SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 (*)

Altera a Instrução Normativa nº 18, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento e Cadastro Sanitário de estabelecimentos, equipamentos e profissionais de interesse direto ou indireto para a saúde, no âmbito do Distrito Federal.

A DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014 em seus artigos 1º e 2º, e:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, incisos XVII, LVIII, 30, parágrafo único, 116, II, parágrafo único, I, 118, §§, 128, 159, 160, 164, 189, parágrafo único e 230 do Código de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que tratam da necessidade de licenciamento e cadastro sanitário dos profissionais, equipamentos estabelecimentos e atividades que especifica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências, alterando o Código de Saúde do Distrito Federal e definindo o rito processual da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para apuração de infrações sanitárias no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa (ANVISA)- IN Nº 66, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.

CONSIDERANDO o disposto na RDC nº 197 de 26 de dezembro de 2017 que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, resolve:

Art. 1º Alterar no anexo I o item 3.5.11.1, da Instrução Normativa nº 18, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

3.5.11. .........................................................................................................

3.5.11.1. A responsabilidade técnica do serviço de vacinação deve ser de profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação.

MANOEL SILVA NETO

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Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n°178, de 18 de setembro de 2020, páginas 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2020 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 41, col. 2