(Revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 10/06/2024)
Regulamenta a ORDEM DO MÉRITO DEFENSORIAL HUMBERTO GOMES DE BARROS, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; artigo 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012; art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, incisos II e III e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e nos artigos 9º, inciso IV, e 21, incisos I, e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:
Art. 1º A ORDEM DO MÉRITO DEFENSORIAL HUMBERTO GOMES DE BARROS destina-se a agraciar personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas desse galardão.
Art. 2º A ORDEM DO MÉRITO DEFENSORIAL HUMBERTO GOMES DE BARROS, da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), será concedida:
I - a pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao País ou ao Distrito Federal (DF), particularmente, em questões ou matérias relacionadas com o fortalecimento da Defensoria Pública e o desenvolvimento de sua missão constitucional;
II - a pessoas que tenham contribuído, de maneira significativa, para o enriquecimento do acervo bibliográfico e da literatura especializada, no atinente às funções institucionais afetas às Defensorias Públicas;
III - a pessoas que se hajam distinguido, marcantemente, no exercício de suas profissões, constituindo-se em exemplos para a coletividade, na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - a pessoas que, de qualquer modo, hajam contribuído sobremaneira, para o realce das Defensorias Públicas no Exterior, no País, ou mais particularmente no Distrito Federal (DF).
Parágrafo único. Poderão, também, ser agraciadas com as insígnias da Ordem as instituições civis e as corporações militares, ou as suas Bandeiras, pelos serviços prestados à comunidade, ao País ou ao Distrito Federal, na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º A ORDEM DO MÉRITO DEFENSORIAL HUMBERTO GOMES DE BARROS da DPDF consta dos seguintes graus:
Art. 4º A insígnia da Ordem será constituída por uma cruz formada por quatro setas convergentes, contornada em esmalte metade branco e metade verde esmeralda carregada ao centro por dois ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata cruzados a partir da base e um círculo esmaltado em verde filetado a ouro gravada a inscrição “MÉRITO DEFENSORIAL MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS” em ouro e em fonte “ARIAL” e no interior do círculo a representação sintética do símbolo da Defensoria Pública do DF;
Art. 5º As insígnias da Ordem, com todos seus apetrechos, inclusive estampas, cores e detalhes, constam do Anexo desta Portaria. (*)
Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourado, dourado prateado e prateado, respectivamente, podendo os agraciados no grau de Oficial usar uma roseta, e no de Cavaleiro, uma fita estreita.
Art. 6º A ORDEM DO MÉRITO DEFENSORIAL HUMBERTO GOMES DE BARROS compreende dois Quadros:
Art. 7º O Quadro Ordinário será constituído pelos membros da DPDF, suas autoridades e integrantes de seus serviços auxiliares, agraciados com qualquer dos graus da Ordem, que estejam no exercício de cargo ou função na Defensoria.
Parágrafo único. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo, que poderá ser alterado, pelo Conselho da Ordem:
Art. 8º O Quadro Especial será constituído de personalidades nacionais ou estrangeiras e entidades, agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.
Parágrafo único. O Quadro Especial terá número ilimitado de integrantes, no qual serão admitidas personalidades que exerçam ou já exerceram cargos, funções e mandatos públicos, não necessariamente relacionados com atividade estatal, observados os mesmos critérios de hierarquia e honras do Quadro Ordinário.
Art. 9º Os agraciados pertencentes ao Quadro Ordinário passarão, automaticamente, no mesmo grau, para o Quadro Especial, quando:
II - da exoneração ou dispensa dos cargos ou funções, em razão dos quais foram agraciados;
III - da cessação do seu serviço ativo na DPDF.
Parágrafo único. Dá-se vaga no grau, do Quadro Ordinário, com a promoção, o falecimento e a exclusão do agraciado, além das transferências previstas neste artigo.
Art. 10. A concessão dos graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:
I - Grã-Cruz - Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidentes dos Tribunais Superiores (TSE, STJ, STM, TST e TCU), Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do DF, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, e dos Tribunais de Contas, Defensores Públicos-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados e do DF, Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do DF, Procurador-Geral da República, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
II - Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros, Auditores e Subprocuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União, Membros dos demais Tribunais Superiores, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Defensores Públicos das Defensorias Públicas dos Estados e do DF de Classe Especial, Procuradores de Justiça dos Estados e do DF, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, Ministros de 1ª ou 2ª Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Secretários dos Estados e do DF, Deputados Distritais, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
III - Comendador - Presidentes de entidades estatais de grande porte, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores-Brigadeiros, Conselheiros, Cônsules Gerais Estrangeiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Reitores, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Servidores Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.
IV - Oficial - Professores Universitários, Juízes, Defensores Públicos das Defensorias Públicas dos Estados e do DF, Promotores de Justiça dos Estados e do DF, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Auxiliares, Primeiros Secretários, Profissionais Liberais, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Titulares de cargos comissionados de maior graduação, Servidores Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.
V - Cavaleiro - Militares das Forças Armadas e das Auxiliares, Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Servidores Públicos e personalidades de hierarquia equivalente ou de dificultado enquadramento nos graus superiores, ainda que mais adequados.
Parágrafo único. Na concessão de insígnia, será considerado o cargo, a função ou o mandato que exerce o agraciado ou que porventura já tenha exercido, observado o respectivo grau de correspondência, caso não conste do rol enumerado neste artigo, independente de estar no Quadro Ordinário ou no Especial e de deter uma situação funcional inerente à de outro.
Art. 11. O Defensor Público-Geral do Distrito Federal é o Grão-Mestre da Ordem, cabendo-lhe a Grã-Cruz, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.
§ 1º Aos Subdefensores-Gerais e Corregedor-Geral cabe o grau de Grande Oficial, cabendo aos chefes das Assessorias Jurídica e Especial e ao Chefe de Gabinete o de Comendador.
§ 2º Nas hipóteses de cargos de livre nomeação e exoneração, a concessão dos graus da Ordem dispostos no parágrafo anterior fica condicionada ao exercício nas respectivas funções por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Os membros do Conselho da Ordem serão condecorados, de ofício, independentemente de proposta, não sendo contabilizados no quantitativo fixado no parágrafo único do art. 7º desta Portaria.
§ 4º Os membros que ocuparam anteriormente os cargos mencionados neste artigo receberão suas respectivas condecorações, conforme disponibilidade da DPDF, em data e quantitativo a serem definidos pelo Conselho da Ordem.
Art. 12. O Conselho da Ordem será composto pelos seguintes Defensores Públicos do Distrito Federal:
V – Chefe da Assessoria Especial;
VI – Chefe da Assessoria Jurídica;
VII - Chefe de Gabinete da Defensoria Pública-Geral.
§ 1º O Defensor Público-Geral da DPDF presidirá o Conselho da Ordem.
§ 2º O Chefe de Gabinete da DPDF é o Chanceler da Ordem.
§ 3º As sessões do Conselho da Ordem serão secretariadas pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente, podendo dela participar o Chanceler.
§ 4º Os integrantes do Conselho da Ordem são considerados membros natos da Ordem, no seu Quadro Ordinário.
§ 5º O Chefe da Assessoria de Cerimonial prestará assessoria protocolar ao Conselho da Ordem.
Art. 13. Compete ao Conselho da Ordem:
I - aprovar ou recusar, em sessão reservada, as indicações de admissão ou promoções que lhe forem submetidas pelos seus membros integrantes;
II - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do seu Regulamento;
III - aprovar o seu Regimento Interno;
IV - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem, por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
V - resolver os casos omissos. Parágrafo único. O Conselho da Ordem reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 28 de fevereiro e extraordinariamente, em qualquer época, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 14. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração pelos seus serviços prestados à Ordem.
Parágrafo único. Serão considerados serviços relevantes os prestados com dedicação à Ordem e ao seu Conselho da Ordem, pelos seus membros integrantes ou por servidores da DPDF.
Art. 15. Compete aos membros do Conselho da Ordem indicar os nomes das pessoas ou entidades a serem admitidas na Ordem.
§ 1º As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função que exerce e/ou exerceu, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao País, ao Distrito Federal ou à instituição que a motivaram.
§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho da Ordem, até o dia da 1ª reunião ordinária de cada ano.
§ 3º As indicações serão submetidas ao Conselho da Ordem, pelo seu Presidente, pela ordem cronológica de encaminhamento.
Art. 16. Os interstícios para a promoção nos Quadros da Ordem são de no mínimo os seguintes:
I - de Cavaleiro a Oficial: 2 anos
II - de Oficial a Comendador: 3 anos
III - de Comendador a Grande Oficial: 4 anos
IV - de Grande Oficial a Grã-Cruz: 5 anos
Parágrafo único. As honrarias atribuídas aos membros do Conselho da Ordem não se submetem ao intersticio desse artigo.
Art. 17. Os membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ou quando houverem completado o interstício a que se refere o artigo anterior, salvo quando a colocação em grau inferior decorreu da falta de vaga naquele que seria o devido.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a promoção somente verificar-se-á se houver vaga no grau imediatamente superior.
Art. 18. A entrega das condecorações será feita, em solenidade pública, no Edifício sede da Defensoria Pública do Distrito Federal, presidida pelo Defensor Público-Geral da DPDF, no dia 29 de março, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 69, importante marco para a autonomia da DPDF.
Parágrafo único. A entrega poderá ser feita em qualquer outra data ou local, previamente fixados pelo Conselho da Ordem, desde que devidamente motivado.
Art. 19. Cabe, privativamente, ao Grão-Mestre entregar as Condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz.
§ 1º As condecorações referentes aos outros graus poderão ser entregues pelos demais membros do Conselho da Ordem.
§ 2º Juntamente com as condecorações, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler da Ordem e Secretário do Conselho da Ordem.
Art. 20. O Conselho da Ordem, para cada Quadro, terá um livro de registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos, mantendo-se o registro também por meio eletrônico.
Art. 21. Aprovada a presente Portaria, o Conselho da Ordem será convocado, para sua instalação, em sessão solene presidida pelo Defensor Público-Geral da DPDF.
Parágrafo único. Na sessão, a que se refere este artigo, serão entregues aos membros do Conselho da Ordem as respectivas condecorações, nos termos do artigo 11, § 1º, desta Portaria, ressalvada a possibilidade de seu adiamento ou diferimento das outorgas.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta de rubrica própria do orçamento desta DPDF.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(*) Em decorrência da limitação imposta pelo art. 6º, V do Decreto nº 37.256, de 15 de abril de 2016, o anexo mencionado poderá ser consultado no endereço eletrônico www.defensoria.df.gov.br.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2024 p. 15, col. 2