(Revogado(a) pelo(a) Portaria 140 de 01/06/2023)
Designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da ControladoriaGeral do Distrito Federal – CGDF para o desempenho das funções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a importância da proteção de dados pessoais, nos termos do art. 5, inciso X, da Constituição Federal e a sua aplicação ao Poder Público;
CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF à legislação de Proteção de Dados Pessoais, especialmente à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de designação do Encarregado Setorial de sua unidade gestora e seu suplente, nos termos do art. 24, do Decreto Distrital nº 42.036, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados pessoais – LGPD, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências; resolve:
Art. 1º Designar JOSEMARY PEIXOTO DANTAS, cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 79.256-X, para exercício da função de Encarregado Setorial pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, assim entendido como o responsável para atuar como canal direto de comunicação entre o Controlador (CGDF), os Titulares dos Dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do inciso VIII do art. 5º, para o desempenho das funções previstas no § 2º e no § 3 do art. 41, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo das atribuições que atualmente exerce.
Parágrafo único. Fica designado como substituta da Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), CECÍLIA SOUZA DA FONSECA, cargo de Gestora de políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula 174.778-9, nos impedimentos eventuais da titular, sem prejuízo das atribuições que atualmente exerce.
Art. 2º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da CGDF:
I – atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados Pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
II – receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
III – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e adotar providências decorrentes;
IV – orientar os servidores e demais colaboradores da CGDF a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
V – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador (CGDF) ou estabelecidas em normas complementares;
Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais (DPO) poderá elaborar direta e pessoalmente todas as comunicações à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Art. 3º As reclamações dos titulares de dados serão recebidas pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF e encaminhadas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que prestará os esclarecimentos e adotará as providências necessárias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria 85, de 26 de maio de 2021, publicado no DODF nº 100, de 28 de maio de 2021.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicada no DODF nº 134, de 19 de julho de 2021, página 96.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2021 p. 96, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2021 p. 24, col. 1