Legislação Correlata - Decreto 1950 de 08/02/1972
(revogado pelo(a) Decreto 2243 de 24/04/1973)
Revoga o Decreto nº 270 de 19 de dezembro de 1963, Fixa normas para declaração de utilidade pública, das sociedades civis, associação e fundações instituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20 da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960. e
Considerando que sociedades civis, associações e fundações constituidas no Distrito Federal, ou que aqui operem, servindo desinteressadamerte à coletividade, vêm solicitando a Prefeitura do Distrito Federal o seu reconhecimento como instituições de utilidade pública;
Considerando que estas declarações vêm sendo concedidas pelas outras unidades federativas com efeito bastante positivo para a vida da comunidade;
Considerando que o governo Federal concede o mesmo tipo de declaração, nos termos da Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961;
Ccnsiderando qus ao Distrito Federal, assiste o dever de estimular instituições civis que, no âmbito de sua jurisdição, servem desinteressadamente à coletividade com propósitos sociais e religiosos, sem nenhum caráter lucrativo, decreta:
Art. 1º As sociedades civis associações e fundações constituídas por particulares no Distrito Federal. ou que operem dentro de sua jurisdição, com fins sociais, religiosos, educacionais, assistenciais, recreativas e filantrópicos e que sirvam desinteresadamente à caletividade, prevão ser declaradas de utilidade pública, a pedido, ou "ex officio", medianie Decreto do Prefeito do Distríro Federal .
Art. 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Prefeito do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria que mais se identifique com o fim da entidade postulante que o processará.
Parágrafo único. Sendo diversos os fins da entidade, qualquer das Secretarias, nas condições estabelecidas neste artigo, poderá receber o pedido e processá-lo, ouvidas as demais Secretarias interessadas.
Art. 3º São documentos necsssários à instrução do processo pela entidade postulante: a) certidão de intriro teor dos estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: b) para as associações e sociedades civis, prova documental hábil, a critério da administração, conforme regulamentação que baixar, de que funcionem regularmente no Distrito Federal, com observância, prova idêntica, consubstanciada em atestado passado pelo Ministério Público da Justiça do Distrito Federal em razão do dispoto no art . 6 e parágrafos , do Codigo Civil c) para as asssociações e sociedades vicis, prova documental hábil, a critério da administração, conforme , regulamentação que baixar de que os cargos da Diretoria não são remunerados a qualquer título que distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes , mantenedores ou associados; para as Fundaçoões , prova indêntica consubstanciada em atesdo passado pelo Minitério Público da Justiça do Distrito Federal , em razão do disposto art. 26 e paragrafos do Código civil d) folha corrida dos membros componentes da Diretoria; e) parecer do órgão fiscal da entidade, ou quando o Estatuto estabelecer de auditoria, cuja idoneidade será objeto de exame pela admistração sôbre o balanço e a conta de lucros e perdas do último exercício financeiro imediato ao pedido devidamenta publicado.
§ 1º A falta de quaisquer dos elementos estabelecidos neste artigo importará em arquivamento do processo, desde não atendida, no prazo de trinta (30) dias, notificação para a requerente suprir a omissão.
§ 2º Verificado o cumprimento das formalidades exigidas o processo será encaminhado à 4 Subprocuria-Geral que elaborará a minuta ato declaratório.
Art. 4º Denegado o pedido, o mêsmo só poderá ser renovado decorrido um ano da data da publicação do despacho denegatorio.
art. 5º A declaraão de utilidade pública será cassada:
a) se a entidade deixar de apresentar, durante três anos consetivos circunstanciado de atividades;
b) se deixar de informar sôbre a execução de seu orçamento anual;
c) se deixar de prestar os serviços compreendidos em seus objetivos:
d) se retribuir, por qualquer forma, os membros da diretorua, conceder lucros , bonificações ou vantagens pecuniária a dirigentes, manedores pu associados.
Parágrafo Único . Da cassação de utilidade pública, que sera feita em processo instaurado "ex officio" ou mediante representação dodocumentada caberá pedido de reconsideração dentro de 120 dias da publicação do ato cassatório.
Art. 6º Dentro de 60 dias, a parti da publicação dêsde Decreto , os Secretários de Educação e Cultura de Saúde e de Serviços Socias, expedição normas regulamentares instruções, ordens de serviço, circulares e demais atos necessários à sua fiel execução.
Art 7º Os pedidos de declaraçaõ de utilidade pública não serão processados cumulativamente será observado o prazo de 120 dias a partir da entrada no protocolo da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 8º As associações, sociedades civis e fundações criadas pelos podêres Públicos, Federal e Estadual, no Distrito Federal, ou que sejam reconhecidas como entidades de utilidade pública, deverão instruir seu pedido com os seguintes documentos; a) Lei autorizativa de constituição da entidade; b) Decreto que a institui, ou aprova Estatutos; c) Certidão da inteiro teor de seus Estatutos registrados pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando necessário o Registro.
Art. 9° Fica revogado o Decreto nº 270 de 19 de dezembro da 1963, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1964, e demais disposições em contrário.
Art. 10 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação
79º da República e 8º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 85, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1967 p. 5073, col. 1