SINJ-DF

PORTARIA Nº 125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina o processo de eleição para a composição do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I, V, VI, VII e VIII da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 227, incisos II e IV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079/2019, bem como na qualidade de Presidente do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, conforme §2º do art. 4º e §5º do art. 5º, da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processo de eleição para a composição do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I, V, VI, VII e VIII da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, seguindo a regulamentação desta Portaria.

Art. 2º Os órgãos e entidades abaixo relacionados devem indicar os respectivos representantes para a função de conselheiro do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

II - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

III - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

VI - Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;

VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

IX - Defesa Civil do Distrito Federal;

X - Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAP/DF;

XI - Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;

XII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;

XIII - Sistema Socioeducativo do Distrito Federal - SSE/SEJUS/DF;

XIV - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

XV - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;

XVI - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

XVII - Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios DPDFT;

XVIII - Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal OAB/DF.

§ 1º A indicação deverá contemplar um representante titular e o respectivo suplente, com poder de decisão dentro de suas respectivas estruturas governamentais, acompanhada dos respectivos números de CPF, matrícula ou registro profissional, bem como os meios de contato com os indicados por e-mail institucional e telefone celular.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Condisp será exercida por servidor do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública designado pelo Presidente do Condisp para exercer o assessoramento técnico e administrativo necessários à preparação e à execução da gestão administrativa.

§ 3º A Assessoria de Comunicação - ASCOM/SSP fará constar na página eletrônica desta Pasta as informações sobre o Condisp, contendo a Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, a presente Portaria e os demais atos oficiais referentes a composição e funcionamento do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, excluídos aqueles que possuam caráter sigiloso.

Art. 3º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deve ser dirigida ao Presidente do Condisp no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no art. 2º que não possuam acesso ao sistema SEI-GDF poderão encaminhar a indicação dos conselheiros titulares e suplentes ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, sob responsabilidade da SecretariaExecutiva do Condisp.

Art. 4º Os conselheiros indicados serão designados e empossados em sessão plenária do Condisp agendada para esse fim.

Parágrafo único. As comunicações entre a Presidência do Condisp e os conselheiros ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e telefônico, conforme dados solicitados no § 1º do art. 2º.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Condisp.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2020 p. 11, col. 1