Legislação Correlata - Decreto 40964 de 09/07/2020
Altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, passam a vigorar nos termos do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
ANEXO
Comércio e indústria - Horário de funcionamento conforme estabelecido na Licença de Funcionamento
Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências
Comércio de produtos farmacêuticos
Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas (fonoaudiólogos)
Lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers
Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários
Toda a cadeia do segmento de veículos automotores
Empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática
Funerárias e serviços relacionados
Lotéricas e correspondentes bancários
Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas
Agências bancárias e cooperativas de crédito
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
b) Serviço Social do Comércio (Sesc);
c) Serviço Social da Indústria (Sesi);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
g) Serviço Social de Transporte (Sest)
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)"
Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de toda a cadeia do segmento de veículos automotores
Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00
Comércio varejista em geral, exceto ambulantes
Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.
Comércio varejista de artigos esportivos
Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Edição Extra, seção 1 de 24/05/2020 p. 1, col. 1