Dispõe sobre o acompanhamento de processos referentes a licitações, compras e contratação de pessoal no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal envolvidas com a execução do plano SOS DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013, e conforme Ofício SEI-GDF nº 08/2019 de Sua Excelência o Governador do Distrito Federal, de 07 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas como áreas prioritárias para realização de ações de controle pela ControladoriaGeral os órgãos e entidades envolvidas na execução do Plano SOS DF, com relação aos serviços descritos no art. 1º do Decreto nº 39.615, de 4 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. A Subcontroladoria de Controle Interno deve considerar o disposto no caput deste artigo quando da elaboração de seu planejamento anual de atividades.
Art. 2º São de interesse, para acompanhamento da Controladoria-Geral, os processos das unidades executoras do Plano SOS DF relativos a:
§1º Membros integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno devem ser designados para realização de ações de controle contínuas nos processos citados neste artigo com o intuito de assegurar a aderência às normas legais concomitantemente à execução do Plano SOS DF, bem como eficiência e eficácia das atividades realizadas, sob supervisão técnica da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§2º Os Chefes das Unidades de Controle Interno cujas Secretarias de Estado estejam envolvidas com a execução do Plano SOS DF ficam responsáveis pelo acompanhamento dos processos afetos à Secretaria em que estão em exercício.
§3º Compete à Subcontroladoria de Controle Interno prestar suporte às Unidades de Controle Interno e designar equipe de auditores para acompanhamento do disposto neste artigo em entidades do Governo do Distrito Federal e em órgãos que não possuam estrutura de Unidade de Controle Interno, nos termo do Decreto n° 32.752, de 4 de fevereiro de 2011.
§4º O acompanhamento realizado pela Controladoria-Geral deve observar prioritariamente processos que envolvem as seguintes ações:
II - manutenção dos hospitais;
X - reforço na manutenção da ordem pública;
XI - limpeza das galerias pluviais;
XIII - poda, manutenção, remoção e arborização;
XIV - manutenção da iluminação pública e troca das lâmpadas.
Art. 3º É essencial para o acompanhamento a que se refere o art. 2º desta Portaria a atuação das áreas da Subcontroladoria de Controle Interno responsáveis por inspeções em:
III - obras e serviços de engenharia.
§1º As áreas citadas nesse artigo devem atuar preferencialmente no acompanhamento do Plano SOS DF, sem prejuízo de outras atividades em curso ou que venham a ser desenvolvidas.
§2º Outras áreas da Subcontroladoria de Controle Interno poderão, eventualmente, executar o acompanhamento de que trata o art. 2º desta portaria, observada a conveniência e oportunidade.
Art. 4º Ao longo do acompanhamento do Plano SOS DF realizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal podem ser emitidos os seguintes documentos:
I - Ata de Reunião com os gestores: documento de registro da comunicação de fatos e atos identificados no acompanhamento que necessitem de intervenção para melhoria, correção ou ajuste passível de imediata ação do órgão ou entidade;
II - Nota Técnica: documento emitido com intuito de informar o gestor sobre a situação analisada ou para apontar eventuais pontos de melhoria e correção, no caso de situações mais complexas ou na impossibilidade de realização de reunião para sua comunicação;
III - Informativo de Ação de Controle: documento de registro de eventuais falhas identificadas que atentem contra a legalidade, o atingimento de metas estabelecidas e do interesse público;
IV - Solicitação de Ação Corretiva: documento aprovado pelo Subcontrolador de Controle Interno e assinado pelo dirigente da CGDF, podendo ser emitido a qualquer tempo. Destina-se a dar ciência à autoridade máxima da unidade sob exame acerca de fatos ou situações potencialmente lesivas ao interesse público e que requeiram a adoção imediata de providências corretivas ou preventivas. Caso o dirigente da unidade não adote as medidas solicitadas ou não apresente justificativas adequadas, caberá à CGDF representar o fato às instâncias cabíveis.
§1º Em caso de omissão do gestor no cumprimento ou na apresentação de justificativa dos atos e fatos apresentados em reunião ou via nota técnica, deverá ser feito apontamento em informativo de ação de controle pelo Auditor de Controle Interno ou equipe designada.
§2º Os apontamentos contidos em informativos de ação de controle emitidos no procedimento de acompanhamento devem ser utilizados na preparação dos relatórios de contas anuais das respectivas unidades.
Art. 5º No período em que não houver Chefe de Unidade de Controle Interno em exercício nas Secretarias de Estados, caberá à Controladoria-Geral designar Auditor de Controle Interno para realização do acompanhamento de que trata o presente normativo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/2019 p. 5, col. 1