SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre alteração do processo eleitoral e do calendário da representação da Sociedade Civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, referente ao mandato-tampão da Gestão de 2018/2021.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, ad referendum, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 79 da Resolução CAS/DF nº 79, de 16 de dezembro de 2010, combinado com a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, conforme deliberado na 291ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2019, e ainda:

CONSIDERANDO a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, que cria o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº. 79, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº. 33 de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica de Assistência Social / Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº. 09, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a convocação da Assembleia Geral para eleição de recomposição dos Representantes da Sociedade Civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF para o triênio 2019/2021 e sobre a instituição da Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 1.050/2017 - PGDF/GAB/PRCON, Processo SEI-GDF n.º 00431-/2017-81, no qual a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF afirma que o rol de vedações da Lei 9.504/1997 não impede a escolha, em específica assembleia, pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público, de doze membros da sociedade civil (representantes dos usuários ou de organizações de usuários e dos trabalhadores do setor) para a função não remunerada, de interesse público relevante, de Conselheiro do CAS/DF, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o processo eleitoral de recomposição da Sociedade Civil para a Gestão 2018/2021 do CAS/DF dar-se-á em Assembleia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT.

§ 1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á no dia 28 de novembro de 2019, em Brasília, na Casa de Ismael - Lar da Criança, localizada no SGAN Quadra 913, Conjunto G, Asa Norte - Brasília/DF, com o credenciamento de 9h às 11h, instalação da Assembleia às 11h e enceramento previsto para às 13h.

§ 2º A coordenação do processo eleitoral ficará a cargo da Comissão Eleitoral instituída pela Resolução do CAS/DF nº. 09, de 17 de setembro de 2019.

Art. 2º A Comissão Eleitoral coordenará os procedimentos eleitorais até a instalação da Assembleia de Eleição e terá as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta de Regimento Eleitoral dispondo sobre os procedimentos da Assembleia de Eleição e encaminhá-lo ao Pleno para aprovação;

II - analisar a documentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, postulantes à habilitação, com base nos termos desta Resolução;

III - habilitar os representantes ou organizações de usuários, as entidades e organizações de Assistência Social e as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS;

IV - analisar, julgar os recursos dos candidatos que requererem revisão das decisões relativas à habilitação e divulgar as deliberações;

V - divulgar a relação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e entidades e organizações dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, habilitados e não habilitados ao processo de eleição.

Parágrafo Único. Para habilitação no processo, representantes ou organizações de usuários e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS deverão indicar o segmento a que pertencem, observados a inscrição do CAS/DF e o estatuto social, no que couber.

Art. 3º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral, na condição de eleitores e/ou candidatos, os representantes ou organizações de usuários e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, com atuação no âmbito do Distrito Federal, conforme os seguintes critérios:

I - os representantes de usuários e de organizações de usuários do SUAS, de acordo com a Resolução CNAS n° 11/2015;

II - as entidades e organizações que representam os trabalhadores do SUAS, em conformidade com as Resoluções CNAS nº 06/2015, nº 17/2011 e nº 09/2014.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do segmento da Sociedade Civil do CAS/DF, eleitos neste pleito, tem mandato para o período de novembro de 2019 a julho de 2021, a contar com a data da posse, permitida uma única recondução, conforme §2º, do artigo 4º da Lei Distrital nº. 997/1995 e art. 11 do Regimento Interno do CAS/DF.

§ 2º A função de Conselheiro do CAS/DF é atividade não remunerada e considerada de interesse público relevante.

Art. 4º A habilitação ao Processo Eleitoral, na condição de eleitores e/ou candidatos, dos representantes ou organizações de usuários e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, ocorrerá no período de 23/10/2019 a 01/11/2019, valendo, para tanto, a data do protocolo de seu pedido, mediante a apresentação obrigatória dos documentos abaixo relacionados, sendo dispensada a autenticação caso seja apresentado, juntamente com a cópia, o documento original para conferência:

I - As entidades e organizações que representam os trabalhadores do SUAS, deverão apresentar:

a) requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo I, disponível no site da SEDES, (CAS) devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização, ou um de seus representantes legais, no qual esteja indicada sua condição de eleitor (a) e/ou candidato (a);

b) cópia do Estatuto Social da entidade ou organização, em vigor, devidamente registrado;

c) cópia autenticada da ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada em cartório;

d) cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) cópia da Carteira de Identidade ou documento equivalente do representante da entidade ou organização.

II - Os usuários do SUAS deverão apresentar:

a) requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo II, disponível no site da SEDES (CAS), devidamente assinado, no qual esteja indicada a sua condição de eleitor (a) e/ou candidato (a) e conste declaração de instituição inscrita no CAS/DF ou de unidade operativa da SEDES de que esteja vinculado, na condição de usuário, nos últimos 12 meses;

b) declaração de reconhecimento de atuação, expedida por organização, fórum, movimento social, rede, grupo, conselho ou órgão da assistência social, desde que legalmente constituídos;

d) cópia da Carteira de Identidade ou documento equivalente do candidato.

III - As organizações de usuários da Política de Assistência Social deverão apresentar:

a) requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo III, disponível no site da SEDES, devidamente assinado pelo Presidente da entidade ou organização ou um de seus representantes legais, no qual esteja indicada sua condição de eleitor (a) e/ou candidato (a), se houver;

b) estatuto social da entidade ou organização, em vigor, devidamente registrado, se houver;

c) cópia autenticada da ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada em cartório, se houver;

d) cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se houver;

e) cópia da Carteira de Identidade ou documento equivalente do representante da entidade ou organização.

§ 1º Em caso de não existência dos documentos mencionados no inciso III, itens de "a" a "d", deverá ser apresentada declaração que comprove regularidade institucional. Poderá ser indicado, previamente, um substituto do representante das organizações de usuários, e das entidades ou organizações dos trabalhadores do SUAS, para participar da assembleia prevista no art. 1º, o qual só poderá exercer a função na ausência do representante titular a assembleia.

§ 2º É vedada a representação de mais de uma entidade ou organização pela mesma pessoa.

Art. 5º O requerimento de habilitação, assinado pelo representante legal das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, dos representantes ou organizações de usuários, e a documentação necessária, deverão ser protocolados diretamente no Conselho, no horário de 9h as 12h e das 14 às 17h, no período de 23/10/2019 a 01/11/2019 no seguinte endereço: SEPN 515, Bloco A, Lote 1, 3º andar, Sala 301, Edifício Sede da SEDES, Asa Norte - Brasília/DF.

Parágrafo Único. Não serão recebidos pedidos apresentados após o período determinado ou fora dos horários acima elencados.

Art. 6º A Comissão Eleitoral analisará os requerimentos de habilitação e publicará, até 08/11/2019, a relação de representantes ou organizações de usuários, e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, habilitadas e não habilitadas.

Art. 7º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, no período de 12/11/2019 a 13/11/2019, na forma adotada para a habilitação, observada a data de protocolo.

§ 1º Somente se admitirá recurso de representantes ou organizações de usuários e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, no caso de não habilitação.

§ 2º A Comissão Eleitoral analisará os recursos até 18/11/2019.

§ 3º Será publicado, até o dia 25/11/2019, o ato de homologação da relação de representantes ou organizações de usuários e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, candidatas e eleitoras ao pleito.

§ 4º Os trabalhos da Comissão Eleitoral terão assistência da Secretaria Executiva do CAS/DF e todos os atos serão publicados após aprovação do Pleno.

§ 5º Os conselheiros eleitos passarão por capacitação prévia a ser realizada após a posse em local e data a definir. Os mesmos deverão ser informados pela Secretaria Executiva.

Art. 8º Os membros eleitos representantes dos usuários ou das organizações de usuários e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS, eleitos, quando da posse deverão apresentar:

I - Declaração, conforme modelo constante do Anexo IV, disponível no site da SEDES, de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Decreto nº. 36.238, de 1 de janeiro de 2015 e Decreto nº. 36.291, de 21 de janeiro de 2015;

II - Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.

III - Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem, deverão apresentar, cumulativamente, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.

IV - Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo, deverão apresentar, cumulativamente, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não.

§ 1º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.

§ 2º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 33.564/2012 e suas alterações, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 10. Os eleitos exercerão mandato-tampão da Gestão 2018/2021, sendo este período acrescido ao tempo regular do mandato com intuito de manter a estabilidade e a funcionalidade para as atividades do conselho.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

NATHÁLIA ELIZA DE FREITAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2019 p. 7, col. 2