SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE PLANALTINA, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241 de 20 de dezembro de 2018, Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal que no Art. 215 institui os Conselhos Regionais de Saúde como órgãos colegiados, de caráter permanente e deliberativo, com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, com atuação na formulação, execução, controle e fiscalização da política da saúde, em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que em seu Art. 16, incisos XV e XVI, diz ser da competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal o apoio para o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde do DF, bem como emitir o Aviso Público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 60 dias anteriores à data de encerramento de cada mandato;

Considerando a Resolução nº 390, de 22 de maio de 2012, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que reestrutura e organiza o funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 580, de 03 de agosto de 2020, DODF nº 150, que publicou o mandato do CRSPL o para o mandato 2019/2022;

Considerando a Resolução CSDF nº 545, de 11 de maio de 2021, publicada em 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Eleitoral para o Controle Social – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais;

Considerando a Resolução CSDF nº 567, de 12 de julho de 2022, publicada em 13 de outubro de 2022, DODF nº 193, pág. 6, que prorrogou até o dia 31 de março de 2023, os mandatos dos Conselhos Regionais de Saúde de Brasília, Planaltina, Paranoá, Taguatinga e Recanto das Emas, que vencem, coincidentemente, nos três meses que antecedem as eleições, até 1ª de janeiro de 2023, quando ocorrerá a posse dos candidatos eleitos, de acordo com o calendário das Eleições Gerais de 2022;

Considerando a instituição de Comissão Eleitoral para o mandato do CRSPL, para o triênio 2023/2026, publicada por meio da Resolução CRSPL nº 02, de 05 de agosto de 2022, publicada em 02 de fevereiro de 2023;

Considerando Memorando SEI nº 3/2023 - SES/SRSNO/CRSPL, de 22 de fevereiro de 2023, que solicita a publicação do Edital de Convocação/Aviso Público de eleição para o novo mandato do CRSPL, triênio 2023/2026, resolve:

Art. 1º Aprovar o Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do Conselho Regional de Saúde de Planaltina – CRSPL para o triênio 2023 a 2026, tendo o seu início a partir da data de publicação da Portaria de designação do novo mandato do CRSPL.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BEZERRA DA SILVA FILHO

Presidente do Conselho Regional de Planaltina

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CRSPL n° 03, de 15 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução CSDF nº 390, de 22 de maio de 2012

ANEXO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

AVISO PÚBLICO

ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE PLANALTINA PARA O TRIÊNIO 2023/2026

A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Saúde de Planaltina - CRSPL torna público o Processo Eleitoral para o novo Mandato do CRSPL para o triênio 2023 a 2026, tendo o seu início a partir da data de publicação da Portaria de designação do novo mandato, conforme discriminação a seguir:

Capítulo I

DO AMPARO LEGAL

Art. 1º O amparo legal para a realização desta eleição decorre da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu Art. 215, que define as instâncias colegiadas na forma da lei, e no inciso III, §3º: “Os Conselhos Regionais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgãos colegiados com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política de saúde em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Diretor Regional de Saúde”.

Art. 2º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal compete o apoio para o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde conforme a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, em seu art. 16, XV.

Capítulo II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º Fica constituída a Comissão Eleitoral para o novo Mandato do Colegiado do CRSPL triênio 2023 a 2026, na forma da Resolução CRSPL nº 02, de 05 de agosto de 2022, publicada em 02 de fevereiro de 2023, com participação paritária de representantes dos segmentos de usuários, gestores/prestadores de serviços e trabalhadores.

Art. 4º Caberá aos membros da Comissão Eleitoral para o novo Mandato do Colegiado do CRSPL triênio 2023 a 2026 eleger entre seus pares: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto na primeira reunião após a publicação no DODF.

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral:

I - conduzir sob sua supervisão o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos necessários para o seu andamento;

II - solicitar à Superintendência da Região de Saúde Norte a disponibilização da infraestrutura já existente para realização das atividades concernentes ao processo eleitoral;

III - divulgar o processo eleitoral previsto neste Edital, em todas as unidades e equipamentos públicos de saúde e toda a rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS localizadas em Planaltina e região, bem como em quaisquer locais que favoreçam a ampla divulgação para a comunidade;

IV - instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos ao pleito eleitoral;

V - coordenar os fóruns dos segmentos, disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

VI - indicar 01 (um) relator para acompanhar as discussões nas plenárias dos segmentos;

VII - proclamar o resultado eleitoral;

VIII - apresentar ao Conselho de Saúde do DF relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a proclamação do resultado;

IX - concluir todo processo de eleição, apresentando ao Pleno do CRSPL e dando posse aos novos conselheiros.

Art. 6º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - conduzir e coordenar a comissão em todo processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito com a posse dos novos conselheiros de saúde;

II - recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração;

III - homologar as decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão representar suas entidades inscritas nos Fóruns Ampliados e Qualificados.

Art. 8º As entidades dos membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer às vagas do Conselho Regional de Saúde de Planaltina.

Capítulo III

DO MANDATO

Art. 9º A duração do mandato de cada integrante do Conselho Regional de Saúde de Planaltina (CRSPL) será de três anos, para o triênio 2023 a 2026, tendo o seu início a partir da data de publicação da Portaria de designação do novo mandato do CRSPL.

Art. 10. Conforme a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, a participação na qualidade de conselheiro titular ou suplente no Conselho é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito, vantagem ou remuneração. Assim, quando participarem de atividades do CRSPL serão dispensados do trabalho, sem perda de vencimentos ou vantagens mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Administrativa do CRSPL.

Art. 11. A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da SES/DF e a vinculação à entidade de classe de profissionais de saúde constitui impedimento para representação do segmento de usuários. A ocupação de cargo comissionado do quadro pessoal da SES/DF constitui impedimento para representação do segmento de trabalhadores.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 12. Serão 16 (dezesseis) vagas para membros conselheiros, distribuídos da seguinte forma: 8 (oito) representantes dos usuários de serviços de saúde oriundos das entidades e movimentos sociais atuantes na respectiva Região de Planaltina, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado; 4 (quatro) representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) da Região de Planaltina-DF, de entidades de profissionais da área da saúde, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado; 4 (quatro) representantes do segmento gestor e entidades prestadoras de serviços de saúde conveniados, que atuem na Região de Planaltina-DF, indicados pela Superintendência de Saúde da Região Norte.

Parágrafo único. Para cada titular haverá 1(um) suplente, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão, sendo as vagas distribuídas, pela ordem, às entidades mais votadas dentro de cada segmento e indicadas na forma deste Edital.

Capítulo V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 13. As inscrições das entidades e movimentos sociais dos usuários do Sistema Único da Saúde (SUS) e das entidades de profissionais de saúde com atuação na Região de Planaltina, incluída a comunidade científica, deverão ser requeridas à Comissão Eleitoral, na Secretaria do Conselho Regional de Saúde, situada no Hospital Regional de Planaltina, localizada na Av. WL 4 – Área Especial – Setor Hospitalar - Planaltina – DF, em dias úteis, no horário das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de 06 a 22 de março de 2023.

§ 1º A entidade e o movimento social que participar do processo eletivo poderá requerer junto à Secretaria Administrativa do Conselho Regional de Saúde de Planaltina uma cópia do Edital de Convocação da Eleição, com a descrição dos dispositivos e normas do pleito.

§ 2º O requerimento de inscrição e os demais documentos exigidos no Edital de Convocação da Eleição poderão ser entregues presencialmente na sede do CRSPL ou enviados para o correio eletrônico crsaudeplanaltina@gmail.com.

Art. 14. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar à vaga no Conselho Regional de Saúde deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - CNPJ;

II - ata de criação ou constituição da entidade (registrada em cartório e, para os sindicatos é a carta sindical);

III - ata da eleição da atual diretoria (registrada em cartório);

IV - comprovante de endereço, com no mínimo 01 (um) ano de funcionamento na região administrativa de Planaltina;

V - atas das 03 (três) últimas reuniões da entidade/movimento social, registradas em cartório.

§ 1º As entidades deverão comprovar representação legal quanto ao âmbito de sua abrangência, seja para o Conselho de Saúde do Distrito Federal, seja para os Conselhos Regionais de Saúde.

§ 2º O não cumprimento da apresentação de algum dos documentos citados será impeditivo de concorrer à vaga pretendida.

SEÇÃO I

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 15. Encerrado o prazo estabelecido no edital para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará no mural da sala do CRSPL, e outros meios eletrônicos, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.

§ 1º Os recursos deverão ser realizados por meio de ofício dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado junto à Secretaria Administrativa do Conselho, devendo conter o nome da entidade e /ou movimento social, CNPJ, os motivos do recurso e as provas documentais das alegações que se fizerem necessárias.

§ 2º Os recursos para a Comissão Eleitoral, sobre quaisquer atos relativos ao processo de inscrição, deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre o(s) recurso(s).

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO

Art. 16. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes no Conselho Regional de Saúde de Planaltina, ocorrerá em formato presencial em Fórum Ampliado e Qualificado dos Segmentos Trabalhadores e Usuários, no dia 30 de março de 2023, às 9h, no auditório do Hospital Regional de Planaltina, localizado na Av. WL 4 – Área Especial – Setor Hospitalar - Planaltina – DF e seguirá a seguinte ordem do dia:

I - apresentação e credenciamento dos representantes de cada entidade, habilitadas de acordo com a Leie aptas a votar e concorrer às vagas, identificados em lista de presença;

II - serão destinados 40 (quarenta) minutos para credenciamento, de forma que a Comissão Eleitoral não aceitará entidades que se apresentarem após esse prazo;

III - não é permitida a substituição do representante da entidade após o credenciamento;

IV - o Presidente da Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos com a separação dos Fóruns Ampliados e Qualificados de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, indicando um relator para cada Fórum;

V - havendo consenso nos Fóruns quanto à escolha dos representantes titulares e suplentes a eleição ocorrerá por aclamação;

VI - não havendo consenso nos Fóruns, as entidades mais votadas, por ordem decrescente de votos, terão seus assentos definidos no Conselho Regional de Saúde de Planaltina - CRSPL, sendo titulares os mais votados e na sequência sendo estabelecidas às respectivas suplências;

VII - havendo empate na votação será concedido um tempo de 3 (três) minutos, para cada Entidade com números de votos idênticos proceder a sua defesa, e na sequência haverá a votação no Fórum do respectivo segmento para o desempate;

VIII - caso o número de entidades eleitas for igual ao número de assentos titulares do CRSPL, cada entidade eleita indicará também a suplência;

IX - caso nos Fóruns não haja participação de entidades suficientes para compor as vagas existentes haverá uma segunda convocação, no prazo de 10 dias úteis para outras entidades complementarem a composição do(s) segmento(s) do Conselho Regional de Saúde de Planaltina.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 17. Compete à Comissão Eleitoral avaliar os casos e se pronunciar, bem como nas eventuais ocorrências.

§ 1º Em caso de discordância do pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso final a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro, devendo ser analisado e julgado em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará em definitivo sobre o recurso.

§ 2º Após o encerramento dos Fóruns Ampliados e Qualificados, os relatores indicados para acompanhar as discussões e a Comissão Eleitoral deverão lavrar a ata da eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos, e os pedidos de impugnação, quando houver.

§ 3º A ata será assinada pelos relatores e membros da Comissão Eleitoral e a ela será anexa à lista de presença.

§ 4º Cada entidade eleita nos Fóruns Ampliados e Qualificados retornará a sua base e indicará o representante que assumirá o assento na composição do Conselho Regional de Saúde de Planaltina e encaminhará ofício à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, informando a qualificação civil do seu representante, seguindo as normativas dos Decretos nº 39.738, de 28 de março de 2019, nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019.

§ 5º Os representantes da gestão serão indicados, também no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, pela Superintendência da Região Norte, conforme o Conselho de Saúde a ser composto.

Capítulo VI

DA NOVA COMPOSIÇÃO COLEGIADA E DOS MANDATOS

Art. 18. Após o resultado final da eleição ser homologado pela Comissão Eleitoral, a nova composição colegiada e o mandato do CRSPL serão encaminhados, seguindo o seu devido rito administrativo, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com trâmite e acompanhamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 19. A posse dos conselheiros do Conselho Regional de Saúde de Planaltina, titulares e suplentes, ocorrerá na Primeira Reunião Ordinária presencial convocada pela Comissão Eleitoral após o término das eleições e publicação dos representantes no Diário Oficial do Distrito Federal, prevista para o dia 13 de abril de 2022.

Art. 20. A Comissão Eleitoral coordenará a abertura da primeira Reunião Ordinária do Conselho Regional de Saúde de Planaltina e dará posse aos seus membros eleitos.

Parágrafo único. Uma vez empossados, os Conselheiros de Saúde deverão apresentar, em até 180 dias, o certificado de curso de capacitação para conselheiros de saúde, promovido e/ou gerido pela EAPSUS, CSDF, DICOS, ou de outras instituições de ensino ou de apoio ao controle social.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos ou dúvidas referentes ao processo eleitoral, não previstos neste Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 22. A Comissão Eleitoral será destituída de suas funções assim que empossar os conselheiros regionais de saúde de Planaltina para o triênio 2023 a 2026.

Art. 23. Inexistem despesas relacionadas ao disposto neste Aviso Público/Edital de Convocação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2023 p. 4, col. 2