Estabelece o procedimento de pesquisa de preço para realização de licitações e contratações necessárias à execução de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e pelo art. 3º do Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de pesquisa de preço para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º Para aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem obedecer aos regramentos definidos pela Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pela Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, e pelo Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018.
Art. 3º Excepcionalmente, em obediência ao disposto no art. 4º-E da Lei federal nº 13.979, de 2020, nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
Art. 4º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o art. 3º desta Portaria conterá:
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal e-Compras do Distrito Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos;
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;
§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput, conforme previsão contida no § 2º do art. 4º-E da Lei federal nº 13.979, de 2020.
§ 2º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de consulta ao portal de informações sobre o novo coronavírus no âmbito do Distrito Federal (coronavírus.df.gov.br) para realização de pesquisa de preço para aquisição de bens, serviços e insumos necessários para execução de medidas para enfrentamento da pandemia, inclusive quando for dispensada a realização da estimativa de preços de que trata o § 1º do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A consulta de que trata este artigo objetiva garantir à autoridade responsável pela contratação informações atualizadas de contratações realizadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, de forma a evitar a contratação em preços exorbitantes ao praticado no mercado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2020 p. 3, col. 1