Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação, de caráter permanente, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil - OSC, no âmbito desta Fundação, regidas pela Lei n° 13.019/2014, e suas alterações, e pelo Decreto Distrital n° 37.843/2016.
A DIRETORA EXECUTIVA E A CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 36.114, de 10 de dezembro de 2014, e a Portaria n° 01, de 14 de julho de 2019 (DODF n° 114 de 18/06/2019), resolvem:
Art. 1° Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, de caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil - OSC, no âmbito desta Fundação.
Art. 2° As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e saneador e visam a apoiar a boa e regular gestão das parcerias para aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 3° São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:
I - Aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação;
II - Subsidiar o(a) gestor(a) ou a comissão gestora de parceria, com orientações técnicas;
III - Sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o(a) gestor(a) ou a comissão gestora de parceria;
IV - Realizar visitas ao local de execução da parceria, quando necessário;
V - Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo(a) Gestor(a) da Parceria ou comissão gestora da parceria;
VI - Elaborar plano anual de atividades de monitoramento e avaliação;
VII - Apresentar proposições ao administrador público para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;
VIII - Definir seu calendário de reuniões;
IX - Lavrar ata de cada reunião, registrando as decisões; e
X - Realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, nas parcerias com vigência superior a um ano.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valerse do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições.
Art. 4° A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá a seguinte composição:
I - 05 (cinco) servidores representantes desta Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal.
§ 1° A participação do servidor como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias é sem remuneração e considerada como serviço de relevância pública;
§ 2° É obrigatória a participação de, no mínimo, 01 (um) servidor efetivo.
Art. 5° O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou
II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.
Art. 6° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias terá seus membros designados por Ordem de Serviço.
Art. 7° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias realizará seus trabalhos nas dependências da FUNAB ou de forma remota, por meio de videoconferência.
Art. 8° O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação a que se refere o Decreto Distrital n° 37.843 de 2016, emitido pelo Gestor, será aprovado pela autoridade superior.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Chefe da Unidade de Administração Geral
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2020 p. 7, col. 1