SINJ-DF

LEI Nº 6.671, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputados Chico Vigilante Lula da Silva e Fábio Felix)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Insiram-se, na Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, renumerando-se os subsequentes:

Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:

I – hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;

II – jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;

III – paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.

§ 2º É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas na prática das atividades elencadas no caput.

Art. 6º O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos.

Parágrafo Único. Para efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.

§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.

§ 2º Aos resíduos inorgânicos deve ser conferida destinação ambientalmente adequada, nos termos do que dispõem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014).

Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas, bem como observar as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo Poder Executivo ou pelo órgão competente.

Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.

Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2020 p. 1, col. 2