SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 20 DE ABRIL DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso V do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o Plano de Contingência Distrital para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus COVID-19, publicado em 03 de abril de 2020, no qual foi estabelecido um plano de resposta a esse evento, bem como disposto na Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014 e na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, resolvem:

Art. 1º Determinar atuação conjunta da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, por meio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, para composição e desenvolvimento dos trabalhos voltados à realização do Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial referentes à reserva de vagas aos(as) candidatos(as) pretos(as) e/ou pardos(as). 

Art. 2º Instituir a Comissão Ordinária e a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial em processos seletivos promovidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a formação de cadastro de profissionais de Nível Superior e Técnico para atuação na prevenção, combate, mitigação, e enfrentamento do COVID-19.

§ 1º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial será composta por representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) e Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES).

I - As Secretarias partícipes poderão convidar para compor as Comissões prevista no artigo 2º desta Portaria, especialistas, de qualquer esfera, com comprovada experiência em Procedimentos de Heteroidentificação Étnico-Racial em concursos públicos.

§ 2º A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta por representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e Secretaria de Saúde do Distrito Federal que não façam parte da Comissão prevista § 1º deste artigo.

§ 3º Em caso de impedimento de comparecimento por parte de um dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial ou da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial haverá substituição por suplente.

Art. 3º Os membros de ambas as Comissões assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 4º O Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial dos candidatos que se declararem pretos ou pardos serão verificadas obrigatoriamente na presença do candidato em dia especificado, após comunicação por e-mail, o qual será agendado dia, local e hora para o procedimento.

§ 1º As Comissões de Heteroidentificação Étnico-Racial utilizarão exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 2º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial.

§ 3º O Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial será fotografado ou filmado e as imagens serão utilizadas na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

§ 4º O candidato que se recusar à realização da fotografia, filmagem ou à concessão da autorização de uso de sua imagem para fins de heteroidentificação étnico-racial no certame será eliminado do processo de concorrência às vagas reservadas a pretos e pardos.

§ 5º O candidato que se recusar ou não comparecer de forma injustificada à convocação referida no caput será eliminado do certame.

Art. 5º Das decisões da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial.

§ 1º Ao candidato que for eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração étnico-racial é facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis, opor pedido de reconsideração dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação ÉtnicoRacial, devendo o recurso ter no máximo 1 (uma) lauda, ser devidamente fundamentado, claro conciso, objetivo e explicativo das razões pelas quais discorda do resultado, conforme orientação prevista no Edital.

§ 2º A Comissão Recursal considerará a foto ou filmagem realizada no Procedimento de Heteroidentificação Étnico-racial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 3º Após análise dos recursos pela Comissão Recursal, indeferida a autodeclaração, o candidato será excluído do certame, conforme Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014.

§ 4º Constatada fraude na declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido convocado, ficará sujeito anulação de sua admissão, nos termos do Edital do referido certame, à luz do Art. 3º, §3º da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019.

§ 5º Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde

MARCELA PASSAMANI

Secretária de Estado de Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2021 p. 8, col. 2