Altera a Portaria nº 35, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Programa Conexão Cultura DF, instituído pela Portaria nº 147, de 29 de abril de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 e no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 35, de 06 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................
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V - plataforma: ação que desenvolva ambiente interativo de ações artístico-culturais, tais como redes, encontros, festivais, que permitam um ou mais dos seguintes processos:
a) apresentação de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais;
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VII - edital permanente: edital de fluxo contínuo com processo de seleção regular;
VIII - edital ordinário: edital de chamamento público de periodicidade definida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................
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§ 3º Poderão ser contemplados nas ações e financiamentos do Programa Conexão Cultura DF os diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal elencados no rol não exaustivo do art. 49 da Lei Complementar nº 934, de 2017." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................
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II - projetos culturais incentivados, nos termos do ato normativo que dispõe sobre o Programa de Incentivo Fiscal.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º Cada agente cultural poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Programa Conexão Cultura DF, estando limitados a 1 (um) apoio via Edital Permanente e 1 (um) apoio via Edital Ordinário, não se aplicando para fins desta contagem:
...............................................................................................
§ 1º Como proponente, cada agente cultural só poderá apresentar uma nova proposta depois de apresentar a prestação de contas final completa do projeto anterior.
..............................................................................................."(NR)
"Art. 11. .................................................................................
Parágrafo único. O pedido de alteração de cronograma de realização da atividade ou de projeto aprovado, que não exija modificação na cláusula de vigência, pode ser aprovado e realizado por termo de apostilamento assinado pelo Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, sem necessidade de análise jurídica prévia." (NR)
"Art. 14. .................................................................................
I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de inovação e execução futura; ou
..............................................................................................." (NR)
"Art. 16. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido para análise de mérito cultural apenas:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 17. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades de fomento cultural, de que trata o capítulo III do Decreto nº 38.933, de 2018, devendo ser indicado em edital a linha, o formato de apoio e o termo de ajuste a ser celebrado com o agente cultural, em conformidade com o disposto no art. 8º desta Portaria." (NR)
"Art. 19. .................................................................................
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VIII - notificação quanto ao resultado provisório de admissibilidade;
IX - recursos contra resultado provisório de admissibilidade;
X - notificação quanto ao resultado definitivo de admissibilidade;
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XII - divulgação do resultado provisório de mérito cultural;
XIII - recursos contra o resultado provisório de mérito cultural;
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XV - divulgação do resultado definitivo de mérito cultural;
XVI - convocação para entrega de documentação de habilitação;
XVII - decisão pela habilitação ou inabilitação;
XVIII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio;
XIX - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio;
XX - cumprimento das contrapartidas; e
XXI - prestação de informações, conforme art. 55 do Decreto nº 38.933/2018." (NR)
"Art. 21. Nos editais ordinários, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações dispostas em outros atos normativos, conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital." (NR)
"Art. 21-A. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode prever pagamento de cachê ou apoiar rubricas de outras naturezas quando da proposição de edital ordinário." (NR)
"Art. 23. .................................................................................
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II - ..........................................................................................
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d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 6 (seis) meses." (NR)
"Art. 26. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas de deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades, de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, taxas de inscrição e participação, seguro viagem, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, quando se tratarem de apresentações artísticas.
§ 1º Não é permitido o pagamento de contratação artística e prestação de serviço.
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§ 6º O projeto será inadmitido caso o valor glosado ultrapasse 25% do total solicitado.
§ 7º O pagamento de cachê é permitido somente na linha de apoio a plataformas." (NR)
"Art. 27. .................................................................................
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§ 3º As formas de execução da contrapartida serão inteiramente organizadas pelo proponente, podendo a Secretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes, quando for o caso." (NR)
"Art. 28. .................................................................................
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§ 4º Nos casos em que o projeto envolva agentes culturais que constituem coletivo sem personalidade jurídica, inclusive grupo artístico e banda, o proponente deverá ser pessoa física constituída como representante mediante procuração particular ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante, conforme § 1º do artigo 2º do Decreto nº 38.933/2018.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 31. A linha de apoio a plataformas destina-se à participação de notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, artistas, entre outros agentes culturais nacionais ou internacionais para realização de ações culturais no Distrito Federal.
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§ 2º Os apoios concedidos nessa linha poderão financiar cachês, passagens, seguro viagem e diárias dos convidados.
§ 3º Serão concedidas diárias, passagens e seguro viagem somente para ações presenciais.
§ 4º Para solicitação de cachê devem ser utilizados como referência a tabela FGV/MinC ou a tabela de remuneração Siscult." (NR)
"Art. 32. A linha de apoio a intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 6 (seis) meses destina-se à concessão de apoio financeiro para agentes culturais em instituições das artes, cultura, gestão e economia da cultura de ensino formal e não formal.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 33. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural destina-se a pessoas físicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF.
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§ 4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade somente poderá concorrer a um segundo apoio pelo Programa Conexão Cultura DF após comprovar retorno e permanência no Distrito Federal pelo período equivalente ao de concessão da bolsa e execução da contrapartida." (NR)
"Art. 42. .................................................................................
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§ 1º Os proponentes devem possuir CEAC válido no ato da inscrição, sob pena de inadmissão.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 42-A. São etapas do processo de seleção do Edital Permanente Conexão Cultura:
I - recebimento de inscrições via plataforma conforme calendário disponibilizado no site do FAC;
II - admissibilidade, a ser realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, na qual será avaliado o cumprimento dos requisitos formais e documentais previstos nesta portaria;
III - análise de mérito cultural dos projetos, a ser realizada pela comissão de julgamento, nos termos do art. 45;
IV - habilitação, a ser realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, na qual será juntada a documentação para viabilizar a celebração do termo de ajuste." (NR)
"Art. 43. .................................................................................
I - ...........................................................................................
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f) planilha orçamentária, conforme modelo constante no formulário de inscrição, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como comprovação dos valores solicitados e da cotação utilizada para conversão;
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k) portfólio da instituição que receberá a ação cultural demonstrando sua relevância e reconhecimento, com indicação do sítio eletrônico, redes sociais e telefone para contato, bem como clipping de mídia e outros materiais comprobatórios.
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II - ..........................................................................................
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§ 1º As propostas que não apresentarem no mínimo 75% de toda a documentação obrigatória serão inadmitidas.
§ 2º O proponente poderá reapresentar projeto admitido na etapa de admissibilidade e não contemplado na etapa de mérito cultural, ou requerer sua reavaliação, no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput.
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§ 7º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF poderá verificar se os valores apresentados pelo proponente para a cotação de passagens e traslados estão de acordo com os valores praticados pelo mercado e realizar glosas, quando necessário, observando o princípio da economicidade e da razoabilidade.
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§ 12º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF solicitar tradução juramentada em caso de ausência de servidor proficiente na língua do documento original.
...............................................................................................
§ 14º As propostas apresentadas fora do prazo constante no caput serão inadmitidas.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 44. .................................................................................
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§ 2º As solicitações que se apresentarem em desconformidade a este dispositivo, após resposta ao pedido de adequação, serão inadmitidas.
§ 3º Contra as decisões de admissão, inadmissão ou em resposta às diligências, caberá um único recurso, devidamente fundamentado.
§ 4º Não será válida a juntada de nova documentação por ocasião da interposição de recurso." (NR)
"Art. 46. .................................................................................
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§ 4º A aprovação na etapa de mérito cultural não garante a contemplação do projeto e tampouco o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação do projeto condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a proposta está enquadrada." (NR)
"Art. 48. .................................................................................
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser protocolados no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase." (NR)
"Art. 49. O proponente selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação do resultado definitivo para protocolar a documentação necessária no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação." (NR)
"Art. 49-A. O proponente habilitado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da disponibilização do ofício de abertura de conta, para protocolar o comprovante de abertura de conta específica do projeto junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação." (NR)
"Art. 49-B. O não cumprimento de prazos estabelecidos nas comunicações oficiais ensejará em inabilitação." (NR)
"Art. 50. .................................................................................
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III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, tais como listas de presença, relatório fotográfico, material de divulgação, declaração de realização da ação emitida por instituição do DF.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 52. .................................................................................
...............................................................................................
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser analisado pelo CAFAC, conforme art. 59- A, do Decreto 38.933, de 2018, com posterior deliberação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa após manifestações do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Complementar nº 934, de 2017.
...............................................................................................
§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária, sendo possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833 de 27 de maio de 2011.
§ 5º O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002." (NR)
"Art. 55-A. Os editais em execução poderão ser suspensos em caso de pandemia, crise sanitária ou por motivos de força maior que restrinjam ou impossibilitem a circulação de agentes ou a realização de ações e eventos culturais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 35, de 06 de fevereiro de 2020:
II - o artigo 56 caput e o seu parágrafo único.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 18/03/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2022 p. 12, col. 2