Dispõe sobre o funcionamento e atividades do Comitê de Governança do Território do Distrito Federal criado pelo Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015.
O Comitê de Governança do Território do Distrito Federal, no uso das atribuições, instituídas pelo Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015, e com vistas a estabelecer seu funcionamento, resolve:
Art. 1º O Comitê de Governança do Território do Distrito Federal - CGT/DF, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015, tem a finalidade de assegurar a ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de preservação, prevenção, proteção, operacionalização e controle, para prevenir, coibir, conter e fazer cessar práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental.
Art. 2º A organização e demais atividades desenvolvidas pelos membros integrantes do CGT/DF são orientadas por essa Resolução, tem composição determinada pelo art. 2º, do Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015 e é estruturado pelas seguintes unidades:
III - Junta de Controle Operacional.
Art. 3º As reuniões ordinárias do Colegiado do CGT/DF ocorrem, preferencialmente, na primeira terça-feira de cada mês.
Parágrafo único. A reuniões extraordinárias podem ser convocadas de ofício pelo Coordenador-Geral ou requerimento dos membros integrantes.
Art. 4º A convocação dos membros à participarem de reuniões ordinárias e extraordinárias é realizada pelo Coordenador- Geral do CGT/DF e seu comparecimento de caráter obrigatório, ressalvado impedimento eventual previamente justificado.
§ 1º A convocação de que trata o caput deve ocorrer de modo que se assegure a ciência do membro acerca da hora, data e local da reunião bem como as matérias incluídas em pauta.
§ 2º a ausência de membro titular ou suplente, devidamente convocado, deve ser justificada formalmente em até 48 (quarenta e oito) horas da data agendada.
Do Registro, das Atas e Deliberações
Art. 5º As matérias objetos de discussão e deliberação pelos mesmbros do CGT/DF em reunião devem ser consignadas em Ata onde conste necessariamente:
I - relação nominal dos membros participantes e faltosos;
II - descrição sintética das ocorrências, temas abordados e matérias deliberadas;
Parágrafo único. As votações no âmbito do CGT/DF são preferencialmente simbólicas, podendo ser nominais, conforme necessidade.
Art. 6º A Coodenação-Geral do CGT/DF cabe à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal e tem competências para:
I - deferir ou indeferir a inclusão de matéria em pauta;
II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - proferir voto de qualidade em caso de empate;
IV - solicitar e estabelecer prazos para elaboração de estudos e diligencias por parte dos demais membros;
V - designar servidores para integrarem a Secretaria Executiva.
Art. 7º A Secretaria Executiva do CGT/DF, unidade orgânica de apoio administrativo e assessoramento, deve auxiliar os trabalhos da Coordenação-Geral, especialmente para:
I - expedir comunicados, convocações e agendamento das reuniões do Colegiado;
II - analisar requerimentos para inclusão de matéria em pauta;
III - elaborar pautas e dar ciência de seu teor aos membros convocados;
IV - redigir Atas das reuniões do Colegiado;
V - organizar documentos e expedientes de interesse do CGT/DF;
Da Junta de Controle Operacional
Art. 8º A Junta de Controle Operacional, unidade orgânica de execução das ações do CGT/DF, é coordenada pelo Titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social e integrada pelos membros titulares das seguintes entidades:
I - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
II - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS/DF;
IV - Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal - CM/DF.
Art. 9º A execução das ações pela Junta de Controle Operacional tem caráter prioritário.
Art. 10. A eventual interrupção ou inexecução de ação pela Junta de Controle Operacional deve ser justificada e comunicada imediatamente ao Coordenador-Geral do CGT/DF.
Art. 11. As atividades exercidas pelos membros integrantes do CGT/DF não importam em prejuízo ou mitigação das competências institucionais afetas aos seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 12. Todos os gastos efetivamente realizados com ações de fiscalização que incorram em demolição, remoção, transporte de materiais, apreensão de equipamentos e materiais, deslocamento, serviços e horas de trabalho dos agentes públicos e terceirizados devem ser calculados com base na tabela de preços publicada, anualmente, pelo órgão responsável pela fiscalização, nos termos do art. 178, §§ 3º e 4º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 13. Os membros integrantes do CGT/DF se comprometem a dar ampla divulgação sobre o teor das resoluções do Comitê às respectivas entidades vinculadas.
Art. 14. As omissões deste Regimento Interno podem ser supridas mediante deliberação do colegiado ou pelo Coordenador-Geral, conforme necessidade.
Art. 15. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI/DF
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH/DF
Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social - SSP/DF
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
Agência de Fiscalização - AGEFIS/DF
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/DF
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL
Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 05/05/2016 p. 6, col. 1