Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 92 e 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os servidores da carreira Pública de Assistência Social que se encontravam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, na data de publicação da Lei nº 5.351/2014, que passaram a integrar a carreira Socioeducativa, com exceção dos Agentes Socioeducativos, podem optar por retornar à carreira Pública de Assistência Social.
Parágrafo Único. A opção de que trata o caput possui caráter irretratável, não podendo o servidor, em nenhuma hipótese, retornar para a carreira Socioeducativa.
Art. 2º Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, que não se encontravam lotados ou desempenhando suas atividades no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal na data de publicação da Lei nº 5.351/2014, podem optar pela carreira Socioeducativa.
§ 1º Para que o servidor opte pela carreira Socioeducativa é necessária a comprovação de pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, aprovado pela Lei Federal nº 12.594/2012.
§ 2º A opção de que trata o caput possui caráter irretratável, não podendo o servidor, em nenhuma hipótese, retornar para a carreira Pública de Assistência Social.
Art. 3º Enquadram-se no SINASE, para efeitos deste Decreto, os órgãos e lotações que atuaram ou atuam no desenvolvimento e execução de planos, políticas e programas relacionados às medidas socioeducativas pertinentes à prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e regime de internação.
Art. 4º A opção pela carreira deve ser feita por meio de requerimento em formulário próprio (ANEXO ÚNICO), no prazo máximo de até 12 meses, contados da publicação deste Decreto, a ser entregue na unidade de gestão de pessoas do órgão de lotação atual do servidor.
Art. 5º Cabe ao servidor interessado comprovar o tempo de efetivo exercício no âmbito do SINASE.
§ 1º A comprovação de tempo de serviço no SINASE deve ser feita por meio de declaração de tempo de efetivo exercício, solicitada junto à Unidade de Gestão de Pessoas do(s) órgão(s) no qual se encontra(va) lotado.
§ 2º Em caso de lotação em mais de um órgão pertencente ao SINASE, o tempo de efetivo exercício deve ser demonstrado com relação a cada lotação, por meio de declaração da Unidade de Gestão de Pessoas correspondente.
§ 3º Deve ser considerado o somatório do tempo total de efetivo exercício nos órgãos pertencentes ao SINASE, com base nas declarações apresentadas.
Art. 6º Deve ser observado o quantitativo de cargos vagos nas carreiras Socioeducativa e Pública de Assistência Social na data do requerimento pelo servidor interessado.
§ 1º A efetivação do Termo de Opção está vinculada à disponibilidade de vagas no cargo de destino.
§ 2º As vagas devem ser preenchidas conforme data de protocolo dos requerimentos.
Art. 7º Os servidores da carreira Socioeducativa têm lotação exclusiva no órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, sendo possível a cessão e a disposição desses servidores apenas nos casos previstos nos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, observado o limite estabelecido na Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.
Art. 8º Os servidores da carreira Pública de Assistência Social têm lotação exclusiva nos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, sendo possível a cessão e a disposição desses servidores apenas nos casos previstos nos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840/2011, observado o limite estabelecido na Lei nº 5.184/2014.
Art. 9º Os servidores abrangidos por este Decreto somente fazem jus às remunerações, gratificações específicas, concessão de titulação, promoção e benefícios inerentes à carreira para a qual foi feita a opção.
Art. 10. Torna-se sem efeito o termo de opção feito por servidor que posteriormente não aceitar alterar sua lotação em observância ao disposto na legislação da carreira para a qual tenha feito a opção.
Art. 11. A Administração terá um prazo de 12 meses, contados a partir do final do prazo máximo de que trata o artigo 4º deste decreto, para efetivar os ajustes relativos à opção apresentada pelo servidor, observada a necessidade do serviço, a possibilidade de reposição do quadro e as questões orçamentárias e financeiras.
Art. 12. Respeitada a supremacia do interesse público e os critérios legais inerentes à carreira que o servidor fizer a opção, compete à Administração definir a nova lotação do servidor, observando-se a necessidade do serviço.
Parágrafo único. É vedada lotação do servidor que fizer opção de que trata o artigo 19, § § 3º e 4º, da Lei nº 5.351/2014 em unidade cujo percentual considerado para cálculo da Gratificação por Atividade de Risco - GAR ou de Gratificação em Políticas Sociais - GPS seja superior ao percebido a título dessas na data da opção de que trata este Decreto.
Art. 13. A eficácia do Termo de Opção está condicionada a sua publicação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Eu, ___________________________________________________________, matrícula ____________, ocupante do cargo efetivo ____________________, especialidade_______________________________, da carreira _________________________, lotado atualmente no (a) _________________________________________________________________________________________declaro minha opção pela carreira___________________________________________, nos termos do da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.
Afirmo ter conhecimento de que essa opção possui caráter irretratável.
Por ser verdade, firmo o presente.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2023 p. 3, col. 1