Legislação Correlata - Portaria 34 de 04/05/2022
Legislação Correlata - Portaria 73 de 15/09/2022
Legislação Correlata - Resolução 5 de 22/11/2022
Regulamenta o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso XI, do art. 2º e art. 11 da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021.
Art. 2º O Incentivo FUNDAFAU - IFAU, verba de caráter remuneratório, devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, é limitado, mensalmente, a 35% do maior vencimento atribuído ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Art. 2º O Incentivo FUNDAFAU - IFAU, verba de caráter remuneratório, devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, é limitado, mensalmente, a 50% do maior vencimento atribuído ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 93 de 31/10/2024)
§ 1º A aferição do IFAU, conforme Anexos I-A e I-B, se dará a partir da definição e do cumprimento das seguintes metas:
I - Metas institucionais referentes ao desempenho de cada especialidade nas unidades do Governo do Distrito Federal que detenham competências finalísticas relativas às funções de Auditoria de Atividades Urbanas, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e a Lei nº 7.110, de 02 de abril de 2022, conforme Anexo I-A; e
II - Metas individuais fixadas aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, conforme Anexo I-B, lotados em quaisquer unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 2º Consideram-se, para os fins desta Portaria, Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, os órgãos, as entidades e os fundos da Administração direta ou indireta que desempenham as funções de planejamento, execução, reaparelhamento ou manutenção de ações de controle, auditoria, fiscalização ou inspeção de Atividades Urbanas.
§ 3º Não será devido o IFAU ao servidor de que trata o art. 2º quando estiver em gozo das licenças e dos afastamentos não remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 4º O direito ao recebimento do incentivo será, automaticamente, extinto, respeitados os valores devidos relativos ao período de apuração a que se refere o pagamento do IFAU, ao se tratar de:
I - Servidor ativo, nos casos de exoneração ou demissão do cargo efetivo, posse em outro cargo inacumulável e falecimento sem dependentes;
II - Aposentado, nas hipóteses de cassação de aposentadoria e falecimento sem dependentes;
III - Pensionista, na hipótese de falecimento.
Art. 3º O pagamento do IFAU será feito em parcelas mensais, considerando os valores apurados pelo atingimento das metas institucionais e individuais, conforme as tabelas dos Anexos III e IV.
§ 1º O Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas - FUNDAFAU-CONAD, com base nos valores apresentados na forma do caput, informará o valor do IFAU a ser pago aos órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento.
§ 2º O cálculo do IFAU deverá ser realizado da maneira estabelecida no Anexo II.
§ 3º A parcela do IFAU referente ao décimo terceiro salário será paga no mês de aniversário do membro da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ativo, aposentado ou pensionista.
§ 4º A parcela do IFAU referente às férias será paga, juntamente, com o terço de férias constitucional.
§ 5º Aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de Cargo Público de Natureza Especial de símbolos CPE-02, CPE-01, CDA-01 ou de Cargo de Natureza Política, assim como aos licenciados para desempenho de mandato classista, será devida a integralidade do percentual, a título de metas individuais, de que tratam o arts. 2º, § 1º, inciso II, 9º, inciso II e 10, inciso II.
§ 6º Os servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de Cargo Público de Natureza Especial de símbolos CPE-02, CPE-01, CDA-01, bem como os ocupantes de Cargo de Natureza Política, poderão renunciar ao direito de recebimento dos valores referentes ao IFAU por tempo determinado ou indeterminado, através de declaração a ser enviada ao FUNDAFAU-CONAD, podendo solicitar a sua revogação a qualquer tempo.
§ 7º É estendido aos integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que sejam titulares de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção de Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, independentemente, do símbolo do cargo que ocupem, a integralidade do percentual, a título de metas individuais, nos moldes de aplicação do § 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 96 de 29/11/2022)
Art. 4º O desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, para fins desta Portaria, será mensurado pela aplicação da fórmula constante do Anexo II.
Art. 5º A aferição da meta institucional será determinada pelo FUNDAFAU-CONAD, após resposta do cumprimento das metas constantes do Anexo I-A, observadas as especificidades de cada órgão da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º Cabe aos Subsecretários, Superintendentes, Diretores, Coordenadores ou aos ocupantes de cargos equivalentes das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser submetida ao titular do respectivo órgão para chancela e envio ao FUNDAFAU-CONAD até o quinto dia útil do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência.
§ 1º Cabe aos Subsecretários, Superintendentes, Diretores, Coordenadores ou aos ocupantes de cargos equivalentes das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser submetida ao titular do respectivo órgão para chancela e envio ao FUNDAFAU-CONAD até o décimo quinto dia do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 29/11/2022)
§ 1º Cabe ao titular de cargo de maior hierarquia das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, qual seja, Subsecretário, Superintendente, Diretor ou ao ocupante de cargo equivalente, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser enviada para chancela do Fundafau-Conad até o prazo estabelecido em ato administrativo, semestralmente, exarado pela Secretaria Executiva desse Conselho de Administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 93 de 31/10/2024)
§ 2º Na hipótese de divergência entre os valores fornecidos pelas unidades de fiscalização e o valor chancelado, o titular do órgão deverá justificar em termo próprio, o qual será analisado pelo FUNDAFAU-CONAD. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 93 de 31/10/2024)
§ 3º Compete ao FUNDAFAU-CONAD encaminhar aos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas os formulários e os critérios que serão adotados para mensuração das metas institucional e individual.
Art. 6º Aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que não estejam lotados nas unidades citadas no art. 2º, § 1º, I, inclusive os cedidos a órgãos que não desempenhem funções de Auditoria de Atividades Urbanas, outros entes ou aos licenciados para desempenho de mandato classista, será devido o valor igual ao alcançado em sua lotação de origem a título de atingimento da meta institucional.
Parágrafo único. O IFAU é devido aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas cedidos a outros entes da federação com ônus para o Distrito Federal.
Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 6º aos aposentados e aos pensionistas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas, sendo considerado o órgão de fiscalização de sua última lotação.
Art. 8º A apuração semestral da meta individual caberá à chefia imediata do servidor nas unidades responsáveis pelo desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas na forma estabelecida no Anexo I-B.
Art. 9º O valor mensal do IFAU a ser pago ao servidor, observado o limite de que trata o art. 2º, caput, será determinado pelo FUNDAFAU-CONAD e terá a seguinte composição:
I - até 80% a ser atribuído aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, referente ao atingimento das metas institucionais - Meta Institucional;
II - até 20% a ser atribuído aos servidores ativos lotado nas unidades a que se refere o art. 2º, § 1º, I, as quais são responsáveis pelo desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas, em ato de sua chefia imediata, referente ao atingimento das metas individuais - Meta Individual.
§ 1º Os titulares dos órgãos deverão enviar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o inciso II ao FUNDAFAU-CONAD para a conversão constante do Anexo IV e apuração do valor do IFAU a ser pago.
§ 1º Os titulares dos órgãos deverão enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o inciso II ao FUNDAFAU-CONAD para a conversão constante do Anexo IV e apuração do valor do IFAU a ser pago. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 29/11/2022)
§ 2º O resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o parágrafo anterior será válido para os demais semestres de referência enquanto não for informado ao FUNDAFAU-CONAD outro mais recente.
§ 3º Para o servidor ativo integrante da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas que deixe de ser lotado em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, a partir do mês de alteração de sua lotação, deixará de receber o valor mensal do IFAU referente à Meta Individual.
§ 4º No caso de o servidor ativo passar a ser lotado em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e ainda não tiver sido submetido à Avaliação de Atingimento de Meta Individual, ele fará jus ao percentual máximo do valor mensal do IFAU referente à Meta Individual, a partir do mês de mudança de sua lotação até a próxima avaliação.
Art. 10. Para fins de apuração dos valores a serem pagos aos membros da carreira Auditoria de Atividades Urbanas a título de IFAU, o FUNDAFAU-CONAD aplicará:
I - Para os servidores ativos não lotados em unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção, bem como para aposentados, pensionistas e cedidos a órgãos que não desempenhem funções de Auditoria de Atividades Urbanas, apenas os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 6º;
II - Para os servidores ativos lotados em unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 6º, acrescidos de percentuais referentes às metas individuais constantes do Anexo IV.
§ 1º A percepção da Meta Individual, para cálculo do IFAU, será suspensa em caso de usufruto pelo servidor ativo de licença ou afastamento remunerado superior a 04 (quatro) meses, em conjunto ou separadamente, considerado o semestre de referência.
§ 2º Caso a licença ou o afastamento remunerado de que trata o parágrafo anterior não supere 04 (quatro) meses, o valor da última avaliação de Meta Individual será replicado para o próximo semestre para fins de cálculo do IFAU.
Art. 11. Os recursos financeiros do FUNDAFAU serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização - FUNDAFAU", e serão movimentados pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, Órgão gestor do fundo.
§ 1º O saldo constante do FUNDAFAU será destinado ao pagamento do IFAU, observado o limite de 90% (noventa por cento).
§ 2º Serão aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB - os recursos do FUNDAFAU, enquanto não empregados nas suas finalidades, e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
§ 3º O limite estabelecido no § 1º do art. 11 da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, pode ser ultrapassado no ano da entrada em vigor desta Portaria, em razão de ao menos uma das hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)
I - inexistência de processo contendo planos e programas desenvolvidos pelos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas para a aquisição de bens ou a execução de serviços relativos aos programas de trabalho do FUNDAFAU não destinados ao pagamento de despesas do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Categoria Econômica “Despesas Correntes”; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)
II - ausência de consolidação dos planos e programas e de envio de processo a que se refere o inciso I ao FUNDAFAU-CONAD; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)
III - alocação de créditos orçamentários nos programas de trabalho do FUNDAFAU não destinados ao pagamento de despesas do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Categoria Econômica “Despesas Correntes” inferior ao percentual mínimo de 10% do saldo do FUNDAFAU. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)
§ 4º Deixa de ser observado o limite estabelecido no § 1º na hipótese de remanejamento ou suplementação de créditos orçamentários autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 93 de 31/10/2024)
Art. 12. Na gestão dos recursos do FUNDAFAU, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 13. O FUNDAFAU-CONAD, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados:
II - a regularidade de suas contas;
III - o cumprimento dos fins estatutários;
IV - o desempenho dos programas;
V - a aplicação dos recursos e outros.
Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo FUNDAFAU-CONAD.
Art. 15. No ano da entrada em vigor desta Portaria, o primeiro ciclo de apuração corresponderá ao valor integral do IFAU aos membros da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas, obedecidas as demais disposições previstas nesta norma.
Parágrafo único. Excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta Portaria, as parcelas a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º serão pagas em dezembro.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
TABELA DE METAS INSTITUCIONAIS
EXCELENTE: apresenta potencial excelente
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EXCELENTE: apresenta produção excelente
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IFAU = Meta Institucional Meta Individual
Meta Institucional - Parcela de IFAU aferida a partir do atingimento das metas institucionais, referenciando-se no desempenho das funções de cada carreira ou especialidade nos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, limitada a 80% do IFAU;
Meta Individual - Parcela do IFAU aferida a partir do desempenho individual de cada servidor ativo, limitada a 20 % do IFAU.
TABELA DE CONVERSÃO - META INSTITUCIONAL
TABELA DE CONVERSÃO - META INDIVIDUAL
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF Edição Extra nº 28-B, de 1º de abril de 2022, páginas 07 e 08.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/04/2022 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2022 p. 20, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2022 p. 15, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2022 p. 53, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2022 p. 8, col. 2