Altera o art. 7º, da Portaria - SEMOB nº 96, de 10 de junho de 2021, que normatiza a utilização do Cartão Vale-Transporte no âmbito dos serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, obrigando o fornecimento de antecipação ao empregado de condições de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pelo empregador;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, em especial o §1º, §2º e §3º, do Inc. II, do Art. 7º, que estabelece regras para utilização do benefício,
CONSIDERANDO os argumentos constantes do Despacho SEMOB/SUOP 69352391, processo 00098-00004123/2019-97, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 7º, da Portaria - SEMOB nº 96, de 10 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica estabelecida a restrição do tempo mínimo de 01 (um) minuto para uso entre o acesso e cada um dos transbordos consecutivos permitidos em um período de integração tarifária."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2021 p. 5, col. 2