SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 68, DE 2007

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 06/04/2017)

Institui normas complementares ao processo de tramitação de Tomada de Contas Especial no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que consta da Resolução TCDF n° 102/98, RESOLVE:

Art. 1º As tomadas de contas especiais, instauradas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, são regidas pelas normas estabelecidas pela Resolução n° 102, de 15 de Julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e nas presentes normas complementares.

Art. 2º Toda instauração de tomada de contas especial, independente de seu processamento por comissão permanente ou especial, deve ser comunicada pela Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, no prazo de cinco dias da publicação do ato que a instaurar.

Parágrafo único. Na publicação de que trata o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente constar:

I - número do processo de tomada de contas especial;

II - data da ocorrência do fato e/ou do seu conhecimento;

III - descrição clara do objeto de apuração;

IV - valor real ou estimado do prejuízo;

V - membros designados para a comissão apuradora.

Art. 3º O relatório da comissão encarregada de conduzir a tomada de contas especial, respeitado o disposto no art. 5º da Resolução n° 102/98 - TCDF, deve conter indispensavelmente conclusão fundamentada quanto a:

I - existência de prejuízo aos cofres públicos, indicando, em caso positivo, os responsáveis pelo dano e o seu montante atualizado até a data de emissão do relatório;

II - sugestões de providências a serem adotadas para viabilizar o ressarcimento do prejuízo.

Parágrafo único. As conclusões do relatório da comissão de tomada de contas, especial deverão ser homologadas pelo Presidente da CLDF.

Art. 4º Havendo prejuízo identificado, o processo deve ser encaminhado ao Setor de Contabilidade para registro da responsabilidade, no prazo de cinco dias da homologação.

Parágrafo único. Em se tratando de bens, os autos deverão, ainda, ser remetidos ao Setor de Patrimônio, com vistas à realização dos pertinentes registros patrimoniais.

Art. 5º A Diretoria de Administração e Finanças - DAF, auxiliará a comissão de tomada de contas especial no cálculo do valor atualizado do prejuízo e nas providências, visando o seu ressarcimento, devendo estas constardos autos, assim como os comprovantes dos ressarcimentos, quando houver.

Art. 6º A tomada de contas especial, após sua homologação, será remetida à Assessoria Especial de Fiscalização e Controle - ASFICO, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua instauração, para que, noprazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam emitidos o Relatório e o Certificado de Auditoria.

§ 1º A elaboração do Relatório e Certificado de Auditoria obedecerá às disposições previstas na Resolução TCDF n° 102/98,em especial, ao disposto no art. 9°.

§ 2° Para elaboração do Relatório e Certificado de Auditoria, a ASFICO poderá, preliminarmente, baixar em diligência o processo de tomada de contas especial que contenha falha ou irregularidade, fixando prazo não superior a 20 (vinte) dias com o fito de saneá-las, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para conhecimento.

§ 3º O prazo para elaboração do Relatório e Certificado de Auditoria previsto no caput deste artigo fica suspenso pelo período concedido para cumprimento da diligência.

Art. 7º As tomadas de contas especiais não enviadas ao TCDF, devido ao seu encerramento por uma das formas previstas no art. 13 da Resolução TCDF n° 102/98, constarão de capítulo específico no relatório do organizador das tomadas de contas anuais.

Art. 8º Em se tratando de encerramento de tomada de contas especial previsto no artigo anterior, a Presidência da CLDF, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deverá comunicar a decisão ao TCDF.

Parágrafo único. As demais tomadas de contas especiais deverão ser remetidas ao TCDF, pela Presidência da CLDF, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo.

Art. 9º A responsabilidade pelo controle do andamento e das informações pertinentes sobre as tomadas de contas especiais é atribuição da ASFICO.

Art. 10. Todas as tomadas de contas especiais serão arquivadas no Setor de Contabilidade, onde ficarão à disposição dos órgãos de controle intemo e externo, durante cinco exercícios subseqüentes ao despacho ou decisão de arquivamento.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 55 a 1 do anexo único do Ato da Mesa Diretora n° 90/95 e o Ato do Presidente n° 811/2003.

Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 26 de setembro de 2007

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado Dr. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 182 de 27/09/2007 p. 93, col. 1