SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 207, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 4º e o inciso IV do artigo 60 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental; considerando as disposições do artigo 33 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, considerando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que institui a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências; considerando o Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal; considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, sob a forma de compensação ambiental e florestal, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito da Presidência do Instituto Brasília Ambiental, a Câmara de Compensação Ambiental e Florestal (CCAF), com caráter deliberativo, integrada pelos seguintes membros:

I - Titular da Presidência - PRESI/IBRAM;

II - Titular da Secretaria Executiva - SECEX/IBRAM;

III - Titular da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM/IBRAM;

IV - Titular da Superintendência de Fiscalização Ambiental - SUFAM/IBRAM;

V - Titular da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água – SUCON/IBRAM;

VI - Titular da Superintendência de Administração Geral - SUAG/IBRAM;

VII - Dois representantes indicados pelo conjunto de conselhos gestores das Unidades de Conservação do DF;

VIII - Um representante indicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

IX - Um representante indicado pela Secretaria de Estado Meio Ambiente - SEMA/DF;

X - Um representante indicado pela Universidade de Brasília - UnB.

§ 1º O membro inscrito no inciso I exercerá o cargo de Presidente e os membros inscritos nos incisos II a X irão compor o colegiado.

§ 2º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares mencionados nos incisos II a X e nomeados por ato da presidência do IBRAM, preferencialmente dentre servidores efetivos, quando couber.

§ 3º Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite da presidência da CCAF, servidores lotados no IBRAM, representantes de pessoa jurídica ou física e da sociedade civil, quando estiver em discussão proposta de seu interesse ou para prestar esclarecimentos.

§ 4º Os demais interessados em acompanhar as reuniões poderão solicitar sua inscrição como observadores, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 5º A Secretaria Executiva da CCAF será composta pelos servidores lotados na Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF/IBRAM.

§ 6º A Procuradoria Jurídica do IBRAM - PROJU/IBRAM prestará à CCAF, quando necessário, toda assistência jurídico-legislativa em temas correlatos à aplicação das compensações.

Art. 2º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal:

I - solicitar ao IBRAM melhoramentos e aperfeiçoamento de critérios de gradação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos compensatórios;

II - examinar e decidir sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem realizadas;

III - examinar e julgar os recursos administrativos decorrentes das deliberações;

IV - analisar e decidir a forma de destinação da compensação florestal, nos casos em que o empreendedor optar pela execução da compensação na forma do art. 20, VI do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018;

V - propor, revisar e aprovar o Plano de Diretrizes de Aplicação dos Recursos - PDAR, da compensação ambiental;

VI - propor, revisar e aprovar o Plano de Diretrizes de Aplicação dos Recursos - PDARF, da compensação florestal.

Art. 3º A CCAF será presidida pelo Presidente do IBRAM e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Secretário Executivo do IBRAM.

Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput, a SECEX será representada pelo seu suplente nomeado, que terá direito a voto.

Art. 4º A CCAF disporá de uma Secretaria Executiva que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 5º A CCAF reunir-se-á em caráter ordinário bimestralmente ou extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.

Art. 6º A organização e o funcionamento da Câmara são fixados em seu Regimento Interno constante do Anexo I desta Instrução.

Art. 7° As atividades desempenhadas no âmbito da CCAF são consideradas de relevância e interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie aos seus membros.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 330, de 30 de agosto de 2018.

RÔNEY NEMER

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Seção I

Da Estrutura

Art. 1º A Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva da CCAF - SECCAF;

III - Colegiado.

Seção II

Das Atribuições

Art. 2º Compete ao Presidente:

I - Coordenar as atividades, assinar deliberações dos atos propostos e representar a CCAF junto aos órgãos competentes;

II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Definir grupos de trabalho para assuntos especiais;

IV - Votar nas deliberações da Câmara e, em caso de empate, proferir voto de qualidade;

V - Acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva da CCAF, documentos e solicitações;

VI - Conceder aos demais membros, diante de solicitação, vistas aos processos de compensação;

VII - Convidar pessoas, órgãos ou entidades a participar das reuniões da CCAF, a título de colaboração, para prestação de informações e esclarecimentos sobre assuntos objeto de debate ou deliberação;

VIII - Autorizar, diante de solicitação, a participação de terceiros nas reuniões da CCAF, na qualidade de observador;

IX - Propor a pauta das reuniões.

Art. 3º A Secretaria Executiva da CCAF terá como atribuições:

I - Assessorar a Presidência;

II - Organizar e manter o arquivo;

III - Propor o calendário, bem como elaborar as atas das reuniões;

IV - Encaminhar por meio eletrônico aos membros da CCAF, a ata da última reunião;

V - Executar os trabalhos técnicos e administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara;

VI - Adotar as medidas necessárias, junto ao IBRAM, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela CCAF, garantida a devida publicidade;

VII - Acompanhar a destinação e aplicação dos recursos da compensação junto às unidades orgânicas do IBRAM;

VIII - Receber as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental e florestal e avaliá-las quanto à aderência às disposições constantes dos respectivos Planos de Diretrizes, desde que apresentadas ou referendadas por superintendente ou chefe de unidade orgânica do Brasília Ambiental;

IX - Apresentar à CCAF, para deliberação, as propostas selecionadas pelo Comitê Interno de Governança (CIG);

X - Requisitar informações sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação às unidades orgânicas envolvidas;

XI - Elaborar relatórios anuais de atividades e de aplicação dos recursos das compensações ambiental e florestal, e encaminhá-los à presidência do IBRAM até o último dia do ano fiscal;

XII - Dar ciência às unidades orgânicas do IBRAM das decisões da Câmara acerca da destinação e aplicação dos recursos de compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Interno de Governança do Brasília Ambiental definir previamente quais das propostas a que se refere o inciso VIII deverão ser submetidas à apreciação da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal (CCAF).

Art. 4º Compete ao Colegiado:

I - Apreciar e deliberar as propostas de aplicação de recursos compensatórios submetidas à sua análise;

II - Manifestar-se sobre as demais matérias que lhe forem submetidas e que guardem correlação com a compensação ambiental e florestal.

Art. 5º Compete aos membros do Colegiado:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Solicitar, quando houver interesse ou necessidade, informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da Câmara ou aos demais membros;

III - Propor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, demais temas a serem debatidos nas reuniões da Câmara, que não guardem correlação direta com as propostas de aplicação de recursos;

IV - Apresentar, em casos excepcionais, temas a serem incluídos na pauta da reunião, desde que haja a aprovação da maioria simples dos presentes.

V - Manifestar-se, por meio eletrônico, sobre a ata da última reunião até o dia anterior à reunião subsequente para apreciação e aprovação da mesma.

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

Art. 6º Poderão ser criados Grupos de Trabalho temporários, de caráter técnico-consultivo, cujas atribuições, competências e prazos serão estabelecidos em documento próprio.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão propostos nas reuniões da CCAF por deliberação do colegiado e atenderão às demandas temáticas da compensação, sendo:

I - responsáveis pelo processo de discussão e desenvolvimento da metodologia, estudos e avaliações a serem propostas nas reuniões da Câmara;

II - incumbidos de preparar o material pertinente nos prazos fixados e apresentar os resultados fundamentados das suas atividades bem como assessorar os membros da Câmara no exercício de suas atribuições.

§ 2º Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por ato da Presidência do IBRAM.

§ 3º Os produtos dos Grupos de Trabalho serão analisados pela CCAF.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A CCAF reunir-se-á bimestralmente, em sessão ordinária, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberará por voto da maioria simples.

§ 1º As reuniões deverão observar os seguintes procedimentos:

I - verificação de quórum;

II - abertura dos trabalhos;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - discussão dos temas na ordem da pauta;

V - deliberação ou encaminhamento da matéria apreciada;

VI - informes gerais;

VII - encerramento dos trabalhos.

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da Câmara e encaminhada antecipadamente a todos os membros, contendo:

I - dia, hora e local da reunião;

II - ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião.

§ 4º As matérias não apreciadas serão obrigatoriamente incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 5º Quando houver empate na votação, caberá ao presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

CAPÍTULO III - DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

Art. 8º As reuniões da CCAF serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.

§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva da CCAF da Câmara e enviadas aos membros da Câmara para apreciação e aprovação e, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 2º As atas definitivas serão assinadas digitalmente pelos membros do colegiado e da Secretaria Executiva da CCAF que participarem da respectiva reunião.

§ 3º As atas constarão de processo SEI-GDF específico e serão numeradas sequencialmente, por ano.

Art. 9º Cada membro do Colegiado poderá pedir vista das matérias constantes da pauta. O pedido é ato privativo e está restrito a um único requerimento por matéria em apreciação.

Parágrafo único. A matéria objeto do pedido de vistas será devolvida à Secretaria Executiva da CCAF no prazo de até 10 (dez) dias após recebimento dos autos, momento no qual estará disponível a outros membros que manifestarem pedido de vistas, devendo, obrigatoriamente, ser incluído na pauta da reunião subsequente.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por Plano de Diretrizes de Aplicação dos Recursos (PDAR) o documento de caráter trienal que estabelece as diretrizes gerais de aplicação dos recursos oriundos de compensação ambiental e florestal aprovados pela CCAF e definido a partir de proposta elaborada por um Grupo de Trabalho instituído para este fim, o qual conterá as diretrizes balizadoras para escorreita aplicação bem como as prioridades a serem atendidas com os recursos das compensações.

Art. 11. Os processos relativos à Compensação Ambiental e Florestal iniciados após a publicação desta Instrução Normativa serão analisados e tratados pela CCAF nos termos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal, por deliberação da maioria simples dos membros."

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 16/08/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2023 p. 16, col. 2