarcimento por ações compensatórias, desde que ouvido o gestor da parceria e observados os seguintes requisitos:

I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e

IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, serão adotadas as seguintes providências:

I - instauração de tomada de contas especial, após esgotadas as providências administrativas visando à regularização e ao ressarcimento pretendidos; e

II - registro das causas da rejeição das contas no SIGGO e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 23. A devolução de recursos ao erário poderá ser efetuada de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. O parcelamento não configurará impedimento à celebração de nova parceria ou à liberação de recursos no âmbito de parceria já firmada, salvo quando ocorrer atraso no pagamento da parcela.

Art. 24. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice oficial vigente a época adotado pelo governo do Distrito Federal, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros:

I - nos casos em que for comprovado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública distrital quanto ao prazo de análise das contas; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pública distrital quanto ao prazo de análise das contas.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PARCERIA

Art. 25. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com a normatização de regência ensejará na aplicação de sanções, assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante relatório conclusivo e proposto pelo Gestor ou Comissão de Gestão da Parceria ou pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único. A análise das prestações de contas parciais, anuais e finais deverão considerar o disposto no art. 52 do Decreto distrital nº 37.843/2016, em especial quanto ao acompanhamento e fiscalização periódica da parceria, emissão de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e emissão de pareceres técnicos conclusivos de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final.

Art. 26. Havendo indícios de irregularidades ou não comprovado o alcance de metas previstas no plano de trabalho, o Gestor ou a Comissão de Gestão da Parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório de execução financeira, nos termos do art. 19, § 3º, desta Portaria e dos artigos 62 e 63, do Decreto distrital nº 37.843/2016.

CAPÍTULO VII

REPASSE DE RECURSOS

Art. 27. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.

§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.

§ 2º Os repasses de recursos deverão ser autorizados pelo Subsecretário de Administração Geral, responsável pela informação de dotação orçamentária, com base na manifestação conclusiva do Subsecretário demandante responsável pela parceria, a quem compete encaminhar os autos para Subsecretaria de Administração Geral, para as providências, consoante o disposto no Decreto distrital n.º 32.598/2010.

§ 3º O repasse de recursos financeiros independe da análise e aprovação da prestação de contas, salvo se comprovadas quaisquer irregularidades no âmbito da parceria resultante da análise de prestação de contas parcial e anual, essas últimas nas parcerias com vigência superior a um ano.

§ 4º A intempestividade da prestações de contas parciais, anuais e finais, poderão acarretar a suspensão de repasses de recursos públicos financeiros no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível devidamente acatada, em despacho fundamentado, pelo Gestor ou pela Comissão de Gestão e ratificada pelo Subsecretário demandante, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 64, § 2º, e 66 do Decreto distrital n.º 37.843/2016.

Art. 28. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias de qualquer natureza, na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal.

§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.

§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 29. O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela organização da sociedade civil, sem necessidade de formalização de termo aditivo ou apostilamento, desde que em benefício da execução do objeto da parceria e que sejam realizados em valores que não ultrapassem o limite de até 3% sobre o valor total da parceria firmada, desde que este limite não exceda o previsto no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/1993.

Art. 30. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos por esta Secretaria, a organização da sociedade civil poderá solicitar alteração do cronograma ou, caso o adiamento cause prejuízo para a execução da parceria, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, de acordo com o seguinte procedimento:

I - a organização da sociedade civil deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesas que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços, sendo o valor reembolsado deduzido quando repassado os recursos;

II - o Comitê de Gestão ou o Gestor da parceria emitirá manifestação avaliando os documentos apresentados;

III - o Subsecretário demandante deliberará sobre o reembolso.

CAPÍTULO VIII

CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 31. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.

Art. 32. Os termos de colaboração e de fomento serão precedidos de chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, previstas nos arts. 23 a 27 do Decreto nº 37.843/2016 e serão celebrados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

Art. 33. A administração pública consultará o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à organização da sociedade civil, antes da celebração da parceria.

Art. 34. A celebração de acordo de cooperação dispensa a realização de chamamento público, salvo quando houver a formalização de comodato, doação de bens patrimoniais ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Art. 35. Nas parcerias financiadas com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não se aplica a exigência de chamamento público, quando houver identificação da entidade beneficiária no subtítulo específico da emenda parlamentar.

Parágrafo único. Se os recursos oriundos de emendas parlamentares não forem suficientes para o financiamento integral da parceria, aplica-se a exigência de chamamento público caso haja aplicação de outros recursos públicos não oriundos de emendas parlamentares.

Art. 36. Para a celebração de termo de colaboração ou termo de fomento caberá à organização da sociedade civil atender aos requisitos previstos no art. 18 ao art. 20, do Decreto distrital nº 37.843/2016 e no art. 22, da Lei federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das demais exigências previstas na normatização de regência.

Art. 37. Para a celebração de acordo de cooperação caberá à organização da sociedade civil apresentar plano de trabalho que contenha, no mínimo:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria;

II - definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;

III -forma de execução do projeto;

IV - cronograma de execução, com suas respectivas etapas;

V - vigência do projeto, contemplando as datas das ações a serem realizadas antes, durante e após a sua conclusão ou vigência da atividade;

VI - planilha detalhada dos itens (bens de consumo ou serviços) a serem disponibilizados no âmbito do apoio requerido;

VII - local da execução do projeto ou da atividade;

VIII - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;

Art. 38. Observado o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 18 do Decreto nº 37.843/2016, a organização da sociedade civil será convocada, após a aprovação do plano de trabalho, para comprovar os requisitos de habilitação estabelecidos no edital de chamamento público ou na justificativa de dispensa ou inexigência de chamamento, considerando-se o caso concreto, e entre os quais poderão constar:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações;

II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;

V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IX - cópia do documento identidade e CPF do representante legal da organização da sociedade civil;

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou no art. 8º do Decreto distrital nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011;

XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil, sob as penas do art. 299 do Código Penal, informando que o projeto a ser desenvolvido não possui finalidade lucrativa e que os recursos financeiros arrecadados, serão destinados exclusivamente para sua realização e que eventual saldo remanescente deverá ser destinado para o cumprimento de seu objeto social; e

XII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado.

Art. 39. O cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata o artigo anterior poderá ser substituído, no caso de registro da organização em cadastro constituído com as mesmas exigências, por declaração do órgão ou entidade pública gestora do cadastro, em que deverá constar o nome do cadastro, a indicação do ato normativo que o instituiu, as exigências estabelecidas para a composição do cadastro e o nome de todas as organizações registradas no cadastro.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

Art. 40. Quando a parceria for executada em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste ato normativo setorial, com o disposto no Decreto distrital nº 37.843/ 2016 ou na Lei nacional nº 13.019/2014, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, garantidas a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação de aplicação da sanção.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e deverá ser aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, após manifestação conclusiva do Subsecretário demandante.

§ 5º A sanção de advertência constitui penalidade com caráter educativo e preventivo, cabível quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa, a ser aplicada pelo Subsecretário a que se refere o art. 11 desta Portaria.

§ 6º A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela celebração da parceria, garantindo aos litigantes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 41. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Tratando-se de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração a ser respondido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

Art. 42. A sanção de advertência, a sanção de suspensão e de declaração de inidoneidade e/ou sua extinção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único: A sanção de suspensão e de declaração de inidoneidade terão seus efeitos extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Gestor ou a Comissão de Gestão da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação deverá produzir relatórios de visitas técnicas in loco com a frequência necessária a garantir a correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 44. As prorrogações e alterações de parcerias serão deliberadas e aprovadas pelo Subsecretário demandante.

Parágrafo único. Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de prévia anuência do Subsecretário demandante.

Art. 45. O fluxo de tramitação do processo de formalização de parceria com organizações da sociedade civil celebradas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social será:

I - A Subsecretaria demandante determina a abertura de procedimento para celebração da parceria e instrumentaliza os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto distrital n.º 37.843/2016 e com o roteiro para elaboração da proposta, que poderá constituir um esboço de plano de trabalho e encaminha o processo à Subsecretaria de Administração Geral.

II - A Subsecretaria de Administração Geral indica a rubrica orçamentária que suportará o repasse dos recursos, presta a informação da disponibilidade orçamentária e encaminha o processo à Comissão de Seleção.

III - A Comissão de Seleção elabora o edital de acordo com o roteiro para elaboração da proposta ou esboço de plano de trabalho elaborado pela Subsecretaria Demandante e encaminha o processo à Assessoria Jurídico-Legislativa para a verificação do cumprimento das formalidades jurídicas.

IV - A Assessoria Jurídico-Legislativa analisa o processo quanto à adequação jurídico-formal, emite o parecer e o restitui à Comissão de Seleção para alcance de ressalvas auxiliada pela Subsecretaria Demandante.

V - A Comissão de Seleção realiza a análise e classificação das propostas, habilitação da organização da sociedade civil classificada em primeiro lugar e encaminha o resultado do processo de seleção ao Subsecretaria Demandante.

VI - A Subsecretaria Demandante convoca a organização da sociedade civil classificada em primeiro lugar para apresentação do plano de trabalho, analisa e aprovação o referido plano, emite o parecer técnico que decidirá a viabilidade técnica da celebração da parceria e o encaminha à Assessoria Jurídico-Legislativa.

VII - A Assessoria Jurídico-Legislativa analisa o processo quanto à viabilidade jurídica da celebração da parceria, emite o parecer jurídico e encaminha o processo à Subsecretaria Demandante.

VIII - A Subsecretaria Demandante homologa o resultado da seleção e encaminha o processo ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

IX - O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social designa o Gestor ou Comissão de Gestão da parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação e assina o acordo de parceria.

X - O Gestor ou Comissão de Gestão da parceria faz a gestão da parceria durante sua vigência, a análise de prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil e emite o relatório conclusivo, encaminhando-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação.

XI - A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisa e se pronuncia sobre o relatório conclusivo do Gestor ou Comissão de Gestão e o submete à manifestação final e aprovação do Subsecretário demandante.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Administração Geral é responsável pelo repasse dos recursos financeiros à parceira, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho após a manifestação formal da Subsecretaria demandante, através do Gestor da Parceria.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2018 p. 12, col. 1