SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 04, DE 27 DE JULHO de 2018

Estabelece os procedimentos para padronização dos projetos e especificações técnicas de obras nas Administrações Regionais do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 38.242, de 31 de maio de 2017; Considerando o teor da Decisão nº 3394/2017, proferida no bojo do processo nº 24966/2016 - TCDF, RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para padronização dos projetos e especificações técnicas de obras nas Administrações Regionais do Distrito Federal.

Art. 2º Os projetos de obras realizadas pelas Administrações Regionais devem ser elaborados e executados de acordo com o Guia de Urbanização disponibilizado no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação http://www.segeth.df.gov.br/guia - urbanizacao/, devendo ser observados os padrões arquitetônicos, técnicos e urbanísticos.

Parágrafo único. Na elaboração do projeto, as Administrações Regionais devem observar, dentre outras, as seguintes especificações técnicas:

I - materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados;

II - normas específicas para a finalidade pretendida, abrangendo todos os materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto;

III - se houver associação de materiais, equipamentos e serviços, a especificação deverá abranger o conjunto, garantindo a harmonização entre os elementos e o desempenho técnico global;

IV - considerar as condições locais em relação ao clima e técnicas construtivas a serem utilizadas;

V - atender aos materiais, equipamentos e serviços pertinentes ao mercado, sempre que possível;

VI - garantir alternativas de fornecimento, não limitando a um único fornecedor;

VII - equilibrar economia e desempenho técnico, considerando custos de fornecimento e de manutenção, mantendo a qualidade do produto a ser entregue.

Art. 3º Os processos de licitações de obras realizadas pelas Administrações Regionais devem ser planejados e programados, nos termos da legislação de regência, garantindo a transparência e competitividade no certame.

§1º A licitação deve garantir a obtenção da proposta mais vantajosas para a Administração, além da garantia de execução de obras com qualidade.

§2º Nos processos de licitações de obras, as Administrações Regionais devem observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se, ainda, da tabela contida no Anexo I, desta portaria.

§3º A autoridade competente deve adotar procedimentos para gestão de qualidade dos projetos de obras executados, podendo seguir as diretrizes para melhorias de desempenho definidas na NBR 9004.

Art. 4º O fluxo para licenciamento de obras é o definido na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, sendo observado o fluxo constante do Anexo II desta portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR

Secretário de Estado das Cidades

LÚCIO CARLOS DE PINHO FILHO

Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2018 p. 54, col. 2