SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 11/01/2017

Legislação correlata - Portaria 360 de 01/08/2019

Legislação correlata - Lei Complementar 962 de 27/12/2019

Legislação correlata - Portaria 110 de 17/03/2020

Legislação correlata - Decreto 40646 de 23/04/2020

Legislação correlata - Portaria 115 de 16/03/2020

Legislação Correlata - Portaria 400 de 27/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 416 de 03/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 180 de 28/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 345 de 24/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 372 de 01/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 60 de 09/02/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 914, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 1023 de 05/07/2023

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, e revoga o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O quadro em extinção de que trata o art. 2º, § 6º, da Emenda nº 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, de 30 de novembro de 2012, integra a estrutura de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão ao qual incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e das fundações públicas distritais.

§ 1º O quadro em extinção de que trata o caput passa a se denominar Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - QE.

§ 2º Fica suprimida a expressão "de Assistência Judiciária" da denominação dos cargos efetivos integrantes do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que, sem nenhuma alteração de seu regime jurídico, passam a se identificar pela sigla diferenciadora QE (Quadro em Extinção).

Art. 2º Respeitadas as competências de gestão ordinária de pessoal atribuídas ao ProcuradorGeral do Distrito Federal, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode dispor sobre o regime de aproveitamento dos cargos efetivos integrantes de seu Quadro em Extinção.

Art. 3º Os cargos efetivos iniciais integrantes da carreira que compõe o Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão substituídos, automaticamente e na mesma quantidade, por cargos efetivos iniciais vagos da carreira de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

§ 1º Os cargos efetivos intermediários e finais do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à medida que vagarem, serão providos por meio de promoções, por merecimento ou antiguidade, segundo as normas que regem a respectiva carreira.

§ 2º Na hipótese de vacância de cargo efetivo intermediário ou final do Quadro em Extinção da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem que seja possível provê-lo mediante promoção, aplica-se o disposto no caput.

Art. 4º Revogam-se o art. 15, § 2º, e o art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 05/09/2016 p. 1, col. 2