SINJ-DF

PORTARIA Nº 133, DE 08 DE JUNHO DE 2018

Altera a Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Ajustes SINIEF 3, de 7 de abril de 2017; 4, de 14 de julho de 2017; 10, de 14 de julho de 2017; 22, de 15 de dezembro de 2017; 24, de 15 de dezembro de 2017; e 4, de 3 de abril de 2018, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, fica alterada como segue:

I - o art. 2º, caput e § 1º, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

..............................................................................................

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput, inclusive nas operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

.............................................................................................."

II - o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

.............................................................................................."

III - o art. 6º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte."

.............................................................................................."

IV - fica acrescentado o § 5º ao art. 11 com a seguinte redação:

"Art. 11. ................................................................................

..............................................................................................

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco."

V - o art. 13, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ................................................................................

..............................................................................................

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

.............................................................................................."

VI - o art. 14, parágrafo único, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ................................................................................

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Administração Tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente."

VII - fica acrescentado o § 2º ao art. 14 com a seguinte redação:

"Art. 14. ...................................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Encerrado o MDF-e de ofício ou por autorização da Administração Tributária, esta deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."

VIII - o art. 16, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ................................................................................

..............................................................................................

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

............................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON JOSÉ DE PAULA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2018 p. 1, col. 2