SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o procedimento para apuração de infrações disciplinares cometidas por pessoal contratado temporariamente, nos termos da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, no âmbito do Sistema de Correição do Distrito Federal – SICOR/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as competências dos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012 c/c o art. 43, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 201, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Regulamentar o procedimento para apuração de infrações disciplinares cometidas por pessoal contratado temporariamente, nos termos da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, no âmbito do Sistema de Correição do Distrito Federal – SICOR/DF.

Art. 2º São sanções disciplinares para os fins da Lei nº 4.266, de 2008:

I – advertência;

II – suspensão de até 90 dias;

III – demissão.

Art. 3º A responsabilidade disciplinar do pessoal contratado temporariamente nos termos da Lei nº 4.266, de 2008, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados durante a vigência da contratação.

§ 1º Se o contrato temporário já estiver extinto quando da aplicação da sanção de demissão, a extinção do contrato de trabalho é convertida em demissão.

§ 2º A aplicação da penalidade de demissão implica a exclusão do contratado temporariamente de eventual banco de reserva e pode ser cominada com o impedimento de participação em outro processo seletivo para contratação temporária ou de nova contratação direta, por prazo não superior a dez anos.

§ 3º A aplicação da penalidade de demissão motivada por infração grave do grupo II da Lei Complementar nº 840, de 2011 implica a incompatibilização para nova contratação pelo prazo de dez anos.

Art. 4º Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

II – os danos causados para o serviço público;

III – o ânimo e a intenção do contratado temporariamente;

IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do contratado temporariamente.

Parágrafo único. A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

Art. 5º São circunstâncias atenuantes:

I – ausência de punição anterior;

II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV – motivo de relevante valor social ou moral;

V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII – o fato de o contratado temporariamente ter:

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto pro­vindo de terceiro;

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

Art. 6º São circunstâncias agravantes:

I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional;

II – o concurso de pessoas;

III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não ele­mentares da infração;

V – ser o contratado temporariamente quem:

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

c) instiga servidor ou outro contratado temporariamente, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

CAPÍTULO II

Da Sindicância

Art. 7º Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, envolvendo contratado temporariamente, nos termos da Lei nº 4.266/2008, a autoridade administrativa competente deve promover a apuração dos fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.

§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade é competente para promover a apuração, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.

§ 2º Aplicam-se à sindicância de que trata esta Instrução Normativa as regras de delegação de competência para promover a apuração disciplinar vigentes no órgão ou entidade.

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas a pessoal contratado temporariamente, nos termos da Lei nº 4.266, de 2008, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Como medida cautelar e a fim de que o contratado temporário não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora da sindicância pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º O afastamento preventivo de que trata o § 1º pode:

I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído a sindicância;

II – cessar por determinação da autoridade competente.

§ 3º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o contratado temporariamente afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

§ 4º Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo correspondente, determinar que o contratado temporariamente tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

Art. 9º A sindicância de que trata o art. 8º será conduzida por comissão composta por pelo menos dois servidores efetivos ou contratados temporariamente nos termos da Lei nº 4.266, de 2008, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador no Diário Oficial do Distrito Federal, e será concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

§ 1º Não se exige o requisito da estabilidade para o servidor designado para atuar na sindicância.

§ 2º Todos os prazos nas sindicâncias ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

§ 3º A abertura da sindicância interrompe a prescrição uma única vez e sua contagem é reiniciada após esgotado o prazo para a conclusão, incluídos a prorrogação a que se refere o caput e o prazo para o julgamento, previsto no art. 13 da presente Instrução Normativa.

Art. 10. Além do contraditório e da ampla defesa, a sindicância obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoali­dade, publicidade, eficiência, interesse público, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.

§ 1º Os atos da sindicância não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

§ 2º É permitida a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para a comunicação dos atos processuais.

§ 3º O uso dos meios eletrônicos deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.

§ 4º Na hipótese de não ocorrer a confirmação de recebimento no prazo de dois dias, o procedimento de comunicação eletrônica deverá ser cancelado e repetido por outro meio.

CAPÍTULO III

Da Ampla Defesa e do Contraditório

Art. 11. O contratado temporariamente acusado deve ser:

I – citado sobre a instauração de sindicância contra sua pessoa;

II – intimado ou notificado dos atos processuais;

III – intimado para apresentação de defesa escrita.

Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

Art. 12. O prazo para apresentar defesa escrita é de cinco dias.

§ 1º Havendo dois ou mais contratados temporariamente indiciados, o prazo comum é de oito dias.

§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Art. 13. No prazo de dez dias, contados do recebimento dos autos da sindicância, a autoridade competente deve proferir sua decisão.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada a prescrição.

§ 2º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora da sindicância, esse deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir no mesmo prazo deste artigo.

§ 3º A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos, quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 2º e nas hipóteses previstas no art. 3º §§ 1º, 2º e 3º.

§ 4º Em caso de inexistência de materialidade, negativa de autoria ou ainda por insuficiência de provas, a autoridade competente deve, motivadamente, determinar o arquivamento da sindicância.

Art. 14. O ato de julgamento da sindicância deve:

I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;

II – indicar a causa da sanção disciplinar;

III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 15. Convalidam-se as sindicâncias instauradas anteriormente à entrada em vigor da presente Instrução Normativa, as quais deverão prosseguir sob o rito análogo ao da Lei Complementar nº 840, de 2011, até o respectivo julgamento.

Art. 16. As remissões feitas no art. 11 da Lei nº 4.266, de 2008 à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devem corresponder às disposições similares previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 17. Nas hipóteses em que não houver correspondência exata, prevalecem a tipificação e a aplicação das sanções disciplinares de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ALVES LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2023 p. 17, col. 2