SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 3992 de 13/12/1977

DECRETO N° 6.869, DE 30 DE JUNHO DE 1982.

Dispõe sobre a não exigência do ICM na saída de impressos de estabelecimentos gráficos nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o que consta do Recurso Extraordinário n° 94.375-7-DF, do Supremo Tribunal Federal, de 03 de novembro de 1981, e o disposto em Convênio ICM 11/82,

DECRETA:

Art. 1º — O Imposto sobre operações relativas á Circulação de Mercadorias — ICM é considerado não exigível sobre as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica, que os tiver produzido mediante encomenda direta dos respectivos usuários ou consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1° — Entende-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social, ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.

§ 2º — A não exigência compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico, industrializador.

§ 3º — O disposto neste artigo não se aplica às saídas de impressos de qualquer tipo destinado a comercialização ou industrialização, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, mesmo para posterior distribuição, ainda que a título gratuito, que sofrerão a incidência do ICM sobre o valor total do produto final, envolvendo tanto o custo de materiais quanto o da mão-de-obra aplicados.

Art. 2° — Nas operações conceituadas no artigo 1° incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, sobre o preço total cobrado do usuário ou consumidor final.

Art. 3° — Os estabelecimentos gráficos que pratiquem, ao mesmo tempo, as operações descritas no artigo 1° e operações sujeitas ao ICM ficarão obrigados a proceder o estorno do crédito aproveitado, relativamente aos materiais empregados na confecção dos impressos personalizados.

Art. 4° — Ficam canceladas as notificações fiscais que exigem ICM, na saída de impressos personalizados produzidos mediante encomenda direta dos respectivos usuários ou consumidores finais.

Art. 5° — Os processos fiscais administrativos que versem sobre a exigência de ICM relativamente às operações de que trata o artigo 1° serão arquivados, cancelando-se, na forma prevista nos parágrafos 3° e 4°, os créditos tributários declarados, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1° — Na hipótese do processo fiscal administrativo compreender exigência de ICM sobre operações não referidas no "caput" deste artigo, o feito terá prosseguimento apenas com relação à aludida exigência.

§ 2° — Não se procederá inscrição em dívida ativa de créditos tributários constituídos antes da data inicial de vigência deste Decreto, que se refiram às operações previstas no artigo 1°.

§ 3° — Os créditos tributários referentes às operações a que alude o artigo 1°, já inscritos em dívida ativa, terão canceladas as respectivas inscrições, mediante requerimento dos interessados.

§ 4° — O cancelamento de que trata este artigo será efetuado pelo Secretário de Finanças.

§ 5° — O disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 6° — Na ocasião do cancelamento do crédito do ICM anteriormente exigido serão adotadas providências para a constituição, se for o caso, do ISS incidente sobre a base de cálculo originária do crédito cancelado, observando-se a legislação sobre a decadência tributária.

§ 1º — O ISS apurado na forma deste artigo, mesmo sob ação fiscal, será exigido sem nenhum acréscimo e assim recebido, se pago ou parcelado dentro do prazo da notificação.

§ 2° — Esgotado o prazo da notificação, sobre o crédito começarão a incidir todos os acréscimos legais.

Art. 7° — O Secretário de Finanças poderá expedir atos que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

Art. 8° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1982

94° da República e 23° de Brasília

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/1982 p. 1, col. 1