Orienta as instituições educacionais da rede privada de ensino do Distrito Federal, devidamente credenciadas ou com autorização de funcionamento, a título provisório, quanto à elaboração do Calendário Escolar, referente ao próximo ano letivo, com início em 2020, consideradas as suas especificidades.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 38.631, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 2º, no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 118 a 120, da Resolução nº 1/2018, alterada pela Resolução nº 2/2019, do Conselho de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Assegurar a autonomia das instituições educacionais da rede privada de ensino do Distrito Federal na elaboração do Calendário Escolar, referente ao próximo ano letivo, com início em 2020, observadas as disposições constantes na presente Portaria.
Art. 2º Determinar que as instituições educacionais da rede privada de ensino, devidamente credenciadas ou com autorização de funcionamento, a título provisório, submetam o respectivo Calendário Escolar, à apreciação e homologação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Art. 3º O acesso deverá ser feito pelo portal web:http://www.se.df.gov.br/calendario-escolar-da-rede-particular-do-df/.
Art. 4º O período de acesso para inclusão do calendário terá início a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 18 de novembro de 2019, conforme as orientações constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º Determinar que, após homologado, o Calendário Escolar seja amplamente divulgado junto à comunidade escolar e afixado em local visível da instituição educacional.
Art. 6º Informar que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apurará fatos referentes ao descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e determinará, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
1. A instituição educacional deve elaborar o seu Calendário Escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas do seu Regimento Escolar e o estabelecido em sua Proposta Pedagógica, consideradas as expectativas e a participação da comunidade escolar.
2. Toda e qualquer programação constante na Proposta Pedagógica da instituição educacional, com frequência obrigatória de alunos e presença dos professores, será incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.
3. As instituições educacionais ofertantes de cursos que ultrapassarem o limite do ano civil de 2020, deverão utilizar o sistema próprio 2021 para o registro do período complementar.
4. No Calendário Escolar, devem constar as seguintes informações:
4.1.1. Denominação completa da instituição educacional, conforme consta no último ato autorizativo.
4.1.2. Endereço completo, conforme consta no último ato autorizativo, contendo: Cidade, UF e CEP.
4.1.3. Telefone e e-mail (da instituição educacional) atualizados, conforme dados fornecidos à SEEDF em cadastro próprio.
4.1.4. Número da Portaria atualizada de credenciamento, de recredenciamento ou de autorização de funcionamento, a título provisório, da instituição educacional, com data e órgão expedidor e, ainda, quando for o caso, número do processo de recredenciamento em trâmite.
4.1.5. Nome do Diretor e do Secretário Escolar, com os respectivos registros.
4.1.6. Etapas e modalidades da Educação Básica, especificando os períodos semestrais, séries ou ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme o art. 23 da Lei nº 9.394/1996 - LDB, os artigos 7° e 8º da Resolução nº 1/2018, alterada pela Resolução nº 2/2019, do Conselho de Educação do Distrito Federal, ou conforme autorização emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a instituição educacional.
4.1.7. Identificar no Título: Calendário Escolar 2020 e/ou Calendário Escolar 2020/2021 (cursos que ultrapassam o limite do ano civil).
4.2.1.2. Término do Ano Letivo
4.2.1.5. Término do 1º Semestre
4.2.1.6. Início do 2º Semestre
4.2.1.7. Recesso Escolar para Professores e Alunos
4.2.1.8. Recesso Escolar somente para o Aluno
4.2.1.9. Conselho de Classe (dia não letivo)
4.2.1.10. Conselho de Classe em horário contrário
4.2.1.11.Recuperação Final (dia não letivo)
4.2.1.12. Sábado Letivo Especial (Registrar a atividade pedagógica a ser ofertada e inserir o termo: "para todas as etapas", quando o calendário escolar atender mais de uma etapa)
4.2.1.13. Dia Nacional da Consciência Negra (20/11) - Lei nº 9.394/96
4.2.1.14. Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência (21/09) - Lei nº 11.133/2005.
4.2.1.15. Dia Distrital da Educação Infantil (25/08) - Lei nº 4.681/2011 (somente para as instituições educacionais que ofertam a etapa de Educação Infantil)
4.2.1.16. Semana Distrital da Educação Infantil (24/08 a 28/08) - Lei nº 4.681/2011 (somente para as instituições que ofertam a etapa de Educação Infantil)
4.2.1.17. Atividades Presenciais - Avaliações/Tutorias (somente para cursos ofertados na modalidade de educação a distância)
4.2.2.1. Provas/Avaliações (dia não letivo)
4.2.2.2. Reunião de pais (dia não letivo)
4.2.2.3. Reunião de pais em horário contrário
4.2.2.4. Outros (datas dedicadas a comemorações cívicas, sociais e religiosas, etc.)
4.2.2.5. Período de matrículas
4.2.2.6. Recuperação (dia não letivo)
4.2.2.7. Recuperação em horário contrário
4.2.2.8. Apresentação de professores
4.3.1. Carga Horária Anual (para as etapas de Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).
4.3.2. Carga horária total do curso, carga horária diária, carga horária de cada módulo e a carga horária da habilitação técnica, aprovada na Matriz Curricular, excetuando-se as horas destinadas ao estágio supervisionado (para as modalidades de Educação: educação profissional técnica de nível médio e EJA).
4.4. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2020
01/01 - Confraternização Universal
25/02 - Terça-feira de Carnaval
21/04 - Tiradentes e Fundação de Brasília
07/09 - Independência do Brasil
12/10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília
15/11 - Proclamação da República
30/11 - Dia do Evangélico - Lei nº 893/1995
4.5.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser definidas como recesso escolar, a critério da instituição educacional.
4.5.2. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da instituição educacional adotar recesso.
4.5.3. Cada instituição educacional poderá estabelecer como recesso as datas que lhe são peculiares (ex.: a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da instituição), desde que assegure o cumprimento dos dias letivos previstos.
4.6. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CURSOS DE EJA E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
4.6.1. Nos cursos a distância, os dias destinados às atividades presenciais deverão ser indicados no calendário escolar, obrigatoriamente.
4.6.2 A instituição educacional ofertante de cursos que ultrapassarem o limite do ano civil de 2020, deverão inserir no título do calendário escolar o termo "Calendário Escolar 2020/2021".
4.6.3. A instituição educacional que oferta cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com carga horária idênticas, deverá apresentar um único Calendário Escolar, identificando no campo de observações os cursos aos quais se refere.
5.1. A Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, os cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presenciais e a distância, devem cumprir suas respectivas Matrizes Curriculares devidamente aprovadas pelo Conselho de educação do Distrito Federal.
5.2. A instituição poderá solicitar a homologação de mais de um calendário escolar quando da oferta de diferentes modalidades e etapas de ensino ou diante de situações que justifiquem a elaboração de calendários diferenciados.
5.3. Eventuais alterações no calendário escolar homologado deverão ser submetidas à apreciação e posterior aprovação da Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE, mediante apresentação de:
a) Ofício de solicitação, com a devida justificativa, encaminhado à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino;
b) Ata de Aprovação da Comunidade Escolar, presente em Assembleia Geral, proposta para esse fim, com a necessária antecedência;
c) Calendário Escolar alterado, em 2 (duas) vias impressas e coloridas.
5.4. A instituição educacional que, por motivos de força maior, não cumprir o (s) dia (s) letivo (s) previsto (s) no Calendário Escolar, deverá comunicar o fato à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino e apresentar a respectiva proposta de reposição, para anuência e nova homologação do Calendário Escolar, se for o caso.
5.5. Os dias destinados, exclusivamente, a Exames Finais, Recuperação, Reunião de Pais e Conselho de Classe não são computados como "dia letivo".
5.6. Para todos os efeitos, obrigatoriamente, o dia letivo deverá ter, no mínimo, 4 horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo destinado ao intervalo.
5.7. Domingos e feriados não serão considerados dias letivos.
5.8. É de responsabilidade da instituição educacional manter sob sua guarda, em arquivo próprio, o Calendário Escolar homologado, após o término do ano letivo.
5.9. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2019 p. 11, col. 2