SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre o requerimento para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos utilizados exclusivamente para locação, nos termos do número 2 da alínea "a" do inciso I do art. 10 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, na Instrução Normativa nº 2, de 16 de junho de 2015, no § 3º do art. 84 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e na Portaria nº 19, de 13 de janeiro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º O requerimento para redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos utilizados exclusivamente para locação, nos termos do número 2 da alínea "a" do inciso I do art. 10 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, deverá ser solicitado, preferencialmente, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (http://www.fazenda.df.gov.br/), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital.

§ 1º No ato da solicitação o contribuinte deverá anexar:

a) O Formulário conforme Instrução Normativa nº 2, de 16 de junho de 2015, devidamente preenchido;

b) Contrato Social ou Certidão simplificada da Junta Comercial;

c) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Portaria PGFN/ RFB nº 1751/2014);

d) Relação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária que não sejam utilizados para o fim específico de locação de automóveis com/sem condutor.

§ 2º O requerimento a que se refere esta Instrução Normativa será encaminhado ao Núcleo de Benefícios Fiscais – NUBEF/GEESP/COTRI/SUREC.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2017 p. 3, col. 2