O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso V do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o Plano de Contingência Distrital para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus COVID-19, publicado em 03 de abril de 2020, no qual foi estabelecido um plano de resposta a esse evento, bem como disposto na Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014 e na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, resolvem:
Art. 1º Determinar atuação conjunta da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, por meio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, para composição e desenvolvimento dos trabalhos voltados à realização do Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial referentes à reserva de vagas aos(as) candidatos(as) pretos(as) e/ou pardos(as).
Art. 2º Instituir a Comissão Ordinária e a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial em processos seletivos promovidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a formação de cadastro de profissionais de Nível Superior e Técnico para atuação na prevenção, combate, mitigação, e enfrentamento do COVID-19.
§ 1º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial será composta por representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) e Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES).
I - As Secretarias partícipes poderão convidar para compor as Comissões prevista no artigo 2º desta Portaria, especialistas, de qualquer esfera, com comprovada experiência em Procedimentos de Heteroidentificação Étnico-Racial em concursos públicos.
§ 2º A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta por representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e Secretaria de Saúde do Distrito Federal que não façam parte da Comissão prevista § 1º deste artigo.
§ 3º Em caso de impedimento de comparecimento por parte de um dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial ou da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial haverá substituição por suplente.
Art. 3º Os membros de ambas as Comissões assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
Art. 4º O Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial dos candidatos que se declararem pretos ou pardos serão verificadas obrigatoriamente na presença do candidato em dia especificado, após comunicação por e-mail, o qual será agendado dia, local e hora para o procedimento.
§ 1º As Comissões de Heteroidentificação Étnico-Racial utilizarão exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
§ 2º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial.
§ 3º O Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial será fotografado ou filmado e as imagens serão utilizadas na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 4º O candidato que se recusar à realização da fotografia, filmagem ou à concessão da autorização de uso de sua imagem para fins de heteroidentificação étnico-racial no certame será eliminado do processo de concorrência às vagas reservadas a pretos e pardos.
§ 5º O candidato que se recusar ou não comparecer de forma injustificada à convocação referida no caput será eliminado do certame.
Art. 5º Das decisões da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial.
§ 1º Ao candidato que for eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração étnico-racial é facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis, opor pedido de reconsideração dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação ÉtnicoRacial, devendo o recurso ter no máximo 1 (uma) lauda, ser devidamente fundamentado, claro conciso, objetivo e explicativo das razões pelas quais discorda do resultado, conforme orientação prevista no Edital.
§ 2º A Comissão Recursal considerará a foto ou filmagem realizada no Procedimento de Heteroidentificação Étnico-racial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 3º Após análise dos recursos pela Comissão Recursal, indeferida a autodeclaração, o candidato será excluído do certame, conforme Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014.
§ 4º Constatada fraude na declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido convocado, ficará sujeito anulação de sua admissão, nos termos do Edital do referido certame, à luz do Art. 3º, §3º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019.
§ 5º Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Justiça e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2021 p. 8, col. 2