SINJ-DF

PORTARIA Nº 90, DE 22 DE JUNHO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em cumprimento ao que determina a Lei Distrital 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 25.920, de 13 de junho de 2005 , RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer condições de acesso das entidades estudantis que atuam no território do Distrito Federal aos estabelecimentos de ensino público do Distrito Federal para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil.

Parágrafo único: As condições estabelecidas por meio desta Portaria têm por único fim fixar diretrizes que visam preservar a organização da unidade de ensino, mediante a compatibilização do acesso com as finalidades educacionais, resguardando os interesses dos estudantes.

Art. 2º A Entidade Estudantil deverá apresentar certidões que comprovem sua regularidade jurídica, nos termos do Parecer 443/2014/PROCAD/PGDF.

Parágrafo único: A documentação referente à regularidade jurídica consistirá em: cópia autenticada do Ato Constitutivo da entidade, devidamente registrado no cartório competente, cópia autenticada do Ato de eleição e posse da atual diretoria e comprovante de Cadastro no CNPJ.

Art. 3º A Entidade Estudantil deverá comprovar a publicação do modelo da Carteira Estudantil no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com a Lei 3.520/2005.

Art. 4º A documentação elencada no parágrafo único do art. 2º e o comprovante de publicação do modelo da Carteira Estudantil no Diário Oficial (art. 3º) deverão ser apresentadas à Secretaria de Educação do Distrito Federal que, após análise, emitirá autorização, visando garantir o acesso das Entidades Estudantis às unidades públicas de ensino do Distrito Federal.

§ 1º No caso de recusa de qualquer dos documentos apresentados, mediante decisão motivada, a Entidade Estudantil poderá apresentar pedido de reconsideração, em 5 (cinco) dias, ao Secretário de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A autorização será válida até o término do ano letivo.

Parágrafo terceiro: O procedimento previsto no caput deverá ser renovado até o início de cada ano letivo.

Art. 5º A Entidade Estudantil deverá apresentar a autorização emitida, pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, acompanhada da relação nominal dos profissionais que trabalharão na emissão das Carteiras de Identidade Estudantil e da cópia do extrato da publicação do Diário Oficial com o modelo da Carteira vigente, à direção da unidade pública de ensino do Distrito Federal que, no prazo de até 10 dias, deverá ajustar com a Entidade Estudantil o dia, o horário e o espaço a ser utilizado para a emissão da Carteira Estudantil.

Parágrafo único: O diretor da unidade pública de ensino do Distrito Federal deverá disponibilizar à entidade estudantil um local de fácil acesso e visualização, a fim de garantir o amplo conhecimento aos alunos.

Art. 6º A Entidade Estudantil deverá adotar conduta compatível com o ambiente escolar.

Art. 7º A Entidade Estudantil não poderá ter acesso irrestrito às dependências da escola, limitando-se aos espaços reservados para receber os alunos, conforme disponibilizado pela Direção da Unidade Escolar.

Art. 8º O servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal deverá cumprir o estabelecido nesta Portaria, na Lei 3.520/2005, regulamentada pelo Decreto Distrital 25.920/2005, e na Lei Complementar 840/2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1 de 23/06/2015 p. 3, col. 2