Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 26, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236, seção 1 e 2 de 01/11/2023 p. 1, col. 2