SINJ-DF

LEI Nº 6.639, DE 21 DE JULHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputados Delmasso e Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 9º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

VI – divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.

II – o art. 12, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados.

III – o art. 12, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros.

IV – o art. 16 é acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º Nos Setores Bancários Norte e Sul – SBN e SBS e nos Setores Comerciais Norte e Sul – SCN e SCS, é admitida a instalação de painéis para veiculação de produtos, marcas e serviços, com ou sem patrocinador, para identificação do edifício e dos órgãos, entidades ou estabelecimentos instalados no edifício, bem como para divulgação de material de conteúdo jornalístico ou de interesse público.

V – o art. 17, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Nos lotes edificados das Entrequadras Norte e Sul – EQN e EQS, bem como dos Setores de Administração Federal Norte e Sul, Administração Municipal, Autarquias Norte e Sul, Bancário Norte e Sul, Comercial Norte e Sul e Hoteleiro Norte e Sul, é admitida apenas a instalação de meios de propaganda para identificação do edifício, dos órgãos, entidades ou dos estabelecimentos instalados no edifício, com ou sem patrocinador, e divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.

VI – o art. 84 é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A cobrança dos preços públicos e a fiscalização podem ser de responsabilidade dos órgãos, entidades ou autarquias do Distrito Federal, mediante a celebração de convênio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 202

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2020 p. 1, col. 1