Altera a Portaria nº 102, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 102, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................
I - 4754-7/03 - comércio varejista de artigos de iluminação;
II - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
III - 4743-1/00 - comércio varejista de vidros;
IV - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
V - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VI - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral; e
X - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados nos incisos de I a IX.
"Art. 8º O contribuinte que já utilizava o regime especial de que trata esta Portaria anteriormente à data de sua publicação deverá, até 1º de setembro de 2022, apresentar requerimento de recadastramento na forma prevista no art. 3º, informando no referido ato os seguintes dizeres: "Pedido de Recadastramento no Regime Especial previsto no art. 320-A do RICMS.
.........................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2022 p. 3, col. 2