Disciplina, para o 2º semestre de 1982, a cobrança de anuidades, taxas e serviços escolares, para os estabelecimentos de 1º e 2º graus, de pré-escolar, de cursos de suprimento e os de suplência e dá outras providências.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no USO da atribuição que lhe confere o Decreto-Lei nº 532, de 16.04.69, e tendo em vista os termos das Resoluções nºs 09 e 10/81-CFE e Pareceres normativos do Conselho Federal de Educação,
Art. 1º - Os percentuais de reajustamento de anuidades e taxas escolares dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, prê-escolar, dos cursos avulsos de suprimento e os de suplência de que tratam as Resoluções 02/75 e 01/77-CEDF, e dos Exames Supletivos, para o 2º semestre de 1982, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, são regulados pela presente Resolução.
Art. 2º - As anuidades escolares das instituições de ensino de 1º e 2º graus serão calculadas de acordo com a evolução dos preços e a correspondente variação de custo, não podendo ultrapassar o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula
A - anuidade de cada turma ou curso,
S = despesa média mensal docente, por turma ou por curso,
M = matricula física média, por turma ou por curso,
m = matricula gratuita média,por turma ou por curso.
§ 1º - Entende-se por despesa média mensal docente a media por turma dos salários de um mês consumidos pelas atividades docentes da série ou curso, sem inclusão de qualquer encargo social e calculados segundo as normas em vigor.
§ 2º - Não poderá ser computado para efeito de cálculo das anuidades escolares, qualquer pagamento que o estabelecimento venha a fazer ao professor, por motivos especiais, que não se enquadrem diretemente na atividade docente.
§ 3º - A matricula física média para efeito de cálculo de anuidade será a real, ressalvados os seguintes índices mínimos aos alunos por turma, para efeito de cálculo:
a) para o pré-escolar, 10 alunos por turma;
b) para o curso de 1º grau, 20 alunos por turma;
c) para o curso de 2º grau, 25 alunos por turma.
§ 4º - O valor de "m" inclui as gratuidades integrais, bem como a soma das reduções parciais concedidas e não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor de "M".
§ 5º - Nas matriculas pagas por bolsas de estudo individuais, só poderia ser incluídas entre as gratuidades as parcelas não cobertas pelo valor da bolsa.
§ 6º - Não poderão ser incluídas nas gratuidades as bolsas de estudo concedidas como contrapartida de convênios assinados com órgãos públicos ou particulares.
§ 7º - Para o cálculo da fórmula, para o 2º período letivo de 1982, o coeficiente fixo previsto no "caput" deste artigo corresponderá a 25 (vinte e cinco).
Art. 3º - As anuidades escolares dos estabelecimentos de ensino que solicitarem autorização para funcionamento, bem como as de cursos novos que se instalarem em estabelecimentos autorizados ou reconhecidos, poderão ser fixadas de acordo com a fórmula indicada no artigo 2º, até o limite da maior anuidade já aprova da pela CEnE/CEDF para escolas do mesmo nível e grau, desde que os recursos materiais e humanos sejam considerados equivalentes.
Art. 4º - O índice de reajuste para a segunda metade da anuidade escolar de 1982, "índice-livre", é de 44,3% (quarenta e quatro virgula três por cento), correspondente a aplicação do INPC fixado para o mês de julho (41,3%) acrescido da diferença entre o INPC do mês do reajuste salarial dos professores e o INPC adotado para reajuste da primeira semestralidade de 1982.
Art. 5º - Os Estabelecimentos que adotam o regime de matricula por disciplina, ou cursos novos neste regime, deverão, para encontrar o valor da hora-aula, multiplicar a semestralidade encontrada pela aplicação da fórmula, pelo número de semestres do curso, dividindo o resultado pelo número total de horas do currículo, ou aplicar o índice de reajuste sobre o valor da hora-aula anteriormente aprovado.
Parágrafo único - O valor máximo que poderá ser cobrado por período letivo, será o resultado da multiplicação do valor da hora-aula, pelo número de horas que compuser a carga horária das disciplinas em que o aluno se matricular.
Art. 6º - Os cursos supletivos de que trata a Resolucão nº 01/77-CEDF, para encontrar o valor da hora-aula, deverão dividir a semestralidade encontrada pela aplicação da fórmula, por 360 horas ou aplicar o índice de reajuste sobre o valor da hora-aula anteriormente aprovado.
§ 1º - O valor máximo que poderá ser cobrado por périodo letivo, será o resultado da multiplicação do valor da hora-aula pelo número de horas que compuser a carga horária das disciplinas em que o aluno se matricular.
§ 2º - É vedado exigir-se do aluno matricula em disciplinas já vencidas em cursos devidamente autorizados ou através de exames supletivos.
§ 3º - É permitido ao aluno cancelar a matricula de disciplina que vencer em exames supletivos, obrigando-se apenas ao pagamento correspondente aos 30 (trinta) dias subsequentes ao pedido de trancamento da referida disciplina.
§ 4º - Somente é permitido, no ensino supletivo, a cobrança de aulas efetivamente ministradas, sendo vedada a cobrança de horas constantes do currículo, mas não frequentadas pelo aluno, por adoça de método de estudo indireto ou semi-indireto.
§ 5º - É permitida a cobrança de estudos indiretos quando o estabelecimento mantiver, comprovadamente, professores , instalações, equipamentos e horários pré-estabelecidos a disposição dos alunos, sendo facultada a frequência dos mesmos.
Art. 7º - Observado sempre o critério máximo de aumento permitido, nos termos da presente Resolução, ficam dispensadas da vinculação aos limites determinados pela aplicação da formula do artigo 2º, as escolas destinadas ao atendimento de menores excepcionais (deficientes), bem como os cursos que, por sua naturaza, tiverem sempre número de alunos não superior à 10 (dez) por turma.
DAS CONDIÇÕES DE AUMENTO SUPERIOR AO "INDICE-LIVRE"
Art. 8 - Quando o valor decorrente da aplicação do disposto no art. 4º se revelar insuficiente para atender aos padrões de ensino do estabelecimento, este, mediante justificativa detalhada com dados físicos e financeiros e inclusive comprovação contábil, poderá pleitear o reajustamento daquele valor perante a Comissão de Encargos Educacionais, a titulo de correção de defasagem, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - exposição justificando a necessidade do índice solicitado pelo estabelecimento;
II - relação discriminada da despesa e da receita, com o preenchimento dos formulários anexos nºs 7, 8 e 9;
III - balanço do último exercício e do balancete dos três últimos meses anteriores à solicitação;
IV - cópias das guias de recolhimento do FGTS e do IAPAS, relativas ao mês anterior à solicitação;
V - folhas de pagamento apresentadas separadamente, referente ao corpo, docente e pessoal administrativo, relativas ao mês do pedido.
Parágrafo único - O valor do reajuste decorrente da defasagem prevista neste artigo visará a gradual adequação da anuidade aos custos do ensino apurados, observados os parâmetros expressos na fórmula constante do artigo 2º, não podendo ser cobrado enquanto não houver sido concedida a autorização competente e nem retroagir em seus efeitos, para antes da data de entrada de seu pedido.
Art. 9º - O valor da taxa de inscrição, por disciplina dos Exames Supletivos de Educação Geral e Profissionalizante, nos termos do Decreto-Lei nº 532, de 16.04.69, e Parecer nº 70/81-CFE, deverá ser solicitado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, em processo próprio, instruído com os seguintes dados:
- relação discriminada da receita e da despesa dos dois últimos exercícios financeiros e previsão para 1982;
- declaração do índice de reajuste dos valores pagos pelos serviços prestados, proporcional ao Indice de reajuste das taxas.
Parágrafo único - O Sistema de Ensino deverá envidar esforços para garantir a inscrição gratuita nos exames supletivos, aos candidatos comprovadamente carentes.
DA ABRANGÊNCIA DA ANUIDADE ESCOLAR
Art. 10 - A anuidade escolar fixada nos termos desta Resolução, cobre os custos do ensino, quota de investimento, despesas de matricula, primeira via de caderneta ou documento de identidade escolar, atividades de laboratório ou oficina, material de ensino para uso didático obrigatório e coletivo, material de próvas e exames, horários, boletins de notas, documentos para fins de transferência, histórico escolar, certificado ou diploma de conclusão de cursos, taxa de manutenção de policiamento particular , inclusive o que dispõe o § 3º do artigo 14 destas normas e tudo mais que seja inerente ao trabalho escolar, sendo ilegal a cobrança de qualquer taxa relativa a estes custos e serviços.
DA COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA E DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 11 - Admitir-se-á para serviços extraordinários e outros documentos não incluídos no artigo anterior, a cobrança de taxas no valor resultante da aplicação dos mesmos índices de reajustes previstos no "caput" do art. 49, sobre os valores já autorizados para o 1º semestre de 1982:
I - segunda chamada de provas ou exames, previstos no regimento escolar;
II - segunda via de caderneta ou documento de identidade escolar;
III - segunda via de boletins de notas e histórico escolar;
IV - segunda via de documento de conclusão de curso;
V - segunda via de transferência.
§ 1º - Nas taxas de serviços de alimentação escolar, internato, semi-internato, transportes e atividades extra-classe, livres ou facultativas, o reajuste será o mesmo indicado no "caput". do art. 4º sobre os valores já autorizados para o 1º semestre de 1982.
§ 2º - Nos termos do Parecer nº 1078/75-CFE admitir-se-á por atraso de pagamentos das cotas ou parcelas de anuidades, semestralidades ou mensalidades, multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e a correção da mesma referente a semestre (s) anterior (es), de acordo com o índice de reajuste: previsto no art. 4º, excluída a primeira parcela.
Art. 12 - É vedada qualquer forma de arrecadação para lei à obrigatória de receita, quer seja sob a forma de cobrança, ao aluno, de serviços ditos extraordinários, quer a pretexto da venda de apostilas, separatas ou similares, não previsto no artigo 11 e seus parágrafos.
Art. 13 - É vedada qualquer cobrança de taxa de inscrição a pretexto de realização de concursos para distribuição de bolsas de estudo ou para concessão de prémios, bem como para a realização de seleção de alunos, para matrícula.
Parágrafo único - Das entidades que anunciarem distribuição de bolsas de estudo poderá ser exigida, pela Comissão de Encargos Educacionais, comprovação de seus valores e efetiva distribuição, bem como a existência de instalações, equipamentos, corpo docente e tudo o mais necessário ao desenvolvimento do tipo e qualidade do ensino que divulgam.
Art. 14 - Os estudos de dependência, adaptação e os de recuperação mencionados na Lei 5692/71, poderão realizar-se entre os períodos letivos regulares ou ao longo do ano, em classes de apoio, podendo ser cobrada uma taxa extraordinária, com base no custo da hora-aula, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) se, efetivamente, forem ministradas aulas ou houver trabalho docente do professor;
b) realização fora do horário normal de aulas ou fora do período letivo normal;
c) ser livre ao aluno cursá-las, com direito, entretanto, a ser avaliado;
d) ter o professor remuneração especial para ministrá-las ou orientá-las
§ 1º - Em nenhuma hipótese, a cobrança, por período de recuperação, poderá ultrapassar o valor correspondente a quinta parte do preço da semestralidade;
§ 2º - Quando o valor estipulado no parágrafo anterior não atender as necessidades do estabelecimento, este poderá pleitear aprovação de valor superior, mediante justificativa.
§ 3º - Os estudos mencionados no "caput" deste artigo, quando compulsórios e realizados dentro do horário regular de aulas, não autorizam o estabelecimento a cobrança de qualquer taxa extraordinária, devendo o custo correspondente estar incluído na anuidade escolar.
§ 4º - Qualquer cobrança não prevista no "caput" deste artigo, dependerá de prévia aprovação da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal.
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 15 - A diretoria do estabelecimento de ensino, com prévia audiência do "Conselho de Escola", fixará a segunda metade da anuidade, observando o disposto nas presentes normas e encaminharã, para exame da Comissão de Encargos Educacionais dentro do prazo determinado no artigo 23.
Parágrafo único - O "Conselho de Escola" constitui-se por um representante da direção do Estabelecimento, um do corpo docente, um dos pais de alunos e um da comunidade local.
Art. 16 - Os estabelecimentos que solicitarem reajustes da semestralidade até o limite do "indice-livre" - 44,3%, referido no art. 4º, limitarão a apresentar o formulário nº 1 aqueles que solicitarem reajuste superior, apresentarão, além dos formulários 1 a 6, os documentos relacionados no artigo 8º.
Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino, ou cursos somente poderão cobrar a semestralidade e taxas referentes ao 2º semestre de 1982, se mantiverem afixado em local de fácil acesso aos alunos e de seus responsáveis, o Certificado expedido pela Comissão de Encargos Educacionais, com os valores constantes do Parecer Conclusivo aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, para o 19 semestre de 1982, e relação, assinada pelo Diretor, contendo:
a) valor do índice livre para o 2º semestre de 1982;
b) percentual de reajustamento pretendido pela Escola para o 2º semestre (sujeito à aprovação da CEnE/CEDF);
c) número de parcelas para pagamento, com seus respectivos valores e datas de vencimento.
Art. 18 - Do aluno que se transferir para outros estabelecimentos de ensino, poder-se-á exigir que esteja em dia com seus pagamentos.
§ 1º - Nos períodos de férias escolares, é vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos pela concessão de transferência do aluno para outro estabelecimento, sendo de responsabilidade do mesmo, o pagamento do período letivo imediatamente anterior.
§ 2º - Considera-se férias escolares, o período com preendido entre o término de 1 (um) ano letivo e o inicio do seguinte, quando se tratar de regime seriado anual ou término de um semestre e o inicio do seguinte, no caso de regime semestral.
§ 3º - Nos casos de transierêricia, cancelamento ou desistência antes do inicio do 2º período letivo, o estabelecimento poderá reter até 4% (quatro por cento) do valor da 2ª metade da anuidade.
§ 4º - Nas transferências durante o período letivo, calcular-se-á a importância devida pelo aluno, dividindo-se o valor aprovado para o semestre, por seis, sendo o aluno devedor de tantos sextos, mais um, referente aos trinta dias subsequentes ao pedido.
Art. 19 - Caberá ao DIE/SEC encaminhar à CEnE/CEDF , quaisquer denúncias referentes:
a) ao impedimento de frequência de alunos às aulas pelo fato de não disporem de apostilas, separatas ou similares;
b) manutenção de turmas de efetivo elevado, imcompativel com as normas pedagógicas e com os critérios de salubridade e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
c) ao não cumprimento das determinações e normas disciplinadoras da cobrança de anuidades e taxas es colares.
Parágrafo único - Comprovada qualquer denúncia acima referida, o Estabelecimento de Ensino, infrator, ficará impedido de promover reajuste de anuidade ou taxas escolares no 2º semestre de 1982, independente de outras sanções que possa incorrer.
Art. 20 - O Conselho de Educação do Distrito Federal comunicará, quando for o caso, ao Conselho Federal de Educação as infrações havidas contra as normas legais, para as providências cabiveis junto ao Conselho Interministerial de Preços, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei nº 808/69.
Parágrafo único - O estabelecimento incurso neste artigo somente poderá promover reajuste de anuidade ou taxas escolares, após comprovar o atendimento das exigências previstas e mediante autorização expressa da CEnE/CEDl.
Art. 21 - Ao Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura compete verificar o cumprimento desta Resolução, comunicando a Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal qualquer irregularidade.
Art. 22 - Os recursos perante o Conselho Federal de Educação, das decisões da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal, deverão ser manifestados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do estabelecimento, admitida via postal, instruindo o processo com a documentação exigida por aquele órgão Federal, nos termos do oficio n9 011727/76-CEnE/CEDF, de 15/07/76.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 23 - Os processos de propostas ou comunicações de reajuste de anuidade e taxas escolares, para o semestre de 1982, com o "autue-se" do Conselho de Educação do Distrito Federal, deverão dar entrada no Protocolo Geral, 5º andar do Prédio Anexo ao Palácio do Buriti, impreterivelmente, até o dia 15 de setembro.
Parágrafo único - Caso a CEnE autorize a entrada de processo fora do prazo previsto no "caput" do artigo, o estabelecimento de finsino ficará limitado ao reajuste do "Indice-livre", independente de outras penalidades que a CEnE/CEDF propuser ao CEDF.
Art. 24 - Não é permitida a vinculação da matricula a contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, nem a emissão de notas promissórias, ou qualquer outro titulo de crédito, relativos ao pagamento de prestações vincendas.
Art. 25 - É vedada a cobrança de taxas extras, tais como de matricula, de inscrição, de reserva de vaga, assim como a antecipação de cobrança de parcelas, sendo considerado qualquer pagamento efetuado no ato da matricula correspondente à primeira parcela de semestralidade.
Art. 26 - Os gastos com publicidade e propaganda não serão considerados despesas para fins de aumento de anuidades, nem poderão ser alegados para qualquer forma de elevação de preços.
Art. 27 - Qualquer importância cobrada pelo estabelecimento de ensino, antes do recebimento do certificado de aprovação da 2ª metade da anuidade terá caráter provisório, devendo ser feita a compensação até o final do semestre, de modo que nenhuma cobrança supere o valor consignado no certificado expedido pela CEnE/CEDF.
Art. 28- O estabelecimento de ensino que por qualquer motivo suspender temporariamente o funcionamento de cursos ou habilitacões, quando do reinicio das atividades, solicitará a CEnE o exame de sua proposta de anuidade, mediante exposição de motivos, tomando por base a última anuidade aprovada pela CEnE, para a escola.
Art. 29 - No resultado final dos cálculos de anuidade serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 30 - As contribuições estipuladas pelas Associações de Pais e Mestres - APM, nos termos de seus estatutos, não são consideradas como pagamento de serviços educacionais, não podendo , portanto, ser incluídas na anuidade escolar e não devem ser cobradas pelo mesmo documento.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais.
Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 12 de agosto de 1982.
Aloísio Otávio Pacheco de Brito
Carlos Fernando Mathias de Souza
Moriconi Yesis Ileia Amoedo Passarinho
Nº 12P./82 - CEDF, homologado em 20/08/82.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1982 p. 6, col. 1