Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 do seu Regimento Interno, e à vista do decidido no Processo nº 00600-00014005/2024-27-e, apreciado na Sessão Administrativa nº 1211, realizada no dia 11 de dezembro de 2024, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Os arts. 2º, 14, 15, 20, 43, 69, 72, 75, 76, 81 e 264 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência e dar-lhes posse;
Parágrafo único. É permanente a Comissão de Regimento e de Jurisprudência.
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR, DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS, DO CONSELHEIRO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REGIMENTO E DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência serão eleitos pelos Conselheiros efetivos para mandato de dois anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.
§ 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, a deste, à do Corregedor, seguindo-se a eleição do Conselheiro-Ouvidor, do Regente da Escola de Contas Públicas, do Conselheiro de Relações Institucionais e do Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência.
§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício no dia 1º de janeiro seguinte, sendo que a solenidade das posses ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência prestarão o compromisso de desempenhar com independência e exatidão os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis do país.
§ 11. Os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor, do Regente da Escola de Contas Públicas, do Conselheiro de Relações Institucionais e do Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência serão lavrados, em livro próprio, pelo Secretário das Sessões.
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR, DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS E DO CONSELHEIRO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
IV – do Conselheiro de Relações Institucionais:
a) zelar pela representação do Tribunal perante as demais instituições públicas, especialmente as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, incluindo as instituições de fiscalização superiores, promovendo o relacionamento, a integração, a cooperação, o diálogo, a articulação, o intercâmbio, a representação, a comunicação e as demais atividades inerentes às relações institucionais;
b) auxiliar na celebração, na execução e no acompanhamento de parcerias firmadas pelo Tribunal com as demais instituições públicas e as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, sobretudo as que envolvam programas, projetos e atividades de caráter técnico, pedagógico, científico e cultural destinados a fortalecer os Tribunais de Contas, potencializar o controle externo no país e ampliar os benefícios gerados para a sociedade brasileira;
c) recepcionar, propor e acompanhar os encaminhamentos para as comunicações e demandas formalizadas ao Tribunal pelas demais instituições públicas e entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
d) monitorar e recomendar ao Tribunal ações voltadas ao intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas entre as demais instituições públicas e entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, bem como outras oportunidades que possam atender a interesses internos, tais como a participação em eventos de capacitação e outros fóruns para debates temáticos, o ingresso em grupos técnicos ou similares, a formalização de parcerias etc.;
e) apoiar ações destinadas a difundir as inovações, as boas práticas e os resultados alcançados pelo Tribunal;
f) apoiar o Tribunal na implementação de melhorias;
g) participar, mediante designação, de grupos de trabalho, comissões e comitês constituídos quando voltados às finalidades descritas na alínea b deste artigo;
h) colaborar na realização de congressos, encontros, seminários e capacitações voltados ao intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas entre os Tribunais de Contas;
i) desenvolver outras atividades inerentes à função.
Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e gozará, no Plenário, dos direitos e das prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiro-Ouvidor, Regente da Escola de Contas Públicas, Conselheiro de Relações Institucionais e Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência.
Art. 69. A alteração deste Regimento se dará por emenda regimental e dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, à vista de proposta justificada do Presidente, de Conselheiro, da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, de Auditor ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 72. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa é de iniciativa do Presidente, dos Conselheiros e da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, podendo ser ainda sugerida por Auditor ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 75. Na organização gradativa da súmula, a cargo da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.
Art. 76. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido na súmula qualquer enunciado, por proposta do Presidente, de Conselheiros e da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, e ainda por sugestão de Auditor ou de representante do Ministério Público junto ao Tribunal e aprovação do Plenário por maioria absoluta.
Parágrafo único. Na sessão destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor, do Regente da Escola de Contas Públicas, do Conselheiro de Relações Institucionais e do Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, será exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 4º Admitida a consulta, serão os autos remetidos à Comissão de Regimento e de Jurisprudência para promover a juntada de informação sobre a existência de prejulgado ou de decisão reiterada sobre o tema com a subsequente remessa à unidade técnica competente para a instrução.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 14-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. A Comissão de Regimento e de Jurisprudência será composta por dois membros efetivos indicados pelo Conselheiro-Presidente da Comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de seu mandato, com, pelo menos, um Auditor.
Parágrafo único. São atribuições da Comissão de Regimento e de Jurisprudência:
I – cuidar da atualização do Regimento Interno, mediante a apresentação de projetos de alteração do texto em vigor e a emissão de parecer sobre projeto apresentado por Conselheiro, por Auditor ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – manter a atualização e a publicação da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
III – superintender os serviços de sistematização e de divulgação da jurisprudência predominante do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou de processos;
IV – propor ao colegiado que seja compendiada, em súmula, a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que o Plenário não diverge em suas decisões sobre determinada matéria;
V – elaborar e aprovar os atos normativos necessários à organização e a execução dos serviços que lhe competem;
VI – organizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal, procedendo à revisão das ementas, quando necessária para fins de indexação;
VII – manter o banco de dados relativo aos atos normativos e às decisões geradas pelo Tribunal;
VIII – examinar previamente as propostas de alteração do Regimento Interno, de resoluções e demais atos normativos do Tribunal, a fim de estudar a viabilidade jurídica e técnica da proposta, apontando as possíveis lacunas e conflitos normativos;
IX – elaborar a redação final das alterações do Regimento Interno e das resoluções;
X – preparar a proposta de projeto de enunciado da súmula e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal, fundamentando-a com os prejulgados e com as decisões predominantes do Tribunal;
XI – identificar decisões conflitantes ou em desajuste no âmbito de cada órgão colegiado ou entre eles;
XII – levantar e sistematizar legislações e decisões de Tribunais Judiciários ou de Contas que interessem ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XIII – prestar informações dentro de sua área de atribuição, quando solicitado.”
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2024
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Presidente/Conselheiro-Relator
Representante do Ministério Público
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 13/12/2024 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2024 p. 15, col. 2