SINJ-DF

DECRETO Nº 37.078, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta o artigo 41, da Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que Institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º A responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de vetores, de animais sinantrópicos ou peçonhentos e de moluscos em ambientes comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais, de recreação e lazer ou de permanência ou passagem de pedestres, no âmbito do Distrito Federal, é partilhada entre o poder público, os responsáveis a qualquer título e os proprietários, moradores ou administradores de imóvel, edificado ou não, nos termos do Código de Saúde do Distrito Federal e deste Decreto.

§1º São responsáveis, para fins deste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores ou administradores de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana do Distrito Federal.

§2º Não sendo identificado o responsável pelo imóvel pela autoridade sanitária, ficam as empresas e órgãos públicos, especialmente a CEB, CAESB e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, obrigados a informar à autoridade sanitária requerente, os dados relativos à responsabilidade pelo mesmo que constam em seus respectivos cadastros, informando nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 2º Define-se como vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos ou moluscos, para efeitos deste Decreto:

I - Vetor mecânico: ser vivo que veicula o agente patogênico desde o reservatório até o hospedeiro potencial;

II - Animais sinantrópicos ou peçonhentos: espécies de animais que, indesejavelmente, coabitam com o homem em sua morada ou arredores e que trazem incômodos, prejuízos ou riscos à saúde pública, tais como baratas, formigas, ratos, cupins, brocas, pulgas, aranhas, escorpiões, carrapatos, moscas, mosquitos, vespas, pombos, morcegos, traças, caramujos, percevejos, grilos, etc;

III - Molusco: animal de corpo mole, não segmentado, viscoso, com simetria bilateral, excepcionalmente assimétrico, com concha interna ou externa.

Art. 3º Compete ao poder público:

I - Realizar o controle sanitário sobre produtos, ambientes e processos para garantir a saúde das pessoas e do meio ambiente;

II - Realizar coleta de espécimes clínicos ou de amostras durante a investigação epidemiológica, para identificar o agente etiológico e classificar adequadamente a doença ou o agravo;

III - Desenvolver ações de vigilância em saúde, entendida como conjunto de ações realizadas de forma interdependente pela vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador para proteção e defesa da qualidade de vida;

IV - Realizar ações de educação ambiental em saúde, a fim de fortalecer o caráter preventivo junto a estabelecimentos educacionais, associações, sindicatos, prefeituras comunitárias, condomínios e outros similares;

V - Oferecer periodicamente oficinas de capacitação e qualificação para os agentes públicos e particulares interessados no desenvolvimento de ações preventivas e de fiscalização;

VI - Requerer, como medida cautelar, a emissão de alvará judicial a fim de permitir o acesso aos imóveis, edificados ou não, fechados, vazios ou ainda aqueles que ofereçam resistência ou impedimento ao acesso e que apresentem fatores de risco evidente ou potencial como criadouros ou abrigo de vetores e animais sinantrópicos ou peçonhentos, aos agentes públicos no âmbito de suas atribuições;

VII - Realizar inspeção sanitária em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas na área de abrangência da vigilância sanitária, por meio da autoridade sanitária competente, para averiguar o cumprimento da legislação pertinente ou levantar evidências acerca da observância das normas sanitárias, inclusive em imóveis residenciais;

VIII - Promover a cooperação técnica e operacional entre os órgãos públicos do Distrito Federal, bem como celebrar parcerias com órgãos federais e privados, para o pleno cumprimento deste Decreto;

IX - Promover a abertura de Processo Administrativo Sanitário, no exercício do poder de polícia administrativa da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, a fim de apurar as infrações sanitárias decorrentes da inobservância da legislação pertinente e deste Decreto e aplicar as penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º Compete as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores ou administradores de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana do Distrito Federal:

I - Realizar periodicamente a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, de forma a mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água ou servir de abrigo para vetores e animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos;

II - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis são obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução;

III - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, são obrigados a drenar a água acumulada nos fossos, masseiras e piscinas, bem como adotar medidas de proteção que evitem acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, esteja a obra em execução ou paralisada;

IV - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com piscinas, são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos;

V - Os estabelecimentos empresariais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção ou outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios de proteção, de forma a impedir o acúmulo de água e permitir o livre acesso para fiscalização e adoção de medidas de controle;

VI - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes de qualquer natureza que não possuam orifício de drenagem.

VII - Os condomínios residenciais e comerciais devem adotar medidas necessárias à manutenção das áreas livres e comuns, de forma a mantê-las limpas, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, impedindo a proliferação de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos imóveis rurais quando, a juízo da autoridade sanitária, persistir perfil epidemiológico que exija a intervenção do poder público.

Art. 5º A coordenação das ações preventivas e de fiscalização para o controle vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos ficará a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§1º As ações de vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos, inclusive em residências, ficará à cargo do órgão de Vigilância Ambiental em Saúde da SES.

§2º As ações e serviços de vigilância epidemiológica a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à saúde dos indivíduos e da coletividade relacionadas a este Decreto ficarão a cargo do órgão de Vigilância Epidemiológica da SES.

§3º As ações de fiscalização e auditoria da vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral, bem como a lavratura de termos fiscais e a abertura e julgamento dos Processos Administrativos Sanitários, ficará a cargo dos auditores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

§4º O suporte laboratorial será prestado pelo Laboratório Central do Distrito Federal, diretamente ou sob sua gestão.

§5º Os integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, lotados na Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, atuarão de forma complementar à vigilância ambiental, no âmbito de suas competências, reportando à Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, as ações realizadas e os dados levantados, para fins de inclusão no perfil epidemiológico das respectivas áreas de atuação.

§6º Quando houver cooperação ou parceria de outros órgãos distritais ou federais, em ações de combate ou controle de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos, os agentes cedidos ficarão submetidos à coordenação da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS.

Art. 6º É responsabilidade dos proprietários e dos responsáveis pelos imóveis industriais, comerciais e residenciais a execução de melhoria necessária ao cumprimento do disposto no Código de Saúde e neste Decreto.

§1º Constitui infração sanitária a inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse, sujeitando o infrator às penalidades de advertência, interdição ou multa, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções na esfera civil e penal pertinentes.

§2º Havendo resistência ou embargo à adoção de medidas eficazes para aplicação deste Decreto, será aplicada a penalidade de multa, em procedimento sumário.

§3º Havendo reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

§4º Havendo contumácia, a penalidade será classificada como grave, nos termos da Lei.

§5º Não sendo possível notificar o infrator por carta registrada ou presencialmente, ou se estiver em local incerto e não sabido, a ciência do Auto de Infração se dará por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.

§6º As ações realizadas pelos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal seguirão legislação, ritos e procedimentos próprios da AGEFIS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 26/01/2016 p. 2, col. 1