(Revogado(a) pelo(a) Portaria 579 de 01/12/2023)
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 97-A, inciso III e VI c/c artigo 100, ambos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, c/c artigo 21, incisos I e XIII da Lei Complementar Distrital nº 828/2010 em sua nova redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016 e a Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012, e ainda a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO a ausência de imóveis próprios do Distrito Federal e disponíveis que possam atender às demandas de instalação dos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de designar o setor responsável pelos procedimentos necessários à locação de imóvel para o atendimento das demandas da Defensoria Pública do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer competência à Unidade de Infraestrutura, da Subsecretaria de Administração Geral, para a Locação de Imóvel, com vistas ao atendimento das demandas da Defensoria Pública do Distrito Federal, quais sejam:
I - dimensionar a área total do imóvel, com base no quantitativo de pessoal a ser alocado, bem como nos espaços necessários para arquivo, almoxarifado, depósito de bens, auditório, salas de reunião, sala de oitiva, copa e refeitório, recepção, atendimento ao público, garagens privativas, estacionamento, entre outros;
II - relacionar e dimensionar a infraestrutura capaz de suportar as redes lógica, elétrica e telefônica para atendimento das Unidades da Defensoria;
III - elaborar o Quadro de Requisitos Obrigatórios do imóvel, bem como listar as localidades onde poderão estar localizados os imóveis, o que deverá ser decidido pela autoridade máxima do órgão, prevalecendo o interesse público;
IV - elaborar Projeto Básico condizente com as necessidades logísticas, administrativas e operacionais para atendimento das demandas da Defensoria, apresentando justificativa para os critérios adotados em sua elaboração e submetê-lo a aprovação da autoridade competente;
V - receber e verificar a adequação das propostas, bem como emitir parecer e laudo de avaliação individualizado, indicando a proposta mais vantajosa para a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante justificativa e fundamentação técnica, submetendo-os à decisão do Defensor Público-Geral para apreciação e aprovação;
VI - analisar todas as propostas de locação de imóvel porventura apresentadas, fundamentando toda seleção e exclusão realizada.
Art. 2º A Unidade de Infraestrutura fica autorizada a requisitar auxílio técnico para desenvolver as atividades a ela elencadas, sempre que necessitar.
Art. 3º A Unidade deverá observar a legislação e normas vigentes que regem a matéria, em especial o Decreto Distrital nº 33.788/2012, a Lei nº 14.133, de 01/04/2021, o Parecer Normativo nº 949/2012 - PROCAD/PGDF e o Parecer Normativo nº 607/2015.
Art. 4º Após aprovação pela Defensoria Pública-Geral quanto à escolha do imóvel a ser locado, os autos serão remetidos à Subsecretaria de Administração Geral para os procedimentos administrativos da contratação.
Art. 5º A presente delegação inclui, inclusive, a elaboração de Projeto Básico com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mudança, a fim de atender às necessidades desta Defensoria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 187, de 13/06/2019, publicada no DODF nº 114, de 18/06/2019, pág. 41.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2022 p. 13, col. 2