(revogado pelo(a) Decreto 1742 de 12/07/1971)
Cria no Departamento das Companhias Subsidiárias o Serviço de Limpeza Pública.
O Prefeito do Distrito Federal, no execìcio das atribuições que lhe confere o art.47, da Lei nº 3.751, de 1º abril de 1960,e
Considerando que até a presente data os serviços de limpeza pública vinham sendo executados pela NOVAVAP;
Considerando que tais serviços são públicos típicos, portanto da competência da municipalida;
Considerando ser ainda prematura a criação de um emprêsa subsidiária que venha explorar êsse serviço;
Considerando que o problema da limpeza pública, em Brasília , carece de solução rápida,
Art. 1º - Fica criado, no Departamento das Companhias Subsodiárias da Superitendência Geral de Economia da Prefeitura do Distrito Federal, diretamente subordinado ao seu diretor, o Serviço de Limpeza Pública.
Art. 2º - Ao Serviço de Limpeza Pública competirá:
I - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos
d) remoção do produto das varreduras, roçagem e podas da arborização das vias e logradouros públicos;
II - executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos dágua, valas canalizadas, trevos e passagens subterraneas sob o Eixo Rodoviário;
III - efetuar a limpeza de ralos , de esgotos e galerias pluviais;
IV - fazeer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias préviamente fixados;
V - dar destino conveniente aos dejetos removidos;
VI - efetuar desinfecção das fossas e dos veículos, após cada viagem;
VII - proceder, diàriamente, a coleta do lixo das edificações públicas das habitações particulares e demais edificações do perímetro urbano;
VIII - dar destino conve3niente ao lixo coletado;
IX - manter a aparelhagem necessária à execução do serviço;
X - remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciado a sua cremação ou seu entêrro;
XI - promover a apreensão de animais mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos;
XII - recolher os animais ou mercadorias apreendidas a recintos próprios, os quais serão abatidos ou postos em leilão;
XIII - providenciar para que os animais, dentro do período em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes;
XIV - restituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pagas as taxas, impostos, emolumentos ou qualquer rendas exigidas;
XV - expedir as guias de recolhimento à que se refere o item anterior;
XVI - expedir portarias para o cumprimento das leis e regulamentos em vigor no que se refere aos trabalhos do serviço;
XVII - expedir intimações para cumprimento geral do Serviço e , no que couber as Leis e posturas, impondo multas aos infratores;
XVIII - expedir intimidações para cumprimento das posturas municipais;
XIX - manter fiscalização sôbre os tipos de recipientes destinados ao depósito de lixo;
XX - promover a construção de recipientes para coleta do lixo nas vias públicas, bem como, padronizar os desttinados aos réduos domiciliares;
XXI - dirigir os formos crematórios e as celas de tratamento;
XXII - conservar os veículos usados pelo serviço:
XXIII - estudar os processos de aproveitamento ou destruição do lixo, para dar solução definitiva a êsse problema;
XXIV - zelar pela melhoria da limpeza pública, instruindo as pessoas, através de promoções, em coordenação com o Serviço de Relações Públicas.
Art. 3º - O serviço de Limpeza será substituído pela Companhia subsidiária de Limpeza Pública, logo fôr constituída.
Art. 4º - Fica criada, em complemento à tabela aprovada pelo Decreto nº 44 , de 1º de abril de 1961, a função gratificada, símbolo FG-5, de Chefe do Serviço de Limpeza Pública.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 175 de 03/08/1961
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 175, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1961 p. 7072, col. 1