SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 535, DE 23 DE JULHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 812 de 20/10/2020)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso X, e artigo 100, inciso XLI, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.913 de 02 de maio de 2007, considerando a necessidade de regular e padronizar a utilização das viaturas e aeronaves oficiais que integram a frota da Autarquia, resolve:

CAPÍTULO I

DAS VIATURAS E AERONAVES OFICIAIS

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos de utilização das viaturas e aeronaves oficiais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF para a prestação de serviços públicos, com vistas ao controle da frota.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - viatura oficial: veículos automotores utilizados para o transporte de pessoas e materiais ou destinados à tração de veículos, que forem distribuídos às unidades executivas para o cumprimento dos serviços incumbidos à Autarquia; e

II - aeronaves oficiais: aparelhos manobráveis em vôo aptos a transportar pessoas ou materiais e disponibilizados para o desempenho de missões oficiais da Autarquia e atividades próprias do serviço público.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de veículos oficiais as Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs), observado o disposto na Resolução nº 419 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de 02 de maio de 2017.

Art. 3º As viaturas e aeronaves oficiais são classificadas pelos seguintes grupos:

I - GRUPO A - Viaturas de Policiamento e Fiscalização de Trânsito:

a) veículos caracterizados com pintura na cor padrão da fiscalização de trânsito do DETRAN/DF, destinados às atividades de policiamento, fiscalização, guincho, logística, escolta e operações de trânsito, equipados com dispositivos de alarme sonoro, iluminação vermelha intermitente e demais equipamentos típicos, conforme estabelece o artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

b) veículos descaracterizados equipados ou não com dispositivos de alarmes sonoros e luminosos intermitentes velados, destinados ao serviço de vigilância de caráter sigiloso e reservado realizado pela Unidade de Inteligência Operacional de Trânsito (UNINT/DIRPOL), para fins de assessoramento e levantamento de informações para subsídio da Direção-Geral e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL), conforme estabelece o artigo 116 do Cógigo de Trâsito Brasileiro (CTB), artigo 6°, VIII do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011 e artigo 2º, XIV da Lei nº 2.290 de 11 de junho de 2002;

c) aeronaves oficiais caracterizadas com pintura na cor padrão da fiscalização de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) destinadas às operações aéreas de trânsito, policiamento, fiscalização e de patrulhamento, equipadas com dispositivos e equipamentos típicos.

II - GRUPO B - Viaturas de Serviço Administrativo:

a) veículos de representação descaracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados a atender as autoridades da autarquia, nos termos do inciso II, art. 5º, do Decreto nº. 32.880, de 20 de abril de 2011;

b) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados ao transporte de servidores, materiais e equipamentos, às atividades e fiscalização de natureza administrativa, serviço de vistoria, atendimento em domicílio ou concessionária e ao serviço de leilão de veículos apreendidos;

c) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica e equipados com dispositivo não removível de iluminação intermitente ou rotativa com luz na cor amarelo-âmbar, destinados ao serviço de engenharia de trânsito, conforme estabelece o artigo 3º, §1º, II da Resolução nº 268 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) de 15 de fevereiro de 2008;

III - GRUPO C - Veículos de serviço pesado (caminhões guinchos de veículos leves e pesados, caminhões Munck e empilhadeiras):

a) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados às atividades de apoio as fiscalizações urbanas para deslocamentos de veículos recolhidos ao deposito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e outras atividades de guincho que forem designadas pela chefia imediata.

§ 1º A padronização das viaturas oficiais disponibilizadas ao serviço de policiamento e fiscalização de trânsito será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

§ 2º A padronização das aeronaves oficiais disponibilizadas às operações aéreas será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

§ 3º A padronização dos veículos oficiais disponibilizados ao serviço administrativo será caracterizada pela fixação de brasão do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) nas portas anteriores.

Art. 4° Todos os veículos incorporados ao patrimônio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) deverão ser caracterizados, exceto os veículos mencionados no Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”, do art. 3º desta Instrução, a critério do DiretorGeral da Autarquia.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Seção I

Dos Requisitos para Conduzir

Art. 5º Os servidores efetivos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) estão aptos a conduzir viaturas oficiais patrimoniais em suas respectivas unidades, tendo em conta a natureza e tipicidade das carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividades de Trânsito, obedecidas as categorias previstas no artigo 143, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 6º Os servidores efetivos que não se enquadrem no artigo anterior, servidores comissionados sem vínculo, cedidos ou em exercício provisório e os contratados poderão ser autorizados a conduzir viaturas oficiais mediante o procedimento de análise e aprovação cadastral.

§ 1º A Diretoria de Administração Geral (DIRAG) procederá à emissão de autorização para a condução de viaturas oficial, após a análise técnica realizada pelo Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV), observando:

I - o condutor que trata o Art. 6º, deverá encaminhar à Diretoria de Administração Geral (DIRAG), respeitando as hierarquias entre unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), processo contendo Ficha de Cadastro para Condução de Veículos Oficiais, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada pelo condutor e por sua chefia imediata, podendo também ser assinado pela chefia do Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) ou pelo Diretor de Administração Geral, contendo cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do comprovante de residência em nome do condutor;

II - para servidores comissionados sem vínculo, além do disposto no item anterior, deverá também ser encaminhada a cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF; e

III - para servidores terceirizados, além do disposto no item I, deverá também ser encaminhada carta de declaração de vínculo com a empresa contratada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

§ 2º Após o condutor atender aos requisitos descritos no § 1º do caput e emitida à autorização pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG), o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) procederá à expedição do Termo de Responsabilidade de Condutores (Anexo I).

§ 3º A autorização de que trata o caput será expedida com a mesma data de validade da Carteira Nacional de Habilitação do condutor autorizado e poderá ser revogada a qualquer tempo pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG).

§ 4º A unidade de lotação do servidor ou contratado solicitará ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) a renovação da autorização para conduzir viaturas oficiais, observado o disposto no artigo 4º da Resolução nº 168 - CONTRAN, de 14 de dezembro de 2004.

§ 5º Nos casos urgentes e inadiáveis, poderá o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) em caráter precário e transitório autorizar outros a conduzirem viaturas oficiais do "Grupo B", mediante a anuência da Diretoria de Administração Geral (DIRAG) e obedecidas às categorias previstas no artigo 143, do CTB.

§ 6º Caberá ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) providenciar, supervisionar e controlar o cadastro dos condutores autorizados.

Art. 7º Para a condução de viaturas oficiais será obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e da Carteira Nacional de Habilitação do condutor autorizado, conforme disposto nos artigos 133 e 159, § 1º do CTB e, quando for o caso, da autorização expedida pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG).

Seção II

Das Normas de Utilização

Art. 8º As viaturas oficiais devem ser conduzidas de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para atender às necessidades institucionais da Autarquia, cabendo aos servidores e condutores autorizados evitarem expô-las a situações de risco ou que possam acarretar desgaste ou avarias, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente.

Art. 9º. As viaturas oficiais que constam no artigo 3º, I, alínea "a", serão utilizadas exclusivamente nas atividades de policiamento, fiscalização, guincho, logística, escolta e operações de trânsito, ressalvados os serviços extraordinários ou de necessidade da Autarquia e, conduzidas por agentes de trânsito que integrem a Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, nos termos da Lei nº 2.990 de 11 de junho de 2002 e em consonância com o disposto na Emenda Constitucional nº 82 de 16 de julho de 2014, ou por condutores autorizados pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG).

§ 1º Os agentes de trânsito que utilizarem as viaturas oficiais, quando escalados para o serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, devem permanecer a postos durante toda a jornada de trabalho e em condições de atender prontamente aos acionamentos e chamadas urgentes do Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB/SSP-DF).

§ 2º Fica vedada a utilização de viaturas oficiais previstas no "Grupo A", do artigo 3º desta Instrução, para desempenhar atividades administrativas, salvo as situações de caráter impreterível, mediante autorização expressa da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) ou da Coordenação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (COPOL/DIRPOL) respectiva.

Art. 10. As viaturas oficiais que constam no artigo 3º, II, exceto alínea "c", serão utilizadas exclusivamente em serviços administrativos e conduzidas por servidores ou condutores autorizados pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG), no período de trabalho, observado o tempo despendido para deslocamento.

§ 1º As viaturas oficiais a que se refere o artigo 3º, II alínea "c" serão utilizadas nas atividades de engenharia de trânsito por servidores ou condutores autorizados, ressalvados os serviços extraordinários ou de necessidade da Autarquia.

§ 2º As exceções decorrentes da imperiosa necessidade de serviço para a utilização dos veículos de que versa o artigo 3º, II alínea "c", atinentes ao período de trabalho, serão deliberadas pela Diretoria de Engenharia de Trânsito (DIREN).

Art. 11. Caberá ao condutor zelar pela boa apresentação e condições gerais de funcionamento da viatura oficial e, sempre que determinado, deve registrar os deslocamentos em documento específico.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o(a) condutor(a) comunicará o fato à unidade de origem, a fim de que esta informe ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) para a adoção das providências cabíveis.

Art. 12. O condutor de viatura oficial da Autarquia será responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de negligência, imperícia, imprudência, omissão, abusos praticados no exercício de suas atribuições ou inobservância a quaisquer das normas estabelecidas nesta Instrução.

Seção III

Do Uso de Placas Vinculadas

Art. 13. Fica autorizada a utilização de placas vinculadas nos veículos mencionados no art. 3º, Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”, desta Instrução.

Art. 14. Aos veículos que não se enquadram nos casos mencionados no artigo anterior, caso necessário, o Diretor da área poderá solicitar a Diretoria de Administração Geral (DIRAG) a autorização para a utilização de placa vinculada em veículo oficial, acompanhada das justificativas necessárias, que após exame, emitirá parecer prévio a ser encaminhado à Direção-Geral de forma a balizar a decisão da autoridade máxima da Autarquia acerca do deferimento ou não da solicitação.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DAS AERONAVES OFICIAIS

Art. 15. A tripulação de viatura aérea, sob responsabilidade do comandante designado pela Unidade de Operação Aérea (UOPA/DIRPOL), deve operar de acordo com o Manual Geral de Operações (MGO), Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO) e a legislação aeronáutica vigente, em apoio às missões de trânsito do DETRAN/DF e aos demais integrantes da segurança pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. As missões de apoio aos entes do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal serão realizadas mediante autorização expressa da Direção-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 16. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas em vias públicas ou, na impossibilidade de identificá-lo, a mesma será de responsabilidade do titular da unidade onde o veículo oficial estiver patrimoniada, observando-se às seguintes diretivas:

I - os servidores ou condutores autorizados deverão comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as infrações de trânsito cometidas em vias públicas que tiver conhecimento;

II - o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) deverá informar sobre as infrações de trânsito existentes no cadastro dos veículos oficiais às unidades onde estiverem patrimoniada, em tempo hábil para que se proceda a identificação do condutor e lhe propicie o direito de apresentar recurso contra a imposição da multa, nos termos dos artigos 285 a 288 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e § 2º do artigo 3º, da Resolução nº 363-CONTRAN, de 28 de outubro de 2010;

III - as multas de trânsito dos veículos oficiais devem ser liquidadas diretamente na rede bancária ou mediante desconto em folha, por intermédio do formulário para pagamento de infração de trânsito;

IV - as multas de trânsito dos veículos locados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) deverão ser liquidadas diretamente pelas empresas locadoras e, deve-se proceder a apuração administrativa para o ressarcimento de valores, quando for o caso;

V - as multas de trânsito não liquidadas até a data de vencimento e sem interposição de recurso serão objeto de procedimento administrativo de tomada de contas, a ser requerido pelo Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV); e

VI - a unidade responsável pelas Viaturas de Serviço Administrativo descritas nos Grupo B, alíneas “b” e “c” do art. 3º, desta Instrução, deverão efetuar controle diário de saída das viaturas, contendo nome do condutor, matrícula, placa do veículo, número de identificação do veículo, data de saída, data de chegada, horário de partida, horário de retorno a garagem oficial, assinatura do condutor e demais itens a qual unidade julgar necessários para facilidade de identificação do condutor responsável pelo auto de infração.

§ 1º Ficam dispensados de apresentar relatórios referentes às multas aplicadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) ou Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) os condutores das veículos oficiais do "Grupo A" do art. 3º desta Instrução, quando em serviço de policiamento, fiscalização e operação de trânsito, conforme estabelece o artigo 1º, da Lei nº 3.075 de 24 de setembro de 2002.

§ 2º Os controles diários de saída a que se refere o item VI, do caput deverão constar no interior de cada veículo de uso administrativo, bem como deverão ser encaminhados mensalmente, de maneira digitalizada e via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV), juntamente com relatório de existência multas, estado de conservação do veículo e necessidade de manutenção, caso exista.

§ 3º Os controles diários de utilização originais dos veículos citados no item VI do caput deste artigo deverão ser arquivados pelos setores responsáveis pela guarda do veículo pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 17. Deverá o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) expedir a certidão de nada consta para o condutor autorizado que for desligado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), para fins de procedimento de liquidação de débitos sob coordenação da Gerência de Apoio Administrativo (GERAD).

CAPÍTULO V

DA REQUISIÇÃO DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 18. As viaturas oficiais do "Grupo B" do art. 3º desta Instrução, exceto aquelas a que se refere o artigo 3º, II, alínea "a", serão requisitadas ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) em formulário próprio (Anexo II) para a realização de atividades de natureza administrativa, transporte de expedientes, servidores, materiais ou equipamentos.

§ 1º As solicitações serão atendidas conforme a disponibilidade de viaturas oficiais e de acordo com a ordem de chegada das requisições ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) ou pelo grau de prioridade definido pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG).

§ 2º As solicitações de viaturas oficiais para atendimento dos serviços que ultrapassem o horário de trabalho serão encaminhadas ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) com a devida justificativa, mediante autorização prévia da Diretoria de Administração Geral (DIRAG).

CAPÍTULO VI

DO PERNOITE DAS VIATURAS OFICIAIS

Art. 19. As viaturas oficiais deverão ser recolhidas aos pátios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e caberá à empresa de vigilância contratada proceder ao registro do pernoite em formulário próprio (Anexo III) e encaminhá-lo mensalmente ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) para fins de controle.

Art. 20. O pernoite das viaturas oficiais fora dos pátios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) ocorrerá mediante a necessidade de serviço, nos termos a seguir delineados:

I - as viaturas oficiais do "Grupo A", do artigo 3º desta Instrução, poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção da autoridade respectiva, mediante autorização expressa da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL);

II - as viaturas oficiais do tipo motocicletas devem pernoitar em local que propicie a melhor conservação e manutenção do bem público ou, mediante autorização expressa da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL), em garagem que assegure a sua integridade e que viabilize o cumprimento das missões de trânsito atribuídas à Unidade de Motociclistas Operacionais de Trânsito (UMOP/DIRPOL);

III - as viaturas oficiais a que se refere o artigo 3º, I, alínea "b" desta Instrução, poderão pernoitar de acordo com a necessidade de serviço, prontamente disponibilizadas para o atendimento das convocações da Direção-Geral e uso nas operações de trânsito, demandas urgentes da Autarquia e missões integradas com os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, cabendo nesses casos, autorização prévia do titular da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL);

IV - as viaturas oficiais do "Grupo B" do artigo 3º desta Instrução, quando em atividades de natureza administrativa de caráter urgente que excedam o horário normal de trabalho poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção da autoridade respectiva, mediante autorização prévia expressa da Diretoria de Administração Geral (DIRAG).

Art. 21. A unidade onde a viatura oficial estiver patrimoniada efetuará o controle de pernoite e comunicará ao superior hierárquico respectivo qualquer irregularidade.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, deverá o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) submeter a direção superior com vistas à Corregedoria, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (CORREGEDORIA), para a apuração dos fatos.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÁFEGO

Art. 22. Em caso de acidente de tráfego envolvendo viaturas oficiais, o servidor ou condutor autorizado comunicará o fato imediatamente ao Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB/SSP-DF), bem como providenciará o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia com circunscrição na área.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor ou à equipe de fiscalização designada prestar auxílio aos servidores ou condutores autorizados nas ocorrências de acidente de tráfego.

Art. 23. O servidor ou condutor autorizado, sempre que possível, preservará o local do acidente de tráfego onde viatura oficial estiver envolvida, a fim de contribuir com os trabalhos dos agentes de trânsito e dos peritos, observado o disposto na Lei Federal nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973 e artigo 178 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 24. Após a realização dos trabalhos periciais no local do acidente, deverá a Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) providenciar a remoção da viatura oficial sinistrada ao pátio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) ou local indicado pelo Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV).

Art. 25. Caberá ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) instruir o processo administrativo nas ocorrências de trânsito em que esteja envolvida viatura oficial, devendo providenciar:

I - laudo expedido pela Comissão Permanente de Avaliação de Avarias (CPAA), no prazo de 7(sete) dias úteis;

II - relatório de serviço dos servidores ou condutores autorizados;

III - ocorrência policial e laudo pericial expedidos pelos órgãos competentes em caso de acidente com vítimas ou envolvimento de veículo de terceiros; e

IV - no mínimo, 03 (três) orçamentos fornecidos por oficinas especializadas.

Art. 26. Em caso de sinistro, o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) poderá autorizar a execução dos reparos da viatura oficial em oficina especializada não contratada, mediante solicitação por escrito do servidor ou condutor autorizado, para os danos de pequena monta definidos pelo artigo 2º, I da Resolução nº 362/CONTRAN de 15 de outubro de 2010.

Parágrafo único. O serviço será vistoriado pela Comissão Permanente de Avaliação de Avarias (CPAA), que emitirá parecer acerca da qualidade do reparo no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não seja aprovado, determinará o refazimento do serviço em oficina contratada, sem prejuízo do ressarcimento pelo servidor ou condutor autorizado.

Art. 27. A viatura oficial que estiver envolvida em acidente com veículo que dispor de seguro contra acidentes de tráfego, quando a causa do acidente for determinada ao condutor segurado, poderá o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) autorizar o reparo em oficina credenciada pela seguradora.

Art. 28. O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) encaminhará o processo a direção superior com vistas à Corregedoria, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (CORREGEDORIA), quando o acidente de tráfego culminar em vítima ou em dano ao patrimônio público e houver indícios de dolo ou culpa por parte do servidor ou condutor autorizado, a fim de que sejam adotadas as providências para apuração dos fatos.

CAPÍTULO VIII

DA CONSERVAÇÃO, DEVERES E PROIBIÇÕES DO CONDUTOR, RENOVAÇÃO E HASTA DA FROTA DE VIATURAS OFICIAIS

Seção I

Dos Deveres

Art. 29. São Deveres do condutor de veículo oficial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF):

I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abastecimento, acessórios e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

III - comunicar imediatamente ao responsável pelo setor de transportes qualquer problema detectado nos itens mencionados no item anterior, para providenciar a sua regularização;

IV - solicitar perícia policial em caso de acidente com o veículo oficial e, após a liberação, remover o veículo para pátio ou garagem oficial;

V - usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

VI - estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções; e

VII - responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Seção II

Das Vedações

Art. 30. É vedado ao condutor de veículo oficial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF):

I - usar o veículo sem autorização da autoridade competente, durante o horário de trabalho e fora dele;

II - inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas nas viaturas oficiais, inclusive no que tange a caracterização do veículo;

III - transportar pessoas não pertencentes ao quadro funcional do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), exceto quando se tratar de demandas de serviço atreladas as atividades da Autarquia;

IV - transportar produtos considerados perigosos que possam comprometer a segurança do veículo;

V - abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, o veículo sob sua responsabilidade, no local do evento;

VI - deixar de recolher a viatura oficial em local previsto nesta Instrução, nos termos do art. 20 desta Instrução;

VII - recolher o veículo oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que haja autorização da autoridade competente;

VIII - ceder a direção do veículo a terceiros não autorizados, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

IX - utilizar viatura oficial para fins particulares ou alheios à necessidade da Autarquia;

X - conduzir, em qualquer hipótese, veículo oficial, usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos;

XI - deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos em atendimento a Portaria/SGA-DF nº 432/2001;

XII - conduzir veículo oficial sob efeito de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;

XIII - conduzir veículo fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização;

XIV - utilizar o veículo oficial para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

XV - utilizar o veículo oficial para conduzir e transportar de pessoas que recebam indenização de transportes;

XVI - utilizar o veículo oficial para conduzir veículos sem a devida caracterização, salvos, os casos devidamente autorizados; e

XVII - utilização dos veículos descritos no Grupo B, alíneas “b” e “c”, do artigo 3º desta Instrução, para transporte individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa, salvo com autorização expressa.

Seção III

Do Abastecimento, Manutenção e Inspeção

Art. 31. As viaturas oficiais terão cotas mensais de combustível fixadas pela Diretoria de Administração Geral e poderão ser abastecidas nos postos credenciados após prévia consulta do saldo disponível, respeitando o limite inicial de:

I - gasolina: R$ 1.200 (mil e duzentos) reais;

II - álcool: R$ 1.800 ( mil e oitocentos) reais; e

III - óleo Diesel: R$ 1.500 (mil e quinhentos) reais para veículos de médio porte e R$ 2.000 (dois mil reais) para veículos de grande porte.

Parágrafo único. O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) poderá realizar o remanejamento de cotas de combustível entre veículos oficiais, considerando os critérios de utilização e de forma a garantir prioridade aos veículos de policiamento e fiscalização de trânsito.

Art. 32. O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV)controlará o consumo de combustível e proporá à Diretoria de Administração Geral a adequação da cota de abastecimento quando houver necessidade de serviço.

§ 1º A Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) e as Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (COPOL´´s) poderão requerer ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV), diante da necessidade de serviço, a adequação da cota de abastecimento para as viaturas oficiais constantes no rol do artigo 3º, I, desta Instrução.

§ 2º Para as viaturas oficiais constantes no rol do artigo 3º, II, desta Instrução, caberá à unidade em que estiver patrimoniada requerer ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) a adequação da cota de abastecimento, diante da necessidade de serviço.

§ 3º Sempre que for solicitado, as unidades encaminharão ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) os comprovantes de abastecimento para fins de auditoria e controle do consumo de combustível.

Art. 33. Cada viatura oficial terá cota mensal de limpeza de veículos fixada pela Diretoria de Administração Geral, com o apoio do Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV), respeitando o limite inicial de:

I - Veículos Administrativos: Até 3 lavagens mensais;

II - Veículos e motos de Fiscalização: Até 5 lavagens mensais;

III - caminhões: Até 4 lavagens mensais

Parágrafo único. Caso seja necessário um número maior de lavagem do veículo, o setor responsável pela guarda encaminhará requerimento via documento SEI, contendo as justificativas do serviço, que será analisado e aprovado pelo Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV).

Art. 34. O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) deverá definir o cronograma de vistoria trimestral, visando à manutenção preventiva da frota, a propósito de manter as viaturas oficiais em bom funcionamento e evitar longos períodos de inatividade.

Parágrafo único. Caberá às unidades, sempre que necessário, encaminhar as viaturas oficiais ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) para a manutenção corretiva.

Art. 35. Em caso de dano causado a viatura, em decorrência de acidente de trânsito ou mau uso, compete ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) submeter as viaturas oficiais à inspeção da CPAA para emitir laudo dos danos causados e determinar os reparos a serem executados, atestar a qualidade dos serviços prestados pela empresa contratada responsável pela manutenção, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo único. O setor responsável pelo veículo deverá encaminhar ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) relatório do ocorrido, que posteriormente será encaminhado a Comissão Permanente de Avaliação de Avarias (CPAA) para análise dos fatos e para subsidiar a decisão sobre relatório final do sinistro do veículo.

Art. 36. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Avarias (CPAA), quando solicitado pela Diretoria de Administração Geral ou Direção-Geral, inspecionar e emitir parecer acerca do estado geral das viaturas oficiais.

Art. 37. Caso seja constatada qualquer irregularidade no abastecimento, dano por falta de zelo ou mau uso das viaturas oficiais, o Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) encaminhará o caso à Corregedoria para a adoção de providências afetas a apuração dos fatos.

Parágrafo único. Nas situações em que for verificada a necessidade de abertura do processo de Tomada de Contas Especial, caberá ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) instruir o processo com a documentação correspondente para a instauração do procedimento administrativo.

Art. 38. O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) deverá possuir de forma rápida e fácil acesso a toda a documentação inerente aos serviços prestados pela empresa de manutenção contratada.

Seção IV

Da Renovação e Controle

Art. 38. A renovação e ampliação da frota de viaturas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) serão realizadas em conformidade com o planejamento submetido pela Diretoria de Administração Geral (DIRAG) e aprovado pela Direção-Geral, mediante prévia justificativa da diretoria requisitante, para atender às necessidades das áreas de policiamento e fiscalização, engenharia, educação e serviço administrativo.

Art. 39. Caberá à Comissão Permanente de Recebimento de Materiais receber provisória e definitivamente as viaturas oficiais adquiridas pela Autarquia, conforme dispõe o artigo 15, § 8º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 40. O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV), em coordenação com o Núcleo de Patrimônio (NUPAT), procederá a distribuição das viaturas oficiais às unidades definidas pelo projeto básico ou termo de referência que motivou a aquisição.

Art. 41. Fica sob incumbência do Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) supervisionar, controlar e manter cadastro das viaturas oficiais, devendo:

I - providenciar a regularização do licenciamento, seguro obrigatório, multas, taxas e preços públicos, se houver;

II - receber e distribuir às unidades respectivas os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV´s) das viaturas oficiais;

III - supervisionar e controlar o consumo de combustível das viaturas oficiais e armazenar arquivo para consulta;

IV - registrar em banco de dados as informações dos acidentes de tráfego envolvendo os servidores, condutores autorizados e viaturas oficiais;

V - tornar disponível para auditagem todos os documentos relativos ao controle das viaturas oficiais, servidores ou condutores autorizados;

VI - expedir e arquivar o termo de vistoria das viaturas oficiais adquiridas pela Autarquia;

VII - efetuar a caracterização dos veículos, exceto os veículos mencionados no Grupo A, alínea “b” e Grupo B, alínea “a”, do artigo 3º desta Instrução, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

§ O O Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte (NUMAV) poderá promover a suspensão do abastecimento de veículos oficiais do Departamento para promover inspeção veicular, de forma a garantir o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução, bem como, quando restar quilometragem igual ou inferior a 500 (quinhentos) quilômetros para a manutenção preventiva (revisão) do veículo oficial.

Art. 42. Compete a Coordenação Geral de Atendimento ao Usuário (CGATE/DIRCONV) efetuar o registro, emplacamento e emissão dos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV´s) das viaturas oficiais, nos termos do artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 43. Os veículos recebidos por doação somente serão utilizados após o registro da transferência de propriedade, conforme a destinação e classificação prevista no artigo 3º desta Instrução, salvo as circunstâncias de caráter urgente e impreteríveis devidamente autorizadas pela Direção-Geral.

Seção V

Da Hasta Pública

Art. 44. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Avarias (CPAA) classificar as viaturas oficiais como recuperáveis, irrecuperáveis ou antieconômicas para prestação de serviço público disponibilizando-as, sob autorização da Direção-Geral, para inscrição em hasta pública.

I - Para efeito do caput deste artigo, as viaturas oficiais serão definidas como:

a) viatura recuperável: quando a recuperação for possível, obedecidas às condições exigidas pelas normas de segurança veicular para a circulação em via pública;

b) viatura irrecuperável: quando constatado não haver condições de ser utilizada para o fim a que se destina em razão de sinistro, intempéries, desuso ou sofrido danos em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular;

c) viatura antieconômica: quando a manutenção for considerada dispendiosa aos cofres públicos ou cujo rendimento for precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa a sua adequação.

Art. 45. Para a inscrição de viatura oficial em hasta pública, serão retirados previamente todos os equipamentos e itens que compõem a padronização estabelecida por esta Instrução.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 46. O Núcleo de Qualidade de Vida (NUQUAV/GERPES) informará à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL) ou à Diretoria de Administração Geral (DIRAG), conforme a lotação do servidor ou condutor autorizado, os impedimentos médicos que impeçam a condução de viatura oficial.

Art. 47. A Diretoria de Educação de Trânsito (DIREDUC) realizará periodicamente palestras ou cursos de atualizações da legislação de trânsito, primeiros socorros e direção defensiva aos servidores e condutores autorizados.

Art. 48. As viaturas oficiais poderão trafegar fora dos limites territoriais do Distrito Federal com a autorização expressa da Direção-Geral, quando necessário ao desempenho das atividades sob incumbência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

Parágrafo único. Para as viaturas constantes do artigo 3º, I, desta Instrução, a autorização será expedida pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIRPOL), exclusivamente para o cumprimento das missões de trânsito ou para atender à necessidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

Art. 49. A Diretoria de Administração Geral decidirá sobre o remanejamento ou empréstimo de viaturas oficiais entre as unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), em conformidade com a necessidade de serviço.

Art. 50. As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior decorrentes da aplicação desta Instrução, e as situações de necessidade de serviço serão decididas e administradas pela Diretoria de Administração Geral, que poderá consultar a Procuradoria Jurídica para a análise dos casos que lhe forem submetidos.

Art. 51. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada a Instrução Normativa nº 827, de 08 de novembro de 2017.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CONDUTORES

O condutor acima identificado declara ter recebido Autorização para condução de veículo oficial e estar ciente de que a senha fornecida para transações de abastecimento no Sis-tema de Abastecimento de viaturas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) é de uso pessoal e intransferível. Declara, ainda, estar ciente das normas e procedimentos que regulamentam o assunto, constantes na Instrução Normativa Nº 535/2020.

Deveres do condutor de veículo oficial do DETRAN/DF:

1. manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

2. verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abas-tecimento, acessórios, e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

3. comunicar imediatamente, ao responsável pelo setor de transportes, qualquer problema de-tectado nos itens mencionados, para providenciar a sua regularização;

4. solicitar perícia policial em caso de acidente com o veículo oficial e, após a liberação, remover o veículo para a garagem;

5. usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

6. preencher a Guia de Autorização e Movimentação de Veículos;

7. estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções;

8. responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo.

Proibições ao condutor de veículo oficial do DETRAN/DF:

1. usar o veículo sem autorização do Dirigente de Apoio Operacional do Órgão Estrutural ou equivalente, durante o horário de trabalho e fora dele;

2. abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, o veículo sob sua responsabilidade, no local do evento;

3. recolher o veículo oficial em garagem residencial, ressalvados os casos em que haja autorização do Diretor de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, após vistoria da Núcleo de Manutenção de Veículos e Transporte/GERAD/DIRAG;

4. conduzir, em qualquer hipótese, veículo oficial, usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos;

5. ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

6. deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos em atendimento a Portaria nº 432/2001;

7. conduzir veículo oficial sob efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias tóxicas;

8. conduzir veículo fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização;

9. utilizar o veículo oficial para:

a) transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

b) excursões ou passeios;

c) transporte de familiares do condutor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

10. conduzir e transportar de pessoas que recebam indenização de transportes;

11. conduzir veículos sem a devida caracterização, salvos, os casos devidamente autorizados.

DATA: _____/_____/________________________________________

Servidor

ANEXO II

Responsável pela vistoria de saída da viatura

______________________

Assinatura e Matrícula

Responsável pela vistoria de recebimento da viatura

______________________

Assinatura e Matrícula

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2020 p. 11, col. 2