(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 55 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 06/07/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2018 p. 2, col. 1