SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 33 de 09/11/2021

DECRETO Nº 42.524, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI, denominado DF Acessível.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI, denominado DF Acessível.

§ 1º O Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI será gerido conjuntamente pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB e pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC.

§ 2º A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC promoverão o compartilhamento da tecnologia necessária à gestão do Serviço.

§ 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência – SEPD a gestão das políticas públicas, programas e diretrizes que nortearão o STPCDI, quanto às pessoas com deficiência.

§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a gestão das políticas públicas, programas e diretrizes que nortearão o STPCDI, quanto às pessoas idosas.

Art. 2º O Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI tem por finalidade possibilitar o deslocamento de pessoas com deficiência com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, e de pessoas idosas, para tratamento de saúde, educação especial ou comum, trabalho, lazer e esporte, e outros não contemplados.

Art. 3º O Serviço de Transporte Complementar DF Acessível será operado diretamente pela Sociedade de Transportes Coletivos Brasília Ltda. – TCB.

Art. 4º A Sociedade de Transportes Coletivos Brasília Ltda. – TCB, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência – SEPD e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania poderão celebrar acordos de cooperação técnica que entenderem necessários e adequados com os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal ou de outras Unidades Federativas, com a finalidade de assegurar a consecução dos objetivos do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível de que trata este Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação e da execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível serão financiadas à conta das dotações orçamentárias da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB).

Parágrafo único. Os ajustes orçamentários que se fizerem necessários para a implementação e execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível se darão no âmbito da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), em cumprimento ao §2º do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 6º A execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível para o atendimento às pessoas idosas fica condicionada à complementação dos recursos disponíveis, a serem captados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 7º O Serviço de Transporte Complementar DF Acessível será regulamentado por meio de Resolução do Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Coletivos Brasília Ltda. – TCB, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º O Diretor Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB determinará nominalmente a devolução/retorno dos empregados públicos de seu quadro que atualmente estão lotados em outros órgãos do Governo do Distrito Federal para colaborar e proporcionar o apoio administrativo e operacional necessários à execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível.

Art. 9º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2021 p. 1, col. 2