Fixa o preço público para a utilização dos espaços internos dos bens públicos sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 34.195, de 06 de março de 2013, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Fixar o valor do preço público dos espaços internos dos bens públicos geridos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a serem cobrados mensalmente das entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º O preço público correspondente à utilização dos bens públicos fica estabelecido no valor de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por metro quadrado (m2), compreendendo exclusivamente os ambientes internos das áreas edificadas sob a gestão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 3º O valor do preço público estabelecido nesta Portaria será atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em conformidade com o art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º As entidades deverão pagar as despesas relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água, esgoto e outras, proporcionalmente à área útil ocupada.
Art. 5º Compete à Secretária de Estado de Esporte e Lazer autorizar, permitir ou conceder, a requerimento das entidades mencionadas no art. 1º, isenção ou redução do preço público, caso reconheça, justificadamente, a existência de relevante interesse público na utilização dos bens públicos.
§ 1º No ato do requerimento, a entidade deverá solicitar a isenção ou redução do preço público e, fundamentadamente, demonstrar o relevante interesse público em decorrência da utilização do bem público, instruindo os autos com os documentos pertinentes.
§ 2º A redução do preço público não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2021 p. 21, col. 1